Remuneração e salários

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas340-362

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5.1. Conceitos

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de seus serviços ao empregador, em decorrência do contrato de trabalho existente entre as partes. É o valor mínimo a ser percebido pelo trabalhador pelos serviços prestados, ajustado contratualmente, também denominado "salário básico". O salário contratual poderá ser o salário mínimo vigente, o piso salarial da categoria profissional ou valor superior, ajustado livremente pelas partes.

O piso salarial pode ser fixado por legislação ordinária (situação dos médicos veterinários, por exemplo), por convenção ou acordo coletivos de trabalho ou até mesmo por legislação estadual, como ocorre com o Estado do Paraná, Lei Estadual n. 15.486, de 1º.5.2007 (DOE de 2.5.2007).

Remuneração é a soma do salário contratual com outras vantagens e/ou adicionais (que possuam natureza salarial) percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades.

5.2. Parcelas Componentes da Remuneração

A remuneração é composta de várias parcelas e adicionais, concedidos ao empregado em razão do exercício de suas atividades, do local de trabalho, da jornada diária etc. Temos, como exemplo, as seguintes parcelas:

  1. salário contratual;

  2. gorjetas;

  3. gratificações contratuais;

  4. prêmios;

  5. adicional noturno;

  6. adicionais de insalubridade e periculosidade;

  7. horas extraordinárias;

  8. ajudas de custo e diárias de viagem, quando excederem 50% do salário percebido;

  9. comissões; e

  10. quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador.29

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No tocante às gratificações e aos prêmios, cabe orientação específica no sentido de que estes somente integrarão a remuneração quando habitualmente pagos, ou seja, quando não habituais, não integrarão a remuneração do empregado.

Entende-se por habitual o que pode vir a se repetir, como, por exemplo, uma gratificação pelo bom desempenho semestral do empregado, quando a cada semestre ele será avaliado, podendo tornar a receber referida gratificação. Por não habitual, em consequência, entende-se a parcela paga uma única vez, decorrente de fato único que não é suscetível de repetição (ex.: gratificação concedida pelos vinte anos da empresa - não é habitual porque a empresa só completa vinte anos uma única vez).

Fundamentação: CLT, art. 457.

JURISPRUDÊNCIA

"GUELTAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A parcela disponibilizada por terceiros aos empregados da reclamada, como forma de incentivar a venda de produtos e com a concordância desta, é denominada guelta, possuindo natureza salarial, especialmente no caso dos autos, em que restou comprovado que era recebida habitualmente pelo reclamante. Tem-se por irrelevante o fato de que a verba era paga por terceiros, mormente porque isso ocorria por intermédio da reclamada, que, inclusive, se beneficiava com as vendas decorrentes. Portanto, representando a guelta um plus aos ganhos do autor, a exemplo do que ocorre com as gorjetas, integra sua remuneração para fins de rEFLEXOS (SÚMULA 354 DO C. TST)." (TRT 2ª REGIÃO - Recurso Ordinário - Processo 20130027801 - 11ª TURMA - RelatorA Odette Silveira Moraes - DJ DE 21.5.2013)

"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. O art. 468 da CLT autoriza a reversão ao cargo efetivo, mas não a supressão da vantagem salarial, conforme posicionamento consubstanciado na Súmula n. 372 do c. TST. Todavia, no caso concreto, não há como pretender a continuidade do pagamento da gratificação suprimida, uma vez que a própria reclamante declara não ter exercido função gratificada por dez anos ou mais. O decurso de apenas quatro anos e quatro meses no exercício da função gratificada, não permite a auto-mática incorporação ao vencimento, não gerando direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Assim, tem-se que a reclamante não preencheu o requisito temporal necessário à incorporação da vantagem. Logo, a trabalhadora não adquiriu o direito de agregar as gratificações ao salário. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no particular." (TRT 9ª Região - Processo 00048-2010-513-09-00-6 - ACO 15143/2011 - 1ª Turma - Relator Ubirajara Carlos Mendes - DJ de 29.4.2011)

5.3. Salário In Natura
5.3.1. Conceito

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário, transporte etc. Estas parcelas são denominadas salário in natura e assim se compreendem no salário em razão do fornecimento habitual pelo empregador, seja por força do contrato, documento coletivo ou mesmo do costume. Não é permitido, em caso algum, o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas - CLT, art. 458.

A jurisprudência trabalhista tem ampliado este conceito, considerando também como salário in natura toda e qualquer vantagem concedida ao empregado habitualmente e que tenha por objetivo atender a uma necessidade individual do trabalhador.

Sendo assim, todas as vezes em que a empresa fornecer ao empregado utilidade ou parcela, não necessitando o empregado, portanto, arcar com a referida despesa (o que deveria fazer caso

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não a recebesse do empregador), esta utilidade fornecida será considerada salário in natura. São assim considerados, por exemplo, os aluguéis residenciais pagos pelo empregador.

5.3.2. Composição do Salário em Utilidades

A legislação trabalhista, ao determinar sobre a composição do salário mínimo, proíbe que seja o salário do empregado pago exclusivamente em utilidades, sendo-lhe garantido, em dinheiro, um mínimo de 30%, por analogia às disposições do art. 82 da CLT.

5.3.3. Contrato de Trabalho - Discriminação das Parcelas In Natura - Incidências

No contrato de trabalho firmado entre as partes deverá ser especificada a parte da remuneração correspondente às utilidades fornecidas, discriminando-as, cujos valores deverão ser estimados, uma vez que integram o salário do empregado para todo e qualquer efeito, incidindo, inclusive, INSS e FGTS.

Fundamentação: Lei n. 8.036/90, art. 15, caput, e Decreto n. 3.048/99, art. 214.

5.3.4. Habitação e Alimentação

A habitação e a alimentação fornecidas como salário utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual - CLT, arts. 458, § 3º.

Assim, caso seja de interesse do empregador compor o salário contratual com uma parte em dinheiro e outra parte em utilidades, e sendo estas utilidades a habitação e a alimentação do trabalhador, deverão ser observados os limites percentuais aqui estipulados. Ressalte-se, entretanto, que a alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei n. 6.321/76, não tem caráter salarial e não integra a remuneração do obreiro. Neste sentido dispõe, inclusive, a Orientação Jurisprudencial SDI-I n. 133 do TST. Se a empresa não fornecer alimentação nos moldes do PAT, o valor equivalente será considerado salário, sobre tal montante incidindo contribuições previdenciárias e fundiárias (Súmula n. 241 do TST).

Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

5.3.5. Salário Utilidade - Não Configuração de Salário In Natura

Existem alguns benefícios ou materiais fornecidos habitualmente pelo empregador que não são considerados como salário, a título de prestações in natura. A CLT, em seu art. 458, § 2º, trouxe até a data de 19.6.2001 a previsão de que não seriam considerados como salário os vestuários, os equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.

Entretanto a Lei n. 10.243, de 19.6.2001 (DOU de 20.6.2001), e também a Lei n. 12.761, de 27.12.2012 (DOU de 27.12.2012, edição extra), alterando a redação do...

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