Requerimento de Registro de Candidatura

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas249-306

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Imediatamente após as convenções partidárias (entre 10 e 30 de junho) vem a fase de registro de candidatos, uma das principais etapas do processo eleitoral.

Para participar das eleições os partidos políticos, coligações e candidatos deverão habilitar-se perante o órgão competente da Justiça Eleitoral, a quem cabe, através do processo de registro de candidatura, aferir a regularidade dos partidos e coligações, bem como verificar o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de inelegibilidade dos candidatos que desejam disputar determinada eleição.

Com efeito, o cidadão que deseja ser candidato a algum cargo eletivo deverá antes ter o seu nome escolhido em convenção partidária e, em seguida, ter deferido o registro de sua candidatura pelo órgão competente da Justiça.

Para o partido político ou coligação registrar seus candidatos na Justiça Eleitoral é necessário observar as normas estabelecidas na legislação eleitoral, quanto aos prazos, competência, procedimento, utilização do Sistema de Candidaturas Externo (CandEx) que serão detidamente analisados neste capítulo.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade foram analisadas em capítulos anteriores. Neste iremos analisar os procedimentos relativos ao Requerimento do Registro de Candidatura daqueles que foram regularmente indicados pelo partido político na convenção partidária, junto à Justiça Eleitoral.

O registro dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito será feito sempre em chapa única e indivisível, ainda que sejam requeridos por coligação.

16. 1 Legitimidade para requerer o registro

Em regra, cabe ao partido político ou à coligação requerer o registro dos seus candidatos.

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Exceção: Quando o partido ou coligação não requerer o registro de um candidato escolhido em convenção, este poderá requerê-lo no prazo legal, individualmente.

Quem deve subscrever o Pedido?

a) Se requerido pelo Partido Político – O Presidente do diretório municipal ou da respectiva comissão provisória ou delegado autorizado.

  1. Se requerido por Coligação – Será subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação, designado em convenção.

16. 2 Competência para análise e processamento do registro

Tratando-se de eleições municipais, a competência é do Juiz Eleitoral da zona. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, será competente para o registro de candidatos, o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Impedimentos do Juiz

Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam deter-minado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95). Se, posteriormente ao registro da candidatura, o candidato propuser ação contra Juiz que exerce função eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou de procedência da respectiva exceção.6

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16. 3 Prazo para requerer o registro

a) Requerimento por partidos políticos e coligações – Até às 19 horas do dia 5 de julho do ano da eleição.

IMPORTANTE: Após a realização da convenção partidária, o partido político ou coligação já poderá requerer, de imediato, o registro dos seus candidatos. Assim, os órgãos da Justiça Eleitoral já devem estar aptos a receber e processar os pedidos de registro de candidatura a partir do dia 10 de junho do ano eleitoral. Como a escolha dos candidatos em convenção é requisito imprescindível ao requerimento do registro de candidatura, o prazo tem início a partir do dia 10 de junho até às 19 horas do dia 5 de julho do ano da eleição.

O pedido feito fora desse prazo é intempestivo e não deve ser conhecido, salvo nas hipóteses legais: a) para o preenchimento de vaga remanescente; b) para substituir candidato ou c) no caso de requerimento de registro de candidatura individual.

b) Requerimento pelo candidato (RRCI) – Até 48 horas após a publicação da lista de candidatos pelo Juiz Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro.

c) Prazo para requerer o registro de candidato para preencher vaga remanescente – Até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

d) Prazo para requerer o registro de candidato substituto

- Se o cargo for proporcional: existem 2 (dois) prazos a serem respeitados: 10 dias após a decisão que ensejou a substituição, quando for o caso, e 60 (sessenta) dias antes do pleito.

- Se o cargo for majoritário: 10 dias após a decisão que ensejou a substituição. A lei não estabeleceu um prazo anterior ao pleito a ser atendido nesse caso o TSE entende que a substituição poderá ser feita até 24h antes da eleição, entretanto, se a substituição for feita após a preparação das urnas, o candidato concorrerá com o mesmo número, nome e foto do candidato substituído.

Termo inicial do prazo de 10 (dez) dias – Esse prazo será contado da notificação do partido do conteúdo da decisão que deu origem a substituição.

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Se a substituição decorrer de renúncia de candidato, o prazo de 10 (dez) dias começará a contar da publicação da decisão que homologou a renúncia. Por fim, se a substituição decorrer da anulação da deliberação da convenção partidária e dos atos dela decorrentes pelo diretório nacional, a substituição deverá ser feita nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação.

Tratam-se de prazos decadenciais, contínuos e peremptórios. Na sua contagem, deve-se excluir o dia de início e incluir o último dia. Ademais, o primeiro e o último dia poderão cair em sábado, domingo ou feriado, sem que haja prorrogação para o primeiro dia útil. Para esse fim, os Cartórios Eleitorais abrem todos os dias durante o período eleitoral, a partir do dia 5 de julho.

16. 4 Número de candidatos a serem registrados
16.4. 1 Candidatos a cargo majoritário

Cada partido político ou coligação (independentemente do número de partidos que a compõem), pode registrar somente um candidato aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

16.4. 2 Candidatos a cargo proporcional

Para aferir o número de candidatos a Vereador que cada partido ou coligação poderá registrar, é necessário verificar quantas vagas existem para o cargo em cada município, tendo em vista que os cálculos serão feitos com base nesse número.

a) Partido que concorre isolado – Pode requerer o registro de até 150% do número de lugares a preencher.

b) Coligação – Independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

Observação 1: Nos cálculos do número de lugares será...

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