Requerimento à corregedoria de justiça de santa catarina pedindo providências quanto à interpretação do interventor do registro de imóveis de ITAPEMA/SC do ofício do serviço do patrimônio da união

AutorTatiana Passos
Páginas244-264
TATIANA PASSOS
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4. REQUERIMENTO À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DE
SANTA CATARINA PEDINDO PROVIDÊNCIAS QUANTO
À INTERPRETAÇÃO DO INTERVENTOR DO REGISTRO
DE IMÓVEIS DE ITAPEMA – SANTA CATARINA DO
OFÍCIO DO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Exmo. Sr. Desembargador Eládio Torret da Rocha
MM. Corregedor-Geral da Justiça de Santa Catarina
Tatiana Passos, brasileira, advogada, inscrita na OA-
BSC n. 21.226, com escritório profissional na Av. Governa-
dor Celso Ramos, n. 198, sala 5, Centro, Itapema-SC, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro
no artigo 5º, inciso XXXIV, letras a) e b), consultá-lo
sobre a normativa contida no Ofício n. 0272/2005, proveniente
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Se-
cretaria do Patrimônio da União-SPU – através da Gerência
Regional do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina,
cujo teor é o seguinte:
Assunto: Cartórios em relação ao cumprimento do
Senhor Corregedor,
Em atendimento a determinação da Corregedoria Ge-
ral da União-CGU/SC, solicito providências desta Correge-
doria no sentido de exigir aos Cartórios no Estado de Santa
Catarina, cumprimento do que determina o art. 33 da Lei
Federal nº 9.636/98, a seguir transcrito:
245
TERRAS DE MARINHA
Art. 33. Os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de
1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...
§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob
pena de responsabilidade dos seus respectivos titula-
res, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a
bens imóveis de propriedade da União, ou que conte-
nham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União -
SPU, que declare:
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas
transferências onerosas entre vivos;
b) estar o transmitente em dia com as demais obriga-
ções junto ao Patrimônio da União; e
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtu-
de de não se encontrar em área de interesse do serviço
público;
II - sem a observância das normas estabelecidas em
regulamento.”
A presente consulta tem por finalidade orientar corre-
tamente os proprietários de terrenos e/ou apartamentos e/
ou casas situados próximos ao mar, cujas propriedades e
direitos reais têm sua transmissão proibida por interpretação
dos serventuários da Justiça desta Comarca – tabelião e
registrador de imóveis designado – a qual, data máxima
vênia, entendemos estar em dissonância com a legislação
vigente acerca do assunto (Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
e Lei 6.015/73), pelos fundamentos que passa a expor:

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