Rito processual nos crimes: competência do júri (conforme Lei Nº 11.698/2008)

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas805-893
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 805
Capítulo XIX
RITO PROCESSUAL NOS CRIMES:
COMPETÊNCIA DO JÚRI (CONFORME LEI Nº 11.698/2008)
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Da Acusação e da Instrução Preliminar:
“Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará
a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a
partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento,
em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação
inválida ou por edital.
§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de
8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e
alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifi-
cações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até
o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (NR)
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos
termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, conce-
dendo-lhe vista dos autos.
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério
Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5
(cinco) dias. (NR)
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a
realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo
de 10 (dez) dias.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada
de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como
aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconheci-
mento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado
e procedendo-se o debate.
§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
requerimento e de deferimento pelo juiz.
§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias.
§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o
caso, o disposto no art. 384 deste Código.
§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte)
minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para
a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação
deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual
período o tempo de manifestação da defesa.
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 807
§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à
prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem
deva comparecer.
§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, indepen-
dentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso
a ordem estabelecida no caput deste artigo.
§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou
o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam
conclusos. (NR)
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo
de 90 (noventa) dias.
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado,
se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação
da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo
legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança
para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das
medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.’ (NR)
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado.

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