Revisões dos benefícios previdenciários

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas849-918
REVISÕES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A revisão do benefício é um assunto dos mais importantes nos dias
atuais, e principalmente para um país onde se tem a mudança legislativa
que nós temos, é de essencial importância e devemos levar em consideração
também, que em inúmeros momentos temos alguns “erros” administrativos,
onde se utiliza alguns índices administrativos no lugar de se aplicar os
índices legais, que geralmente são maiores.
REVISÃO PELA ORTN/OTN
Esta revisão está sendo feita somente via judicial, onde o INSS
não mais recorre das decisões contrárias ao órgão previdenciário, vale
ressaltar que existe inclusive uma instrução normativa onde os Procura-
dores do INSS, não devem mais recorrer das ordens judiciais que mandam
pagar as revisões.
QUEM POSSUI DIREITO
Possui o direito a esta revisão quem se aposentou no período de
17/06/1977 à 05/10/1988.
Entretanto, cabe a ressalva de que não será suficiente ter o benefício
concedido neste período, é preciso verificar a data exata da concessão
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do benefício, sob pena de se ter uma sentença procedente, mas sem
eficácia prática, uma vez que o valor do índice previsto para aquela data,
poderá ser negativa.
Mas, em regra, dentro deste período pode haver grande possibili-
dade de se obter a revisão do benefício. Devemos apenas estar atentos
porque não é direito de todos os beneficiários que se aposentaram ou se
tornaram pensionistas neste período que possui este direito.
Vejamos o porquê:
O cálculo dos benefícios neste período eram feitos da seguinte forma:
A atualização dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do
salário-de-benefício, recebeu a primeira disciplina legal através do pará-
grafo 1º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 710, de 28/07/69.
Posteriormente, a matéria foi regulada pelo artigo 3º da Lei nº
5.890, de 08/06/73, cujo texto, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 6.210, de
04/06/75 e pelo artigo 2º da Lei nº 6.887, de 10/12/80, vigente até o
advento da Constituição de 1988, é o seguinte:
Art. 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada,
inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se
por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o
auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-
de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze),
apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis
avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores
ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e
seis, apurados em período não superior a quarenta e
oito meses;
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PETIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMENTADAS
III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis
avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente ante-
riores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e
oito) meses.
§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-
contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses
serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes
de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos
pela Coordenação dos Serviços Autarquias do Ministério
do Trabalho e Previdência Social”. (grifos nossos)
Pelo exposto acima, conforme se encontra na redação legal,
temos o seguinte:
SOMENTE os benefícios de aposentadoria especial, aposentado-
ria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e abono de perma-
nência em serviço, concedidos neste período, possuem o direito a revisão
com fundamento nestes termos.
Uma vez que os outros benefícios, ou seja, o auxílio doença, a
pensão por morte, aposentadoria por invalidez ou o auxílio reclusão,
foram calculados conforme o art. 3º, inciso I.
Vejamos a manifestação do Poder Judiciário sobre este assunto no
Tribunal Regional da 4º Região, questão que ensejou a edição da Súmula
nº 02, publicada, no DJU, Seção II, edição de 02/01/92, pág. 01:
“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço,
no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991,
corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos
meses, pela variação nominal da ORTN/OTN”.
Neste sentido se manifestaram os outros tribunais:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE,
DECORRENTEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SER-
VIÇO CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.423/77

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