Recursos em espécies no novo Código de Processo Civil

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor e coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas
Páginas39-74

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3.1. Apelação

É o recurso cabível contra sentença (art. 1.009, do novo CPC51). Para Barbosa Moreira, é o recurso por excelência.

A apelação é o recurso mais amplo do Código de Processo Civil.

Cabe contra todo tipo de sentença, seja ela de mérito ou meramente terminativa. Aquele que apela objetiva a reforma ou a anulação da sentença, por um órgão diferente, e superior, àquele que a proferiu. Serve para que se alegue tanto error in procedendo como error in judicando. Presta-se para impugnar as sentenças proferidas em todos os tipos de processo, nos de conhecimento, de execução e nos procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária.

A grande novidade na sistemática recursal fica por conta do § 1º do art. 1.009 do CPC, que relata que "as questões resolvidas na fase cognitiva não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final".

Assim, todas as questões decididas no processo de conhecimento não sofrem o efeito da preclusão.

Alguns juristas chegaram a levantar o surgimento do "protesto", a exemplo do que ocorre na Justiça do Trabalho. Porém, para Luiz Fux, em entrevista dada para a Escola Superior da Advocacia do Estado de São Paulo,52 como não há a preclusão das interlocutórias, desnecessário falar do "protesto" como método para evitar a preclusão dessas decisões.

Contudo, as questões julgadas na fase cognitiva deverão ser suscitadas como preliminares do recurso de apelação. Logo, as matérias decididas interlocutoriamente passam a ser objeto de cognição perante o juízo de apelação.

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Ao causídico caberá abrir um tópico específico em sua peça processual, antes da discussão meritória, a fim de demonstrar o cabimento das questões apreciadas na fase de conhecimento.

Com o novo sistema, não haverá mais o efeito da preclusão para as questões analisadas antes da sentença.

No CPC de 1939, a apelação só era admissível contra a sentença de mérito. Já no CPC de 1973 passou a alcançar as decisões que julgavam as questões com ou sem resolução de mérito.

Trata-se de recurso de cognição ampla, pelo qual podem ser questionados os errores in judicando, que dizem respeito à justiça da decisão, e os errores in procedendo, referentes à atividade do juiz.53

Algumas dúvidas persistem sobre o recurso adequado (apelação ou agravo), as quais serão abordadas no capítulo V, que trata sobre a fungibilidade recursal.

No recurso de apelação, a parte sucumbente poderá alegar questões fáticas, meritórias ou meramente processuais.

Todas as questões discutidas em primeira instância podem ser reavivadas na apelação, cujo efeito devolutivo transferirá à segunda instância o reexame da causa.54

3.1.2. Efeitos

São vários os efeitos do recurso de apelação, tais como o substitutivo, o devolutivo, o translativo, o expansivo, cujo conceito será abordado no capítulo VI.

Um dos efeitos mais importantes é o devolutivo. O novo art. 1.013 do CPC relata que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. E mais, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, resolvidas ou não pela sentença.

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

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III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Em arremate, a apelação também devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, oportunidade em que o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

E para que não pairem dúvidas, o § 5º do art. 1.013 do novo CPC colocou uma pá de cal nas discussões doutrinarias, ao definir que o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

A grande novidade é a redação dada no art. 995 do novo CPC, que explicita que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Porém, terá a apelação o efeito suspensivo quando (art. 1.012 do novo CPC):

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

3.1.3. Processamento

A apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conterá: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; e o pedido de nova decisão (art. 1.010 do novo CPC).

Podemos dizer que o processamento da apelação compreende duas etapas: a primeira perante o juízo de primeiro grau (denominado juízo a quo) e a segunda etapa perante o tribunal (denominado juízo ad quem).

Na primeira etapa, endereçada ao juízo de primeiro grau, o apelante requer o encaminhamento das suas razões de inconformismo para a apreciação perante o Tribunal. Porém, com a nova regra processual, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do novo CPC).

Ao que parece, na nova sistemática, não terá mais o juiz de primeiro grau a incumbência de conferir os pressupostos de admissibilidade recursal, ou seja, o juiz não deixará de receber o recurso de apelação em caso de ausência dos

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requisitos de admissibilidade. Estamos diante de uma nova ordem processual, qual seja, a supressão do juízo de primeiro grau independentemente do juízo de admissibilidade.

Caso o assunto do recurso de apelação envolva o indeferimento da petição inicial, o juiz poderá reformar/retratar sua decisão, nos moldes do art. 331 do novo CPC.

A petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária. Como dito por Claudio Augusto Pedrassi, o processo eletrônico é regido por princípios distintos do processo físico, como os princípios da imaterialidade, da conexão, da interação, da hiper-realidade, da instantaneidade e da desterritorialização.

E prossegue: o projeto elaborado, que aguarda sanção, foi feito para o processo físico. Apesar de o projeto contemplar e mencionar em várias passagens "meios eletrônicos", toda a estrutura processual prevista foi concebida considerando o processo físico.55

Após o endereçamento do recurso de apelação no juízo de primeiro grau, o apelado será intimado para resposta (contrarrazões) no prazo de quinze dias, e, ato consequente, os autos serão remetidos ao tribunal, onde será realizado o juízo de admissibilidade.

Vale destacar que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, conforme redação do art. 1.014 do novo CPC.

3.1.4. Prazo

Considerando a nova sistemática processual, o prazo para a apresentação do recurso de apelação continuará sendo de quinze dias. Igual prazo terá o apelado para a formulação das contrarrazões. Com efeito, exceto os embargos de declaração, todos os recursos são interponíveis em quinze dias úteis (art. 1.003, § 3º, do novo CPC).

Com efeito, se durante o prazo para a interposição do recurso de apelação sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

3.1.5. Poderes do relator

Novidade de grande impacto diz respeito à possibilidade de o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder ao recorrente, no prazo de cinco dias,

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a possibilidade para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único, do novo CPC).

Tal novidade funciona como uma...

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