Exoneração de responsabilidade em contratos de transporte

AutorJoão Paulo Capelotti
CargoDiscente do curso de Direito da Universidade Estadual Paulista (UNESP)
Páginas5-16
5
CAPELOTTI, J.P. / UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v. 11, n. 1, p. 5-16, Mar. 2010
Exoneração de Responsabilidade em Contratos de Transporte
João Paulo Capelottia*
Resumo
A cláusula de não-indenizar procura inverter o que normalmente ocorre na responsabilidade civil contratual, já que desvirtua o direito do credor
de ser indenizado pelos danos advindos da má execução do contrato. É sabida sua larga aplicação em contratos de transporte, não obstante
vedações legais, o que ganha contornos de abuso, tanto sob a ótica do Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Analisam-se,
então, outros meios de se ver o transportador exonerado da responsabilidade através do rompimento do nexo de causalidade, notadamente nas
hipóteses de caso fortuito e força maior. Mostra-se a discussão doutrinária a respeito da equiparação ou não dos termos e a discutível aplicação
dos institutos no direito do consumidor. Aborda-se, ainda, a limitação da responsabilidade prevista na Convenção de Varsóvia e as dúvidas de
responsabilizar ou não o transportador com relação a episódios de violência durante a execução do contrato.
Palavras-Chave: Contrato de transporte. Cláusula de não-indenizar. Caso fortuito. Força maior. Nexo de causalidade.
Abstract
The non-compensation clause tends to invert what normally happens in contractual liability, since it changes the right of the creditor to get a

clause in the transport contracts, despite the legal prohibitions. That is considered abusive by the Civil Code and also by the Consumer’s



liability allowed in the Warsow Convention, and the doubts about the liability of the transporter in face of the violent episodes occurred during
the execution of the contract.
Key words: Transport contract. Non-compensation clause. Unpredictable facts. Actions of a higher power. Nexus of causality.
1 Introdução
O artigo busca fornecer um panorama geral do problema
da exoneração de responsabilidade em contratos de transporte,
meio de defesa do transportador chamado a indenizar, que se
manifesta basicamente de duas formas: através da cláusula de
não-indenizar e através das excludentes de responsabilidade
(prova da inexistência do dano ou do nexo de causalidade).
O cumprimento dos objetivos do trabalho passa por uma
abordagem geral dos componentes do tema: após um rápido
olhar sobre o contrato de transporte e os elementos centrais da
responsabilidade civil do transportador, disserta-se a respeito
dos mecanismos para elidir essa responsabilidade. De um
lado, há os traços abusivos da cláusula de não-indenizar; de
outro, as discussões em torno do caso fortuito e da força maior
como dirimentes da responsabilidade civil, notadamente
quando o contrato de transporte é encarado como espécie de
contrato de consumo.
A cláusula de não-indenizar, instituto do direito civil
clássico, conhecido desde o direito romano, como uma das
emanações da autonomia da vontade, está cada vez mais na
ordem do dia, ainda que à espreita. Em que pese a expressa
nulidade da cláusula, proclamada por diversos diplomas
legais, ela aparece com frequência em nosso cotidiano – e
quase nunca é notada. Como observou Marques (2002), o
conhecimento do conteúdo abusivo da cláusula é posterior
à lesão. O abandono das vítimas à própria sorte, suportando
o prejuízo irressarcidas, é algo que vai contra a evolução do
direito civil ocidental – que foi no sentido de indenizar os
prejuízos injustamente sofridos, ainda que não injustamente
causados (CARLUCCI; PARELLADA apud PAULA,
2007). A cláusula de não-indenizar não se coaduna com o
caráter adesivo conferido à grande maioria dos contratos
de transporte celebrados no dia-a-dia. Mais que isso, não se
presta a desconstruir responsabilidade objetiva, já que instituto
destinado a minar a culpa no descumprimento da obrigação.
Por outro lado, a polêmica em torno do caso fortuito e da
força maior, principais mecanismos do rompimento do nexo
de causalidade, resta até hoje não resolvida pelos tribunais
e pela doutrina que, ainda longe de estabelecer conceitos
razoavelmente unânimes dos termos, discute seu sentido e
alcance, principalmente nos episódios de violência urbana que
assolam o país. Roubos, furtos, depredações e assassinatos
já teriam se tornado tão comuns a ponto de obrigarem o
Exoneração de Responsabilidade em Contratos de Transporte
Exoneration of Liability in Transport Contracts
ARTIGO ORIGINAL / ORIGINAL ARTICLE
a Discente do curso de Direito da Universidade Estadual Paulista
(UNESP). E-mail: joao.capelotti@gmail.com.
* Endereço para correspondência: Rua José Chediak, 29. Vila Monteiro,
CEP 14401-144, Franca – SP.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT