Responsabilidade Médica por Omissão no Dever de Informar

AutorHélio Apoliano Cardoso
CargoAdvogado/CE
Páginas56-57

Page 56

Dentre as obrigações profissionais do médico em relação ao paciente está a de bem informar.

Ao prescrever qualquer tratamento medicamentoso, o médico deverá informar ao paciente, ou a seus familiares, os eventuais efeitos colaterais dele resultante.

A responsabilidade civil do médico é subjetiva, pois necessita da demonstração da culpa para a configuração do dever de reparar, na forma do artigo 14, § 4º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Cabe a todo médico, indiscutivelmente, por conhecimento que a droga que receitou ao paciente é suscetível de fatores adversos, advertir ao paciente ou seus familiares de que podem ocorrer reações, no sentido de ficarem atentos a qualquer manifestação, especialmente para procurar o auxílio médico para avaliação do caso.

Negligencia o médico que deixa de informar ao paciente ou seus familiares acerca de todos os riscos à reação do medicamento prescrito.

Em ocorrendo esta falha na prestação do serviço, estabelecida está a responsabilidade do médico pela negligência nas informações, pois se encontra dentro da exigência do tratamento eficiente o dever de informar, de modo a que o paciente fique sabendo das condições de saúde e do que pode advir a partir do tratamento indicado.

A doutrina vem evoluindo nesse sentido:

Gerson Luiz Carlos Branco (in Responsabilidade Civil por Erro Médico – aspectos, em Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n. 4, mar.-abr. de 2000, p. 135), refere como dever do médico o dever de assistência, que é o de prestar o atendimento “com a maior correção e diligência possível, atendendo aos chamados e mantendo-se constantemente informado sobre as condições reais de seu paciente”.

Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil (8. ed., São Paulo, Editora Atlas, 2009, pp. 377 e 378), ensina que “Na verdade, o direito à informação está no elenco dos direitos básicos do consumidor: ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam’ (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). A informação tem por finalidade dotar o paciente de elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar, ou não, o consentimento. É o chamado consentimento informado, considerado, hoje, pedra angular no relacionamento do médico com seu paciente. (…) Pois bem, embora médicos e hospitais, em princípio, não respondam pelos riscos inerentes da atividade que exercem, podem, eventualmente, responder...

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