Ausência do Réu em Ato Processual - Cerceamento de Defesa Configurado (STF)
Páginas | 31-34 |
Page 31
Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus 85.200 - RJ Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 03.02.2006 Rel.: Min. Eros Grau Paciente: (...) Impetrante: (...) Coator: Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PACIENTE PRESA EM SÃO PAULO, RESPONDENDO À AÇÃO PENAL NO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DA RÉ NOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREVISTAR-SE COM A DEFENSORA NOMEADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
-
Paciente condenada por crime de extorsão mediante seqüestro. Ação penal em curso no Rio de Janeiro. Paciente presa em São Paulo. Ausência de contato com o processo em que figurou como ré. Impossibilidade de indicar testemunhas e de entrevistar-se com a Defensora Pública designada no Rio de Janeiro. Cerceamento de defesa.
-
A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade.
-
A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem a virtude de sanar a nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, deferir o pedido de habeas corpus para anular integralmente o processo a partir do interrogatório, inclusive, e determinar a soltura da paciente, se por al, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 8 de novembro de 2005. Eros grau - relator
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: A paciente foi condenada a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (5 pelo crime de quadrilha armada - Lei n. 8.072/90, art. 8º - e 3 pela prática de estelionato - CP, art. 171). O TJ/ RJ deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando-a por crime de extorsão mediante seqüestro, praticado por quadrilha ou bando (CP, artigo 159, § 1º), à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Afastou o crime autônomo de quadrilha ou bando, por constituir bis in idem, já que a imputação a esse título sobrepõe-se à qualificadora do § 1º do art. 159. As penas totalizaram 19 (dezenove) anos de reclusão, considerados os 3 (três) anos referentes ao estelionato.
-
Sobreveio impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que o denegou em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO. RÉU PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRESENÇA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
As argüições de nulidade da citação e nulidade da nomeação da Defensoria Pública para defender a ré não devem ser conhecidas ante a ausência de debate acerca dos mesmos na instância ordinária. Não cabe alegar-se cerceamento de defesa se a defensora da paciente esteve presente à audiência de inquirição de testemunhas. Ademais, se nulidade existisse, seria relativa, só devendo ser declarada na presença de efetivo prejuízo para a ré. (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada."
-
Daí esta impetração, em extensa petição de 47 laudas, das quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações:
(I) nulidade da citação por precatória, ao argumento de que, apesar de expedida em 2/9/99, somente foi cumprida em 24/9/99, no mesmo dia da requisição da paciente para ser interrogada no juízo deprecado, quando foi surpreendida no que tange aos gravíssimos fatos que lhe eram imputados, ficando impossibilitada de contatar advogados e até mesmo de promover a autodefesa; os impetrantes dizem que não desconhecem "várias decisões dos Tribunais deste país que entendem legítima a mera requisição do réu preso e que, ainda, põem panos quentes nas citações feitas no dia e na hora do interrogatório"; observam que a Lei n. 10.792/03, que deu nova redação ao art. 360 do CPP1 , dispõe que o réu preso deve ser citado, ato judicial que não pode ser suprido com a mera requisição do preso à autoridade policial; a regra nova, embora posterior aos fatos, confirma o que se sustenta: citação efetiva do réu preso para defender-se amplamente;
(II) nulidade da nomeação da Defensora Pública, porquanto a paciente, ao ser interrogada, indicou o advogado (...), cuja intimação não se realizou porque ela não forneceu o número de inscrição na OAB, nem o endereço; inconformada, a Defensora requereu que se oficiasse às Seções da OAB de São Paulo e de Minas Gerais a fim de que viesse a ser localizado o advogado; intimado, ele recusou o patrocínio da causa, dizendo não ter sido procurado por familiares da paciente para formalização do contrato de honorários, ao mesmo tempo em que requereu a intimação da ré para que constituísse outro defensor; as impetrantes anotam que não obstante a paciente desconhecesse o ato de recusa do profissional por ela indicado, vez que dele não fora intimada, o magistrado deu prosseguimento ao feito, vindo a paciente a ser surpreendida com a sentença condenatória, em processo no qual não lhe foi dado o direito de constituir advogado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO