Resolução nº 171, de 1º de março de 2013

AutorAlexandre Pontieri
CargoMinistro

Dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça (Processo CNJ nº 349.544).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na 159ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de novembro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 103-B da Constituição;

CONSIDERANDO as crescentes inovações e aprimoramentos na área de controle interno, como vem ocorrendo nos demais Poderes;

CONSIDERANDO o art. 3º da Resolução CNJ nº 86/2009, que dispõe sobre a atribuição do órgão de controle interno em definir diretrizes, princípios e conceitos, adotando as normas técnicas aplicáveis à ação de controle interno, visando à qualidade e integração dos procedimentos de controle;

CONSIDERANDO que é recomendável promover a padronização e a busca da excelência nos métodos, critérios, conceitos e sistemas utilizados nas atividades de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização no Poder Judiciário, consideradas suas peculiaridades, diferenças regionais e de especialização;

RESOLVE:

I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar e padronizar as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização aplicáveis às unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Para realização de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização devem ser considerados os seguintes conceitos:

I – Auditoria – exame sistemático, aprofundado e independente para avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos de trabalho, sistemas de informações e controles internos administrativos;

II – Inspeção Administrativa – técnica de prevenção e controle utilizada para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de fatos e atos praticados por agentes responsáveis no âmbito das unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça; e

III – Fiscalização – técnica de controle utilizada para comprovar se o objeto dos programas institucionais existe, corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido e atende à legislação, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle administrativo são eficientes e permitem a avaliação dos resultados.

II

DAS AUDITORIAS

Art. 3º A auditoria tem por objetivo primordial identificar e avaliar os resultados operacionais na gerência da coisa pública e o seu exercício observará os aspectos relevantes relacionados à avaliação dos programas de gestão.

Art. 4º As auditorias a serem realizadas nas unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça obedecerão aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 5º Constituem objetos de exame de auditoria:

I – os sistemas contábil, financeiro, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

II – a gestão administrativa e os resultados alcançados do ponto de vista da eficiência, eficácia e efetividade;

III – os procedimentos administrativos e gerenciais dos controles internos administrativos, com vistas à apresentação de subsídios para o seu aperfeiçoamento;

IV – os sistemas administrativos e operacionais de controle interno administrativo, utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal;

V – a execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam aplicação de recursos públicos;

VI – a aplicação dos recursos do Tesouro Nacional transferidos a entidades públicas ou privadas;

VII – os contratos firmados por gestores públicos com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais;

VIII – os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;

IX – os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade do Tribunal ou Conselho;

X – os atos administrativos de que resultem direitos e obrigações para o Tribunal ou Conselho;

XI – a arrecadação, a restituição e as renúncias de receitas;

XII – os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas informações de entrada e de saída, objetivando constatar:

  1. segurança física do ambiente e das instalações do centro de processamento de dados;

  2. segurança lógica e a confidencialidade nos sistemas desenvolvidos em computadores de diversos portes;

  3. eficácia dos serviços prestados pela área de tecnologia da informação;

  4. eficiência na utilização dos diversos computadores existentes na entidade.

    XIII – o cumprimento da legislação pertinente;

    XIV – os processos de Tomadas de Contas Especial, sindicância e outros atos administrativos de caráter apuratório;

    XV – os processos de admissão e desligamento de pessoal e os de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;

    XVI – a apuração de atos e fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos;

    XVII – os projetos de cooperação técnica com organismos internacionais e projetos de financiamento ou doação de organismos multilaterais de crédito;

    XVIII – os indicadores de desempenho utilizados pelo Tribunal ou Conselho, quanto a sua qualidade, confiabilidade, representatividade, homogeneidade, praticidade e validade; e

    XIX – as questões atinentes à sustentabilidade ambiental.

    Art. 6º A finalidade básica da Auditoria é realizar exames para comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e finalística.

    III

    CLASSIFICAÇÃO DAS AUDITORIAS

    Art. 7º As Auditorias classificam-se em:

    I – Auditoria de Gestão – o objetivo é emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas, verificando a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, governança de TI, riscos, resultados, bem como a probidade na aplicação dos recursos públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens do Tribunal ou Conselho ou a eles confiados, compreendendo os seguintes aspectos a serem observados:

  5. documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos;

  6. existência física de bens e outros valores;

  7. eficiência dos sistemas de controles internos administrativo e contábil; e

  8. cumprimento da legislação e normativos.

    II – Auditoria Operacional – o objetivo é avaliar as ações gerenciais e os procedimentos relacionados ao processo operacional ou parte dele, com a finalidade de certificar a efetividade e oportunidade dos controles internos e apontar soluções alternativas para a melhoria do desempenho operacional. Sua abordagem é de apoio e procura auxiliar a administração na gerência e nos resultados por meio de recomendações que visem aprimorar procedimentos e controles;

    III – Auditoria Contábil – o objetivo é certificar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, com a legislação e se as demonstrações originárias refletem adequadamente a situação econômico-financeira do patrimônio, os resultados do período administrativo examinado e as demais situações apresentadas;

    IV – Auditoria Especial – o objetivo é o exame de fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizada para atender solicitação expressa de autoridade competente;

    V – Auditoria de Resultado – o objetivo é verificar os resultados da ação governamental com ênfase:

  9. na visão dos programas como fator básico de organização da função e da gestão pública como mobilização organizacional para alcance dos resultados; e

  10. no planejamento estratégico.

    VI – Auditoria de Conformidade – o objetivo é o exame dos atos e fatos da gestão com vistas a certificar, exclusivamente, a observância às normas em vigor.

    Art. 8º As auditorias poderão ser executadas das seguintes formas:

    I – direta – executada diretamente por servidores em exercício na unidade de controle interno no âmbito do respectivo Tribunal ou Conselho;

    II – integrada/compartilhada – executada por servidores em exercício na unidade de controle interno do Tribunal ou Conselho com a participação de servidores em exercício em unidade de controle interno de outro Tribunal ou Conselho, todos do Poder Judiciário;

    III – indireta – executada com a participação de servidores das unidades de controle interno do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de controle interno do Poder Executivo, Poder Legislativo e Ministério Público; e

    IV – terceirizada – realizada por instituições privadas, contratadas para um fim específico na forma da lei.

    IV

    PLANOS DE AUDITORIA

    Art. 9º Para fins de realização de Auditorias deverá ser elaborado Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), quadrienal, e Plano Anual de...

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