Regime disciplinar diferenciado

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas195-199

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VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ..........................

Autos n. ...................

Reeducando: .............................

Autorização para inclusão em regime disciplinar diferenciado

1 - RELATÓRIO

............................., Diretor da Penitenciária de ....................,formulou às fls. .. requerimento para autorização de inclusão do sentenciado ............................. em regime disciplinar diferenciado, com suporte no art. 60, LEP, trazendo à colação os documentos de f. ...

Aforada a providência, sobreveio a decisão de f. .., explicitando motivos para instauração do juízo coletivo, nos termos do art. 1º, § 1º, Lei 12.694/2012. Adotadas as providências foi formado o conselho julgador, proferindo-se despacho para oitiva do Ministério Público.

Em parecer de f. .., o Parquet se manifesta favoravelmente à medida.

Ouvido o sentenciado, por sua Defesa, arguiu a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado e rechaçou os argumentos trazidos com as informações e requerimento da Direção do estabelecimento prisional, justificando que seria objeto de perseguição naquele ambiente - f. ...

É o resumo.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

O juízo colegiado em exercício nessa Vara e para fins de decisão do caso em questão, como legitimamente instaurado, passa a expor seus fundamentos e a seguir decidir a respeito do incidente em execução penal.

O art. 52, caput, da Lei de Execuções Penais estabelece o critério para a inclusão do condenado em regime disciplinar diferenciado, como a prática de crime doloso, capaz de gerar a subversão da ordem e disciplina internas do estabelecimento prisional.

Segundo a lição de Renato Marcão:

O preso provisório ou definitivo que praticar falta grave consistente em fato previsto como crime doloso, desde que tal conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina internas.

Não basta, como se vê, a prática de falta grave consistente em fato previsto como crime doloso. É imprescindível que de tal agir decorra subversão da ordem ou disciplina internas.

Subversão é o mesmo que tumulto. Assim, ocasionar subversão é o mesmo que tumultuar. É o "ato ou efeito de transtornar o funcionamento normal ou o considerado bom (de alguma coisa)".

Ordem lembra organização, e, no léxico, significa "regulamento sobre a conduta de membros de uma coletividade, imposto ou aceito democraticamente, que objetiva o bem-estar dos indivíduos e o bom andamento dos trabalhos".

Disciplina, por sua vez, significa obediência às...

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