Imobiliário

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Execução hipotecária de dívida de financiamento imobiliário prescreve em cinco anos

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.385.998 – RS

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 12.05.2014

Relator: Ministro Sidnei Beneti

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.

1 – A execução hipotecária propos-ta para cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

2 – Recurso Especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro

Relator. Ausente, justificadamente, a

Sra. Ministra Nanc Andrighi.

Brasília (DF), 03 de abril de 2014 (Data do

Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS interpõe Recurso Especial com fundamento nas alíneas a e c, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator o Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER, assim ementado (eSTJ fls. 145):

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Nos contratos do sistema financeiro da habitação, as parcelas não prescrevem mês a mês, correspondendo o termo inicial do prazo prescricional à data do vencimento da última parcela devida.

No Código Civil de 1916, a prescrição para cobrança do mútuo habitacional tinha previsão no seu art. 177, que estipulava o prazo prescricional de vinte anos.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 ocorreu drástica diminuição do prazo prescricional, uma vez que a novel legislação passou a prever prazo específico de cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, nos termos do seu art. 206, § 5º, inciso I.

Conforme o art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da lei anterior somente é aplicável se, na data da sua entrada em vigor
(11.01.2003), já tivesse transcorrido mais de metade do prazo prescricional. Contudo, esta não consiste na hipótese dos autos, pois o termo inicial do prazo prescricional para o credor propor a execução extrajudicial corresponde a data do pagamento da última prestação pelos devedores. Assim, deve ser contado o prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de 03.10.2000, deve, pois, ser contado o prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Como a execução de título extrajudicial foi proposta somente em 20.06.2011, restou inequivocamente configurada a prescrição no caso em exame.

Honorários Advocatícios. Manutenção, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 4º, do CPC.

APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

2 – Os Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ fls.)

3 – O recorrente alega que o prazo prescricional para a propositura da execução hipotecária seria de 10 anos conforme determinado pelo artigo 205 do Código Civil e não de 5 anos, como afirmado pelo acórdão recorrido, com fundamento no artigo 206, § 5º, I, do mesmo diploma.

Nesse sentido aponta dissídio jurisprudencial colacionado precedentes inclusive desta corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

4 – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS ajuizou, em 20/06/2011, ação de execução hipotecária contra (...) e sua esposa, (...), afirmando que, na condição de agente

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integrante do Sistema Financeiro da Habitação, concedera aos executados...

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