Relatório de julgamentos da 134ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 13 de setembro de 2011

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 134ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 13 de setembro de 2011.

SUMÁRIO

1.1) Pedido de Providências em que a AMB pede o cumprimento da Resolução nº 72 do CNJ foi retirado de pauta a pedido no novo Conselheiro Relator (item nº 07 da pauta);

1.2) CNJ responde consulta sobre aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social para Magistrados, com conseqüências diretas em relação à concessão dos benefícios de aposentadoria e ao abono de permanência (item nº 04 da pauta);

1.3) CNJ ratifica, por unanimidade, liminar para permitir que Magistrada do TRT-1ª participe das reuniões da Anamatra (item nº 31 da pauta).

1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS

1.1) Pedido de Providências em que a AMB pede o cumprimento da Resolução nº 72 do CNJ foi retirado de pauta por solicitação do novo Conselheiro Relator (item nº 07 da pauta);

Por solicitação do novo Conselheiro Relator, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o Pedido de Providências nº 0008045-71.2010.2.00.0000, em que a AMB pede o cumprimento da Resolução nº 72 do CNJ, foi retirado da pauta de julgamentos da 134ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 13 de setembro de 2011.

Na 133ª Sessão do Conselho, o julgamento do processo já havia sido adiado em razão do pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro Wellington Saraiva.

No referido Pedido de Providências a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB requer o cumprimento da Resolução nº 72/CNJ, de 31 de março de 2009, que “dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais.”

1.2) CNJ responde consulta sobre aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social para Magistrados, com conseqüências diretas em relação à concessão dos benefícios de aposentadoria e ao abono de permanência (item nº 04 da pauta);

Ao analisar e julgar a Consulta nº 0000782-51.2011.2.00.0000 sobre aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social para Magistrados, com conseqüências diretas em relação à concessão dos benefícios de aposentadoria e ao abono de permanência a magistrados, o Conselho Nacional de Justiça, “por unanimidade, respondeu a Consulta nos termos do voto do então Relator Walter Nunes.”

A Conclusão do Voto do então Relator Walter Nunes foi nos seguintes termos:

“(...)

“6. Conclusão.

Diante do expendido, a consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí fica respondida nos seguintes termos:

  1. A existência de lei anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, qual seja, a Lei Estadual nº 4.051/1986, que instituíra a contribuição social para os servidores públicos do Estado do Piauí, não é suficiente para atender ao comando do art. 4º da Emenda Constitucional em destaque, e isso tanto é verdade que a contribuição social específica dos magistrados foi tratada com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 40/2004.

  2. Em consonância com o plasmado no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não apenas o tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, como, igualmente, todo aquele período prestado antes da edição da lei específica criando a contribuição social, deve ser considerado como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria e de abono de permanência.

  3. Prejudicada.

Recomendo ainda, de ofício, aos tribunais de justiça que, na ausência de lei específica criando a contribuição social sobre os subsídios da magistratura, deve ser feito o desconto a título de contribuição, caso existente lei para o servidor público instituindo essa espécie tributária.

Eis o Voto.

Intimem-se. Arquive-se.

Walter Nunes da Silva Júnior

Conselheiro Relator”

E a Ementa do Voto recebeu o seguinte texto:

EMENTA: CONSULTA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS AGENTES PÚBLICOS. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. TRATAMENTO NORMATIVO. HISTÓRICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA. ARTS. 40, I, II E III DA CONSTITUIÇÃO C/C O ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. FALTA DE RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 40, CAPUT. CONTRAPARTIDA DO EXECUTIVO.

  1. Em retrospecto sobre o processo histórico-evolutivo da previdência social brasileira, pontuado por insistentes mudanças conceituais e estruturais, seja no que diz respeito à amplitude da cobertura, ao elenco de benefícios oferecidos e, em especial, à forma de financiamento do fundo previdenciário, evidenciam-se as seguintes fases, bem delineados: a) primeira fase: até 1993, o caráter contributivo, embora fosse disciplinado em lei infraconstitucional, e os servidores públicos federais e magistrados contribuíssem, mensalmente, para o financiamento do fundo de previdência, não havia previsão constitucional; b) segunda fase: A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, a obrigatoriedade da contribuição social, mediante desconto de percentual da remuneração, por parte dos servidores públicos e magistrados federais, ganhou status

    constitucional; c) terceira fase: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a obrigatoriedade da contribuição social foi estendida para todos os servidores públicos e magistrados.

  2. Em consonância com o plasmado no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não apenas o tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, como, igualmente, todo aquele período prestado antes da edição da lei específica criando a contribuição social, deve ser considerado como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria e de abono de permanência.

  3. A existência de lei anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, qual seja, a Lei Estadual nº 4.051/1986, que instituíra a contribuição social para os servidores públicos do Estado do Piauí, não é suficiente para atender ao comando do art. 4º da Emenda Constitucional em destaque, e isso tanto é verdade que a contribuição social específica dos magistrados foi tratada com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 40/2004

  4. A nova Ordem Constitucional, de forma peremptória, visando a espancar, definitivamente, a vexata quaestio irrompida após o advento da Emenda Constitucional nº 08/77, ao colocar as contribuições sociais no capítulo I do Título VI, que traça normas quanto ao sistema tributário nacional, dispensou lhe tratamento assemelhado às espécies tributárias, razão pela qual a iniciativa de lei, para a sua criação, é da alçada do Executivo, até porque esse assunto não está, mercê do art. 96, II, da Carta Maior, dentre as ações legislativas reconhecidas ao Judiciário, pelo que o magistrado não pode ser prejudicado, quanto à contagem do tempo de contribuição para fins previdenciários, pela inércia, desinteresse ou falta de vontade política de outro Poder da unidade federativa.

    A AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros está como interessada na Consulta proposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí em razão do tema ser de interesse de toda a Magistratura Nacional.

    1.3) CNJ ratifica, por unanimidade, liminar para permitir que Magistrada do TRT-1ª participe das reuniões da Anamatra (item nº 31 da pauta).

    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, ratificou a liminar deferida, nos termos apresentados pelo Relator, para o fim de autorizar a requerente a participar das reuniões periódicas e extraordinárias da Anamatra, desde que adote medidas para evitar ao máximo dano à sua atividade jurisdicional, sem embargo de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho da 1a Região.

    A ratificação da liminar ocorreu no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004081-36.2011.2.00.0000, com os seguintes argumentos apresentados pelo Conselheiro Relator Wellington Cabral Saraiva:

    “(...)

    “A interpretação sistemática da Constituição, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dos precedentes deste Conselho fornecem amparo suficiente ao pleito da interessada. Se o art. 36, II, da LOMAN permite que o juiz participe da direção de suas associações, a teleologia da norma impõe concluir que o juiz está legalmente autorizado a tomar parte das reuniões e demais iniciativas da entidade.

    Em face do exposto, reconsidero a decisão monocrática liminar anterior neste PCA, para o fim de autorizar a requerente a participar das reuniões periódicas e extraordinárias da Anamatra, desde que adote medidas para evitar ao máximo dano à sua atividade jurisdicional, sem embargo de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho da 1a Região. Fica desde já autorizada sua participação na reunião do dia 23 de agosto de 2011.

    Exclua-se do sistema de processo eletrônico o arquivo Reqinic2 (evento 1), pois se trata de duplicação do requerimento inicial (Reqinic1).

    Defiro o ingresso da Anamatra como assistente da juíza do trabalho. Retifique-se a autuação, para esse fim.

    Intimem-se.

    Brasília, 22 de agosto de 2011.”

    2. OUTROS ITENS JULGADOS

    1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0006050-23.2010.2.00.0000

    Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN

    Requerente:

    Neusa Balduino Pacheco

    Débora Fernandes Cunha

    Maria Disélia Silva de Carvalho

    Maria Rita Vidal de Negreiros Pereira

    Maria Leda Lins Guimarães

    Maria de Lourdes Silva dos Santos Lima

    Maria do Socorro Torquato de Amorim

    Maria Thereza R. D. Lima

    Hilma Fernandes de M. Serejo

    Requerido:

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

    Assunto: TJRN - Pagamento - Parcela Autônoma de Equivalência - PAE - Viúvas - Pensionistas.

    (Vista Regimental ao Ministro Ayres Britto)

    (ADIADO - vista regimental prorrogada)

    2) CONSULTA 0002583-36.2010.2.00.0000

    ...

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