Documentação necessária

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas44-45

Page 44

2.1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

Documento obrigatório, a carteira deve ser exigida pelo empregador quando da admissão do candidato, não sendo permitido que este último inicie a prestação de serviços sem a apresentação da respectiva Carteira Profissional.

Única exceção se apresenta nas localidades onde não houver serviço regular de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, hipótese em que a empresa poderá admitir o candidato sem a apresentação da mesma, devendo fornecer a este, no ato da admissão, um documento contendo a respectiva data de contratação, a natureza do emprego, o correspondente salário e a forma de pagamento. O trabalhador, por sua vez, deverá obter a CTPS no prazo improrrogável de trinta dias, apresentando-a ao empregador, sob pena de suspensão do exercício do emprego ou da atividade - CLT, art. 13, §§ 3º e 4º.

Obs. I: O Ministro de Estado do Trabalho, pela Portaria n. 44, de 16.1.1997 - DOU de 20.1.1997, aprovou novos modelos de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - para brasileiros e estrangeiros, cabendo à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário baixar instruções necessárias à sua emissão, o que se deu pela Portaria n. 1, de 28.1.1997 - DOU de 30.1.1997. Houve alteração significativa pela Portaria MTE n. 210, de 29.4.2008 (DOU de 30.4.2008), que dispõe sobre a confecção da CTPS informatizada.

Obs. II: Em decorrência da alteração do inciso XXXIII do art. da Constituição Federal/88, procedida pela Emenda Constitucional n. 20/98 (DOU de 16.12.1998), proibindo o exercício de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, exceto na condição de aprendizes, a coordenação de Identificação e Registro Profissional da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu por meio do Ofício-Circular n. 2 (não publicado no DOU) que:

  1. a emissão de CTPS para menores de 16 anos ficará restrita ao menor aprendiz, mediante a comprovação da matrícula em curso do SENAC, SENAI ou SENAR, de acordo com o Decreto n. 31.546/52. No ato da emissão da CTPS, deverá o emissor registrar a condição de aprendiz do portador da carteira no campo "anotações gerais", fazendo referência ao art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

  2. não será emitida CTPS para menores de 16 anos em caso de estágio, devido à falta de previsão legal.

As...

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