A Responsabilidade Objetiva e Subjetiva da Empresa na Prática do Direito do Trabalho (A posição dos Tribunais do Trabalho)

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas235-401

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1. Introdução

Entre os inúmeros casos de aplicação da responsabilidade subjetiva e objetiva no caso concreto do Direito do Trabalho, relacionamos alguns casos em que procuraremos demonstrar a ampla aplicação, de longa data, da responsabilidade objetiva na regulação das relações entre o capital e o trabalho, como segue.

2. A posição de nossos Tribunais

Para que possamos aferir o entendimento e a posição de nossos Tribunais, elencamos a seguir vários extratos jurisprudenciais, para constatação das linhas de decisão adotadas pelos nossos magistrados, no tratamento da responsabilidade objetiva e subjetiva aplicadas às relações de trabalho.

2.1. Grupo de empresas

O entendimento predominante na doutrina é que existindo ou não relação de subordinação ou de coordenação entre as empresas do mesmo grupo, existe responsabilidade objetiva delas em face dos direitos trabalhistas, por presunção juris tantum.

É o patrimônio do grupo que garante os direitos dos trabalhadores e em qualquer tipo de cisão, fusão, incorporação ou alteração societária, a regra é: “para onde vai o patrimônio deve ir a demanda trabalhista”. No caso do grupo de empresas como empregador único, a jurisprudência já pacificou a tese de sua solidariedade ativa e passiva.

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Sob este prisma, o patrimônio da empresa constitui, na verdade, a hipoteca legal dos direitos dos trabalhadores, já que os créditos trabalhistas acompanham o patrimônio do empregador como uma espécie de direito de sequela.

No caso em espécie, trazemos os seguintes acórdãos para elucidar a matéria.

“GRUPO DE EMPRESAS — EFEITOS DA SOLIDARIEDADE — INEXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CONTRATO DE TRABALHO — Ocorre grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. Constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econô-mica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (inteligência do art. 2º, § 2º, da CLT). Entre os efeitos da solidariedade decorrente do reconhecimento do consórcio empresarial não se encontra o de que o vínculo de emprego com mais de uma das consorciadas gera a unicidade contratual. O efeito da solidariedade restringe-se apenas à responsabilidade de todos os consorciados pelo pagamento dos créditos adquiridos pelo empregado em face de uma das empresas do conglomerado.” (TRT 12ª R. — RO-V 00014-2002-014-12-00-0 — (12043/2004) — Florianópolis — 2ª T. — Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre — J. 14.10.2004).

“EMBARGOS DE TERCEIRO EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A CLT, ao tratar da figura do empregador, determina a responsabilidade solidária de empresas quando verificada a ocorrência de grupo econômico, ou seja, ‘sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas’ (art. 2º, § 2º). Assim, caracterizada a formação de grupo econômico entre a Embargante e a Executada não há que se falar em pessoa jurídica estranha à lide. Tribunal: 15ª Região Acórdão n. 030833/2000 Decisão: 15.8.2000 Turma: SEP — Seção Especializada.” (Comp. Recursal. Relator: Maria Cecília Fernandes Alvares Leite)

“EMBARGOS DE TERCEIRO E O TEOR DO ENUNCIADO N. 205 DO TST. O Enunciado n. 205 do TST assevera in verbis: ‘O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta do Título Executivo Judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução’. A bem da verdade trata-se de um retrocesso o referido entendimento jurisprudencial. Exigir do reclamante, na fase de conhecimento, litigar contra todas as empresas do grupo é por demais exagerado. Deve ajuizar a ação contra a empresa aparente. Cabe a esta discutir o mérito do contrato de trabalho que se apresenta litigioso. Somente quando a referida empresa se mostrar inadimplente é que o empregado, pela aplicação da solidariedade, tem o direito de exigir das demais integrantes do grupo o ressarcimento de seus créditos trabalhistas. Em havendo a lesão ao direito subjetivo trabalhista, pode e deve o empregado procurar a sua reparação, exercitando o seu direito de ação contra o seu empregador efetivo. Reconhecido o direito, através do competente processo

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de conhecimento, em execução de sentença com base no título executivo judicial (art. 876, CLT), se a empresa devedora se mostrar de fato inadimplente, devem ser penhorados e expropriados os bens das demais empresas integrantes do grupo econômico, em função do fato de que a solidariedade passiva é impositivo legal (art. 2º, § 2º, CLT). A responsabilidade solidária está prevista na legislação trabalhista, portanto, a mesma pode e deve ser reconhecida na ação de execução. Rejeito o apelo quanto a aplicação do disposto no Enunciado n. 205 do TST.” Tribunal: 2ª Região. Acórdão n. 20030390430. Decisão: 5.8.2003. Tipo: AP02 n. 28046. Ano: 2003. Número Único Proc.: AP02 — 28046-2003-902-02-00. Agravo de Petição em Embargos de Terceiro. Turma: 4ª. Órgão Julgador — Quarta Turma. DOE SP, PJ, TRT 2ª. Data: 22.8.2003. Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto. Revisor: Salvador Franco de Lima Laurino.

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA CONTRA OUTRAS EMPRESAS DIVERSAS DO EMPREGADOR FORMAL. ACORDO HOMOLOGADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Juridicamente impossibilitado o trabalhador de levar à referida Comissão qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico ou que seja subsidiariamente responsável por seus créditos trabalhistas é certo que ele tem direito de ação pretendendo a extensão da responsabilidade destas empresas pela satisfação do valor do acordo fixado na Comissão de Conciliação Prévia, criada pela Lei n.
9.958, de 12 de janeiro de 2000. Recurso ordinário provido, para afastar a extinção do processo, por indeferimento da inicial, sem notificação das reclamadas.“ (Tribunal: 2ª Região. Acórdão n. 20020797812. Decisão: 10.12.2002. Tipo: RS01 n. 49992200290202009. Ano: 2002. Número Único Proc.: RS01 — Recurso Ordinário Em Rito Sumaríssimo. Turma: 5. Órgão Julgador — Quinta Turma. DOE SP, PJ, TRT 2ª. Data: 7.1.2003. Redator designado: Fernando Antonio Sampaio da Silva)

É de se destacar que a Súmula n. 205 do TST foi cancelada pela revisão dos enunciados do TST realizada no final de 2003, atendendo a uma espécie de clamor dos advogados, que entendiam que o Tribunal Superior do Trabalho tinha exorbitado nas suas atribuições constitucionais ao dar uma interpretação extremamente restritiva ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

O entendimento estampado nessa Súmula ficou ainda mais comprometido, a partir do momento em que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/90), em seu art. 81, caput e parágrafo único, III e art. 82, ao mesmo tempo em que a Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), no art. 5º, passaram a contemplar a plena substituição processual ou extraordinária das associações, entre as quais se encontram os sindicatos, para figurarem no polo ativo das ações coletivas, difusas ou individuais homogêneas na defesa dos interesses dos trabalhadores.

A substituição processual dos sindicatos1, que é entendida...

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