Estudo a respeito de alguns aspectos societários da nova lei N. 11.638/2007
Autor | Modesto Carvalhosa |
Páginas | 82-89 |
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A publicação da Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007, é de valiosa importância para a adequação das empresas de grande porte à nova realidade econômica brasileira, levando-se em conta o processo cada vez mais crescente da globalização e conseqüente necessidade de transparência dos mercados, de que decorre a evolução mundial dos princípios fundamentais de contabilidade e o relevante interesse público nas atividades empresariais.
Com efeito, a reforma do capítulo de regime jurídico de apuração patrimonial das empresas teve como fim primordial oferecer ampla transparência e efetiva publicidade do estado dos negócios das grandes empresas com sede no País. Estabeleceu-se, para tanto, a publicidade das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, abrangendo, dessa forma, o segmento das companhias fechadas, quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
A CVM, com isso, visou trazer para o regime jurídico de ampla publicidade também as grandes corporações que atual-mente se refugiam sob a forma de sociedades limitadas para, assim, ficarem desobrigadas do regime de publicidade dos seus balanços e demais documentos que compõem suas demonstrações financeiras.
Como se vê, o que a CVM objetivou foi um aperfeiçoamento na elaboração das demonstrações financeiras e a obrigação das limitadas de grande porte de publicarem seus balanços. Trata-se, com efeito, de matéria de ordem pública de inquestionável relevância.
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A empresa de grande porte
Muito embora até entrar em vigor o novo Código Civil ainda vigesse a teoria dos atos de comércio, tanto a doutrina como a jurisprudência cuidaram de ajustar o Direito Comercial em torno da figura da empresa, com critérios mais adequados à realidade econômica do final do século XX.
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Lembre-se que, mesmo antes de 2002, o Direito brasileiro já vinha adotando fundamentalmente a teoria da empresa, que solidificou-se com a publicação do novo Código Civil, em seu art. 966 que assim define a atividade do empresário:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
Daí conceitua-se a empresa como a atividade econômica, profissional e organizada que oferece ao mercado bens e serviços gerados mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, ma-téria-prima, capital e tecnologia).
Isto posto, os organismos internacionais, os governos nacionais e suas agências regulatórias, agentes econômicos em geral e os principais mercados financeiros do mundo passaram a exigir que as empresas de grande porte, qualquer que seja o tipo societário que ostentem, tenham visibilidade nos países onde atuam.
Assim é que os organismos multilate-rais, como a Organização das Nações Unidas - ONU, a United Nations Conference on Trade Development - UNCTAD e outros vêm insistindo sobre a necessidade de que seja tornada pública a posição patrimonial e os resultados econômicos colhidos por entidades empresariais que eles denominam de "accountables", ou seja, que tenham uma influência tal no afazer econômico e na vida das comunidades nacionais em que atuam, que se faz necessário que a sociedade civil, as autoridades públicas como um todo e as regulatórias, as registrarias, e o mercado econômico e financeiro tenham efetivo conhecimento universal (publicidade) e poder de vigilância sobre elas. Insista-se que se trata de medida de ordem pública cuja relevância é notória, como referido.
Nesse passo, uma das alterações da lei societária mais importantes trazidas pela Lei n. 11.638/2007 encontra-se em seu art. 3o e que institui a figura das sociedades de grande porte independentemente do tipo societário, e que são aquelas as possuidoras de ativos superiores a R$ 240 milhões ou receitas brutas anuais maiores do que R$ 300 milhões. Todas elas passam a ser submetidas ao regime jurídico das demonstrações financeiras estabelecido pela Lei das S/A- arts. 176 e ss.:
Art. 3o. Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Dessa forma, as grandes empresas, limitadas e anônimas fechadas, deverão ter seus balanços auditados por uma auditoria independente, seguindo as regras aplicadas às companhias abertas. Ou seja, entende-se que as empresas de grande porte, independentemente do tipo societário, pela sua relevância pública no âmbito econômico e social (accountables), devem ter o mesmo nível de transparência de informações que as companhias abertas.
Além disso, o parágrafo único do art. 3o acima citado, dispõe que para os fins exclusivos da Lei n. 11.638/2007, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões também será considerada sociedade de grande porte, independentemente do tipo societário:
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita
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bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Para se verificar o faturamento da sociedade ou do conjunto de sociedades sobre controle comum deve-se observar as demonstrações financeiras do exercício social anterior arquivadas na Junta Comercial.
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Publicações das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte
A questão da obrigatoriedade da publicação dos balanços das sociedades limitadas de grande porte, em virtude da edição da Lei n. 11.638, de 28.12.2007, tem suscitado certa perplexidade nos meios jurídicos e empresariais.
Essa exigência de adequação das sociedades limitadas de grande porte às normas de elaboração das suas demonstrações financeiras rigorosamente de acordo com a lei societária vigente (arts. 176 e ss.) visou sanar uma anomalia trazida pelas empresas multinacionais. Algumas delas foram já constituídas como limitadas e, a partir dos anos 1980, quase todas convertidas em sociedades limitadas, a despeito da...
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