Exoneração de responsabilidade em contratos de transporte
Autor | João Paulo Capelotti |
Cargo | Discente do curso de Direito da Universidade Estadual Paulista (UNESP) |
Páginas | 5-16 |
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CAPELOTTI, J.P. / UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v. 11, n. 1, p. 5-16, Mar. 2010
Exoneração de Responsabilidade em Contratos de Transporte
João Paulo Capelottia*
Resumo
A cláusula de não-indenizar procura inverter o que normalmente ocorre na responsabilidade civil contratual, já que desvirtua o direito do credor
de ser indenizado pelos danos advindos da má execução do contrato. É sabida sua larga aplicação em contratos de transporte, não obstante
vedações legais, o que ganha contornos de abuso, tanto sob a ótica do Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Analisam-se,
então, outros meios de se ver o transportador exonerado da responsabilidade através do rompimento do nexo de causalidade, notadamente nas
hipóteses de caso fortuito e força maior. Mostra-se a discussão doutrinária a respeito da equiparação ou não dos termos e a discutível aplicação
dos institutos no direito do consumidor. Aborda-se, ainda, a limitação da responsabilidade prevista na Convenção de Varsóvia e as dúvidas de
responsabilizar ou não o transportador com relação a episódios de violência durante a execução do contrato.
Palavras-Chave: Contrato de transporte. Cláusula de não-indenizar. Caso fortuito. Força maior. Nexo de causalidade.
Abstract
The non-compensation clause tends to invert what normally happens in contractual liability, since it changes the right of the creditor to get a
clause in the transport contracts, despite the legal prohibitions. That is considered abusive by the Civil Code and also by the Consumer’s
liability allowed in the Warsow Convention, and the doubts about the liability of the transporter in face of the violent episodes occurred during
the execution of the contract.
Key words: Transport contract. Non-compensation clause. Unpredictable facts. Actions of a higher power. Nexus of causality.
1 Introdução
O artigo busca fornecer um panorama geral do problema
da exoneração de responsabilidade em contratos de transporte,
meio de defesa do transportador chamado a indenizar, que se
manifesta basicamente de duas formas: através da cláusula de
não-indenizar e através das excludentes de responsabilidade
(prova da inexistência do dano ou do nexo de causalidade).
O cumprimento dos objetivos do trabalho passa por uma
abordagem geral dos componentes do tema: após um rápido
olhar sobre o contrato de transporte e os elementos centrais da
responsabilidade civil do transportador, disserta-se a respeito
dos mecanismos para elidir essa responsabilidade. De um
lado, há os traços abusivos da cláusula de não-indenizar; de
outro, as discussões em torno do caso fortuito e da força maior
como dirimentes da responsabilidade civil, notadamente
quando o contrato de transporte é encarado como espécie de
contrato de consumo.
A cláusula de não-indenizar, instituto do direito civil
clássico, conhecido desde o direito romano, como uma das
emanações da autonomia da vontade, está cada vez mais na
ordem do dia, ainda que à espreita. Em que pese a expressa
nulidade da cláusula, proclamada por diversos diplomas
legais, ela aparece com frequência em nosso cotidiano – e
quase nunca é notada. Como observou Marques (2002), o
conhecimento do conteúdo abusivo da cláusula é posterior
à lesão. O abandono das vítimas à própria sorte, suportando
o prejuízo irressarcidas, é algo que vai contra a evolução do
direito civil ocidental – que foi no sentido de indenizar os
prejuízos injustamente sofridos, ainda que não injustamente
causados (CARLUCCI; PARELLADA apud PAULA,
2007). A cláusula de não-indenizar não se coaduna com o
caráter adesivo conferido à grande maioria dos contratos
de transporte celebrados no dia-a-dia. Mais que isso, não se
presta a desconstruir responsabilidade objetiva, já que instituto
destinado a minar a culpa no descumprimento da obrigação.
Por outro lado, a polêmica em torno do caso fortuito e da
força maior, principais mecanismos do rompimento do nexo
de causalidade, resta até hoje não resolvida pelos tribunais
e pela doutrina que, ainda longe de estabelecer conceitos
razoavelmente unânimes dos termos, discute seu sentido e
alcance, principalmente nos episódios de violência urbana que
assolam o país. Roubos, furtos, depredações e assassinatos
já teriam se tornado tão comuns a ponto de obrigarem o
Exoneração de Responsabilidade em Contratos de Transporte
Exoneration of Liability in Transport Contracts
ARTIGO ORIGINAL / ORIGINAL ARTICLE
a Discente do curso de Direito da Universidade Estadual Paulista
(UNESP). E-mail: joao.capelotti@gmail.com.
* Endereço para correspondência: Rua José Chediak, 29. Vila Monteiro,
CEP 14401-144, Franca – SP.
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