Segurados Obrigatórios

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas316-340

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Os segurados são pessoas indicadas na lei, compulsoriamente filiadas à previdência social, contribuindo diretamente para o custeio social das prestações. Descritos, às vezes conceituados e até definidos na legislação, têm seu desenho completado pela doutrina. Os trabalhadores ou exercentes de atividades não laborais (eclesiásticos) subsistem graças à remuneração percebida ou outro meio de sustento (verba de representação) prestam serviços independente ou subordinadamente às empresas. Restaram sujeitos à previdência social, historicamente, a partir de 1888 (servidor militar), 1923 (empregado), 1926 (avulso), 1960 (eventual, autônomo e empresário), 1963 (trabalhador rural), 1973 (doméstico), 1974 (temporário), 1993 (servidor ocupante de cargo em comissão), 1997 (vereador e auxiliar local no exterior).

401. empregado e temporário - A lei descreve vários tipos previdenciários de empregado.

a) empregado propriamente dito: A descrição do empregado, indicada na letra a do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/1991, é praticamente a do art. 3º da CLT, com os seus defeitos e virtudes, com vistas ao assalariado subordinado urbano-rural da iniciativa privada (e, em parte, no serviço público). Se a clientela do PCSS é, de regra, contida na cidade (Decreto-lei n. 5.452/1943) e no campo (Lei n. 5.889/1973), conclusão decorrente da menção à empresa em seu sentido amplo, não havia necessidade da referência à "natureza urbana ou rural", de demorada e difícil explicação. Fora o servidor e o doméstico, aludidos expressamente, inexistem outros trabalhadores subordinados circunscríveis.

O "em caráter não eventual" continua complicando as coisas e tornando necessário aclará-las: se esporádica a tarefa, e não o prestador de serviços, o exercente passa a ser o eventual, precariamente descrito no inciso V, a, do mesmo artigo e lei. Com a definição de empregado, para os fins da legislação previdenciária, o art. 3º da CLT só tem sentido quando com aquela conflitar.

Põe em realce a atividade da empresa, seja a principal ou a permanente, como elemento de caracterização do trabalhador, mas não se refere à diferença entre

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atividade-fim e atividade-meio. A primeira pode pontuar o tipo de empresa e para qual ramo é voltada, distinguindo-se das demais, mas a segunda é comum a todos os empreendimentos e não se presta à descrição desejada. Assim, exemplificativamente, quem trabalha subordinadamente em limpeza (atividade-meio), em qualquer atividade empresarial, é empregado e, a fortiori, na empresa de limpeza (atividade-fim). Com as exceções previstas no art. 31 do PCSS, com a redação da Lei n. 9.032/1995 e da Lei n. 9.711/1998.

Tem o indiscutível mérito de ter melhorado a compreensão da situação do trabalhador eleito diretor de sociedade anônima, embora tivesse se esquecido do conduzido ao Conselho de Administração. Preocupado, o Regulamento dos Benefícios circunscreve diretor empregado como quem "participando ou não do risco econômico do empreendimento", isto é, acionista ou não, "seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego" (RBPS, art. 6º, § 1º).

As menções a diretor, no conceito de empregado, e a este, no de diretor, constantes do art. 12, I, a, e III, deveram-se à dificuldade no enquadramento do segurado guindado à administração de sociedade anônima, à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, sua manutenção ou restabelecimento quando do término do mandato outorgado pela Assembleia Geral.

Todavia, diante da redação dada aos dois dispositivos, poucas dúvidas remanescem. Não aclara a Lei n. 8.212/1991 se o diretor (empregado) é o diretor de sociedade anônima ou se está se referindo à figura do diretor empregado, chefe de departamento ou de divisão do estabelecimento, mas ao mencionar o diretor não empregado (querendo dizer não originário do seu quadro de pessoal), evidencia duas conclusões: a) o trabalhador elevado ao nível de diretor é sempre empregado (art. 12, I, a); b) o prestador de serviços não pertencente ao referido quadro, eleito diretor, é empresário.

A lei previdenciária tenta fornecer conceito próprio de empregado. O do art. 12, I, a, praticamente, é reprodução do art. 3º da CLT. Por isso, a remissão ao Direito do Trabalho é válida e necessária. O Decreto-lei n. 5.452/1943 define empregado como quem presta serviços de natureza não eventual a empregador, subordinadamente, mediante salário.

Suas características mais importantes são quatro: pessoalidade, onerosidade, ineventualidade e subordinação. Não pode, também, ser desprezada a natureza da atividade da empresa nem a destinação jurídica dos serviços executados.

Exclusivamente a pessoa física, o ser humano, pode ser tida como empregado; excluem-se as pessoas jurídicas, particularmente o titular de firma individual ou o autônomo. Um dos componentes da pessoalidade é a capacidade, tanto a jurídica quanto a física. Incapaz não é empregado. O menor de 16 anos, embora tutelado pelo Direito, não pode ser considerado empregado. Por essa razão, não é protegido

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previdenciariamente. Quem ingressa no RGPS incapaz para o trabalho sofre restrições em matéria de prestações.

Segundo a lei, é empregado o remunerado por prestação de serviços. O principal ônus do obreiro é trabalhar subordinadamente; o principal dever da empresa é pagar-lhe os salários. Percipientes de importâncias sem expressão pecuniária não mantêm contrato de trabalho.

Ainda consoante a definição legal, para ser empregado é imprescindível a pessoa prestar serviços permanentes, os habitualmente desenvolvidos na atividade-fim da empresa, sem exclusão, é claro, dos relativos à atividade-meio. Serviços eventuais são os não permanentes, mesmo previsíveis ou necessários.

Há certa dependência entre o trabalhador e a empresa, subordinação caracterizada por vários aspectos, devendo ser ressaltado o hierárquico. Quem conduz o trabalho do empregado é o empregador.

Para o indivíduo ser empregado, é preciso sopesar a natureza do empreendimento empresarial. Nem sempre quem presta serviços à empresa (tomada a palavra no seu sentido mais amplo) é empregado. Pessoas ou famílias são previdenciariamente tidas como empresas, contudo, sua atividade é não econômica, razão pela qual quem lhes presta serviços não é empregado, e sim doméstico.

Normalmente, nos contratos de emprego, as tarefas são executadas material e juridicamente para o contratante (dador) dos serviços. Existem, todavia, formal-mente, situações, como a do estagiário e do guarda-mirim, em que os trabalhos são destinados à própria pessoa do trabalhador. Este aprende, adestra-se, está em formação profissional. A empresa o ampara e lhe oferece condições para estudar, aproveitando-se, um pouco, desses afazeres.

A Instrução Normativa SPS n. 2/1994 cuidou do empresário; desse conceito excluiu o empregado eleito diretor, mantendo-o como empregado, independentemente da mudança jurídica operada no âmbito do Direito Comercial e do Trabalho.

Não trata da situação do trabalhador indicado para o Conselho de Administração e, aí, na esteira da lei; esta não faz alusão ao conceito de empregado em tal operação. De qualquer forma, também é importante salientar: não é empresário o obreiro, provenha dos quadros da empresa ou não, se ele, observando o contrato-realidade de Mário de La Cueva, preenche os requisitos legais dispostos no art. 3º da CLT, isto é, se ele é efetivamente empregado.

A Orientação Normativa SPS n. 2/1994 assinala outras pessoas tidas como empregado:

1) Bolsista ou estagiário em desacordo com a Lei n. 11.788/2008 - Se esses estudantes não observam as regras próprias da legislação pertinente, caso do estagiário desviado do adestramento ou treinamento, ocupado em função estranha ao seu curso, enfim, fora das normas exigidas para tê-lo como estudante, trabalhando

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e aprendendo, trata-se de empregado (obviamente, se presentes os elementos definidores do art. 3º da CLT e do art. 12, I, a).

2) Empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização do exercício profissional - Com a Lei n. 5.410/1968, não importando o regime jurídico laboral, esse trabalhador é classificado como empregado para fins do RGPS. Tais entidades, dada sua instituição e modus operandi, são de difícil classificação quanto à natureza jurídica, situando-se na zona cinzenta entre órgãos públicos e privados, embora possam ser tidas como delegações do poder estatal, um cometimento à iniciativa privada, e com esta última essência devem ser entendidas.

3) Empregado de cônjuge, de companheiro ou companheira - Tido como empregado, especialmente quando trabalha para empresa coletiva, mas o órgão gestor reclama demonstração robusta da prestação de serviços.

Para o Direito do Trabalho não há impedimento quanto à prestação de serviços para parentes, embora a característica nuclear da definição de empregado seja a subordinação. E, por esta não estar implícita entre marido e mulher ou companheiro e companheira, precisa ser demonstrada.

Distintos os direitos do trabalhador subordinado em relação ao contribuinte individual, a questão diz respeito às consequências da existência da relação de emprego, comum ou doméstica, pois, efetuadas as contribuições oportuna e regularmente, se não é possível aceitar a mulher como empregada do marido ou o companheiro como empregado da companheira, feitas as retificações nas contribuições, sempre se poderá considerar a situação como sendo de facultativo.

4) Motorista de táxi - De acordo com o Parecer CJ/MPS n. 18/1993, o contrato entre o proprietário do veículo e o condutor não é de locação, e sim de emprego.

A conclusão peca pela generalidade, pois subsistem relações em que é presente a independência do profissional e é inocorrente a subordinação, apesar de não ser dono do veículo. As características desses dois trabalhadores - empregado e autônomo - devem ser verificadas à exaustão, o mesmo sucedendo quando se examina a prestação de serviços por parte de...

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