Registro de Candidatura - Vida Pregressa do Candidato

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas177-314

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1) Carta Aberta

No XL Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, realizado em 27.3.3008, em Natal/RN, ficou patenteado que se deve impor maior rigor na análise dos pedidos de registro de candidaturas, considerando avida pregressa do pretendente de forma compatível com o mandato, buscando-se mais efetividade ao que dispõe o § 9o do art. 14 da ConstituiçãoFederal com vistas a dar maior prestígio à proibidade administrativa e à moralidade para o seu exercício.

Registra-se que o Brasil, com muitas lutas e várias conquistas, alcanço a consolidação do Estado Democrático de Direito: o povo detém a soberania, escolhendo livremente, seus representantes legais por meio de eleições periódicas e, com isso, materializando a autêntica democracia representativa; a ordem jurídica assegura o pleno exercício do direitos fundamentais, prestigiando a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.

Com base nessas premissas, cabe à Justiça Eleitoral, em seu papel institucional de garantir a legitimidade e lisura do processo eletivo, verificar-se as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade dos candidatos, sem prejuízo de igual missão devem assumir partidos políticos, entes privados detentores de funções públicas relevantes e indispensáveis ao processo eleitoral.

Portanto, a par da inexsitência de instrumento legal específico disciplinando ou regulamentando a vida pregressa como requisito para a candidatura, nada impede que ele venha a ser efetivamente verificada pelos partidos políticos, quando da escolha de seus candidatos em convenção, tendo em perspectiva a existência de indícios e circunstâncias da prática por eles de condutas anti-sociais e tipos penais previstos legalmente, os quais desqualificam moralmente o indivíduo para exercer o poder político como representante do povo, afastando-se desta forma da postulação de uma candidatura e, eventualmente, até de seus quadros.

Em sendo o partido político o canal de ligação entre a sociedade e o poder de estado representativo, deve pugnar para que a concretização de seus ideais, perante o Estado e a sociedade, seja feita por quem realmente seja ético, moral e não possua vida maculada, ensejando, com isso, a garantia da plena representatividade política.

No mesmo sentido deve agir o magistrado, ao avaliar a vida pregressa no momento de analisar e decidir os pedidos de candidatura de cidadão que não possua a mínima probidade para o exercício do cargo público, mas que assim proceda com elevado grau de objetividade e juridicidade, bem com responsabilidade social, ponderando sobre os interesses em conflito, de um lado a proteção do princípio da presunção de inocência e, de outro, a proteção do princípio do regime democrático.

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Por isso, sem buscar o desrespeito ao princípio da legalidade, mas deixando assentado que a moralidade é inerente ao exercício do cargo público e assim deve ser apurada a capacitação moral de candidato, devem todos os interessados num processo eleitoral legítimo e no pleno exercício da soberania popular, buscar mecanismos para afastar da política institucional os que ostentem, em seu histórico de vida, a falta de integridade e reputação por ilícitos praticados e constantes de sua via pregressa (antecedentes)

Campo Grande, MS, aos 5 de maio de 2008.

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, Presidente TRE-MS

2) Código Eleitoral

LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Institui o Código Eleitoral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4o, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

Parte Primeira. Introdução

Art. 1o Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

Art. 2o Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Art. 3° Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Art. 4o São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei. (Vide art. 14 da Constituição Federal).

Art. 5o Não podem alistar-se eleitores:

I - (Revogado pelo art. 14, § 1o, II, "a", da Constituição/88)

II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos po-líticos.

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Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Art. 6° O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - quanto ao alistamento:

  1. os inválidos;

  2. os maiores de setenta anos;

  3. os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto:

  4. os enfermos;

  5. os que se encontrem fora do seu domicílio;

  6. os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    Art. 7o O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei no 4.961, de 4.5.1966)

    § 1o Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Esta-dos, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

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    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    § 2o Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetua-dos nos arts. 5o e 6o, no 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

    § 3o Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei no 7.663, de 27.5.1988)

    Art. 8o O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei no 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei no 6.018, de 2.1.1974)

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Incluído pela Lei no 9.041, de 9.5.1995)

    Art. 9o Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7o e 8o incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

    Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5o e 6o, no 1, documento que os isente das sanções legais.

    Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

    § 1o A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

    § 2o Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

    Parte segunda. Dos órgãos dajustiça eleitoral

    Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

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    II - um Tribunal Regional, na Capital de...

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