Responsabilidade das instituições financeiras: da atuação reativa à atuação proativa

AutorConsuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
Ocupação do AutorProfessora doutora, PUC-SP, Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal (Brasil)
Páginas115-134
3) DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: DA ATUAÇÃO
REATIVA À ATUAÇÃO PROATIVA
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA1
Resumo
Muito se tem discutido acerca da responsabilidade civil das instituições  nan-
ceiras por danos ambientais em face do direito brasileiro, sob o viés corretivo-
repressivo, analisando-se a aplicabilidade in casu da responsabilidade objetiva
e solidária, a amplitude do conceito de poluidor, o nexo de causalidade, as
excludentes e atenuantes desse nexo.
Todavia, é preciso avançar para além do sistema de comando e controle esta-
tais e para além da ótica corretiva-repressiva e reconhecer a relevância da responsa-
bilidade socioambiental dessas instituições na cadeia da sustentabilidade, traduzida
na incorporação da variável socioambiental na análise e concessão de  nanciamen-
tos a projetos de empreendimentos, e de empréstimos a atividades de categoriza-
ções diversas, sendo dispensado tratamento diferenciado conforme o respectivo
grau de impactos e de riscos socioambientais (riscos alto, médio e baixo).
Abstract
ere has been much debate regarding civil liability of  nancial institutions
for environmental damages within Brazilian legal regime, on the inspection-
remediation theory, taking into consideration the several and strict liability,
the polluter-pays principle, the chain of causation, the supervening clauses and
mitigating circumstances.
However, it is important to surpass the inspection-remediation theory
(government control system) and promote the social-environmental responsi-
bility of  nancial institutions within the chain of sustainability, which means
granting credit and respective risk assessment procedures to enterprises and
economic sectors, and assuring di erentiated conditions in accordance with
social-environmental risk levels (high, medium and low).
1 Professora doutora, PUC-SP, Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal (Brasil).
116 INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1. Considerações Introdutórias
Muito se tem discutido acerca da responsabilidade civil das instituições  nan-
ceiras por danos ambientais em face do direito brasileiro, analisando-se a apli-
cabilidade in casu da responsabilidade objetiva e solidária na seara ambiental,
a amplitude do conceito de poluidor, a caracterização e a extensão do nexo de
causalidade, as excludentes e atenuantes desse nexo2.
Todavia, é preciso avançar para além do sistema de comando e controle
estatais e para além da ótica corretiva-repressiva que inaugurou o combate à po-
luição e à contaminação do ambiente a partir da década de 1970, cujos marcos
representativos são a Conferência de Estocolmo (1972) e, entre nós, a insti-
tuição da Política Nacional de Meio Ambiente — PNMA (Lei nº. 6.938/81).
Não se pode perder de vista que a abordagem da questão ambiental evoluiu
da ótica corretiva-repressiva para as óticas preventiva e integradora em prol do
desenvolvimento sustentável3; que a Constituição de 1988 atribui ao Poder Pú-
blico e à coletividade a gestão integrada e compartilhada das questões socioam-
bientais (art. 225); e que o Estado Democrático de Direito brasileiro, delineado
pela mesma Constituição, tem um per l híbrido. Nele convive o intervencio-
nismo típico do Estado Social, para a concreção da ampla gama de direitos
sociais e da Ordem Social, na qual está inserido o capítulo do meio ambiente
(art. 225), com o regime de mercado, característico da economia capitalista em
um Estado Neoliberal, delimitado pelos parâmetros constitucionais da Ordem
Econômica (art. 170 e seguintes).
É importante reconhecer, neste contexto, que as instituições  nanceiras,
principais agentes  nanciadores do processo produtivo, cumprem um papel de-
cisivo na prevenção do dano ambiental e no trato das questões sociais correlatas,
já vislumbrado pela PNMA em relação ao  nanciamento de projetos por enti-
2 V. a respeito, RASLAN, Alexandre Lima. Responsabilidade Civil Ambiental do Financiador. Porto
Alegre:Livraria do Advogado, 2012; ZAMBÃO, Bianca, Brazil´s Launch of Lender Environmental Lia-
bility as a Tool to Manage Environmental Impacts, 18 INT´L & COMP. L. REV., Issue I, 51-105
(Fall 2010); BLANK, Dionis Mauri Penning e Brauner, Maria Claudia Crespo. A responsabilidade civil
ambiental das instituições bancárias pelo risco ambiental produzido por empresas  nanciadas. Rev. ele-
trônica Mestr. Educ. Ambient. v. 22, janeiro a julho de 2009. Disponível em: http://www.remea.furg.br/
edicoes/vol22/art19v22.pdf. Acesso em 12 mai. 2012; GRIZZI, A. L.; BERGAMO, I. B.; HUNGRIA,
C.F.; CHEN, J. E. Responsabilidade civil ambiental dos  nanciadores. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2003; MACHADO, Paulo A onso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19ª ed. São Paulo:Malheiros,
2011; SANTILLI, Juliana. A corresponsabilidade das instituições  nanceiras por danos ambientais e
o licenciamento ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo:Revista dos Tribunais, jan/mar,
2001; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil das instituições  nanceiras por danos
ambientais. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso. Cuiabá: Entrelinhas, nº
2, jan/jul, 2007.
3 SOUSA, Ana Cristina Augusto de. A evolução da política ambiental no Brasil do século XX. Disponível
em: http://www.achegas.net/numero/vinteeseis/ana_sousa_26.htm. Acesso em: 20 fev. 2012.

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