Salário de benefício

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas474-508

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1. Conceito

Salário de benefício é o resultado de um cálculo efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual servirá como base de cálculo para a renda mensal dos seguintes benefícios de prestação continuada:

  1. aposentadoria por idade;

  2. aposentadoria por tempo de contribuição;

  3. aposentadoria especial;

  4. auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;

  5. auxílio-acidente de qualquer natureza;

  6. aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;

  7. aposentadoria de ex-combatente;

  8. aposentadoria por tempo de serviço de professor.

Obs.: As prestações previstas nas letras "g" e "h" são regidas por legislação especial.

Assim, somente não serão calculados com base no salário de benefício os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário família, salário maternidade e os seguintes benefícios regidos por legislação especial:

· pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

· pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

· benefício de prestação continuada de que trata a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS); e

· pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru - PE), na forma da Lei n. 9.422/96.

Note-se, portanto, que o salário de benefício não corresponde necessariamente ao valor do benefício que será recebido pelo segurado, mas sim à base de cálculo do mesmo, variando sua forma de cálculo conforme a data de implementação dos requisitos necessários ao benefício pretendido (data de aquisição do direito).

Fundamentação: Lei n. 8.213/91, art. 28; Decreto n. 3.048/99, art. 31.

2. Cálculo
2.1. Segurados inscritos a contar de 29 11.1999

Para os segurados inscritos na Previdência Social, a contar de 29.11.1999 (data de publicação da Lei n. 9.876), inclusive, o salário de benefício consiste no seguinte cálculo:

· Aposentadorias por idade e por tempo de contribuição: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo (todos os meses de contribuição ao sistema), multiplicando-se o resultado obtido pelo fator previdenciário.

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· Aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo (todos os meses de contribuição ao sistema).

Cumpre observar, no entanto, que a multiplicação da média aritmética pelo fator previdenciário, quando se tratar do benefício de Aposentadoria por Idade, não é obrigatória e somente será utilizada se este critério de cálculo for mais vantajoso ao segurado.

Observe-se também que a média compreende apenas 80% do período contributivo, sendo que os 20% restantes poderão ser excluídos do cálculo. Por óbvio, serão excluídas justamente as menores contribuições efetuadas pelo segurado, de forma que beneficie positivamente o resultado do salário de benefício. As exclusões deverão ocorrer somente depois de atualizados os valores utilizados como salário de contribuição.

O valor recebido a título de 13º salário (gratificação natalina) não compõe esta média aritmética. Nesse sentido, confira-se, inclusive, a redação da Súmula 60 da TNU:

"Súmula 60 - O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário."

O limite máximo permitido para o salário de benefício é, atualmente, de R$ 4.390,24, mas é praticamente impossível que alguém consiga atingir tal montante, já que existe um prejuízo no índice de atualização monetária.

Determina o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e também o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 que o teto máximo dos benefícios deve ser atualizado (desde 12/1998) para manter seu valor real. Já o art. 201 da Constituição Federal determina que também os benefícios devem ser atualizados para manutenção de seu valor real, o mesmo devendo ocorrer com os salários de contribuição (§§ 3º e 4º). No entanto, o teto máximo dos benefícios acabou recebendo reajustes bem superiores àqueles repassados aos benefícios em manutenção e também aos índices de atualização monetária, sendo tais reajustes "extras" determinados por Portarias Ministeriais (Poder Executivo). Compreendo pela inconstitucionalidade desses aumentos, como já mencionado anteriormente nessa obra, Parte I, Capítulo I, subitem 3.2.4, mas infelizmente o Poder Judiciário não tem compartilhado do mesmo posicionamento, como também abordado.

O fato é que, mesmo contribuindo pelo teto máximo em todas as competências, e mesmo com exclusão dos 20% menores valores (que sempre é um procedimento benéfico ao cálculo, como mencionado) o resultado não atinge o teto atualmente vigente.

Confira-se, por exemplo, o cálculo de um segurado que sempre contribuiu pelo teto máximo desde janeiro/2000 e que pretende um benefício de incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) em junho/2013 (teto máximo em junho/2013 no valor de R$ 4.159,00):

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Note-se que se não fosse permitida a exclusão dos 20% menores valores, o resultado do salário de benefício seria de R$ 3.813,79. Como a legislação permite tal exclusão, o montante chega ao máximo de R$ 3.987,22, valor inferior, portanto, ao teto de R$ 4.159,00, mesmo que as contribuições efetuadas, desde 01/2000, tenham sido pelo máximo permitido.

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O prejuízo no índice de atualização monetária fica evidente, por exemplo, na competência 05/2003 da tabela supra, já que o teto daquela época era de R$ 1.561,56 e que, uma vez atualizado para 06/2013, seu valor não chega nem perto dos R$ 4.159,00 do teto vigente naquela competência. Muito pelo contrário, resulta apenas importância de R$ 2.619,88, com absoluto prejuízo ao segurado.

2.1.1. Falhas Contributivas no Período Básico de Cálculo

Como observado, o INSS tomará como período básico de cálculo todos os meses de contribuição do segurado, podendo-se excluir do montante total (100%) apenas os 20% piores valores.

Como a Lei n. 8.213/91 não menciona um divisor mínimo, a média aritmética deverá ser efetuada de forma simples, utilizando-se como divisor o exato número de meses de contribuição existentes e adotados na referida média aritmética.

2.1.2. Benefícios por incapacidade - concessão entre 30 11.1999 e 29.10.2009

Em 30.11.1999 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n. 3.265, alterando a redação do § 2º do art. 32 do Decreto n. 3.048/99, conferindo-lhe a seguinte redação:

Art. 32. O salário de benefício consiste:

(...)

§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

(...)

Referida redação foi mantida quando da publicação do Decreto n. 5.545 (DOU de 23.9.2005), mas retirando-a do § 2º e colocando-a no § 20. Confira-se:

Art. 32. O salário de benefício consiste:

(...)

§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Note-se que a Lei n. 9.876/99 determinou que, para esses benefícios (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) sempre se deveria proceder à exclusão dos 20% menores salários de contribuição. No entanto, como o INSS trabalha observando o Decreto e as Instruções Normativas (que emanam do Poder Executivo), a contar de 30.11.2009, os cálculos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez para segurados com menos de 144 contribuições mensais (equivalente a 12 anos) deixaram de ter a exclusão dos 20% menores valores, em total prejuízo aos segurados.

Referida disposição contrariava frontalmente as disposições da Lei n. 9.876/99 e também da Lei n. 8.213/91, extrapolando o Decreto sua função regulamentar. Nesse sentido, confira-se, inclusive, a redação da Súmula 57 da TNU:

Súmula 57 - O auxílio-doença e a aposentadoria por...

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