Recursos administrativos

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas551-569

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1. Conselho de recursos da previdência social - crps

Conforme já mencionado no Capítulo IV, Parte I, subitem 1.3.3, desta obra, o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, nos processos referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada e nos processos de interesse dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. A ele compete, portanto, a jurisdição administrativa e o controle das decisões do INSS.

Regulamentado pelo Decreto n. 3.048/99 (arts. 303 e 304) e com Regimento Interno constante da Portaria MPS n. 548, de 13.9.2011 (DOU de 14.9.2011) o Conselho de Recursos compreende os seguintes órgãos:

I - 29 Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes do RGPS e também nos processos referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada. Constituem alçada exclusiva da Junta de Recursos, não comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas (Portaria MPS n. 548/2011, art. 18):

  1. fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e

  2. proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI.

    Obs.: O acréscimo de uma Junta de Recursos se deu com a publicação do Decreto n. 5.254, de 27.10.2004 - DOU de 28.10.2004, o qual altera a redação do inciso I do § 1º do art. 303 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Até então o CRPS era composto apenas por 28 Juntas de Recursos.

    II - 4 Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. O INSS poderá recorrer das decisões das Juntas somente nas seguintes hipóteses:

  3. quando violarem disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial;

  4. quando divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei Complementar n. 73/93;

  5. quando divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS ou da Procuradoria Federal Especializada - INSS, aprovados pelo Procurador-Chefe;

  6. quando divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;

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  7. quando tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos peritos do INSS; e

  8. quando contiverem vício insanável, considerado como tal as ocorrências elencadas no § 1º do art. 60, da Portaria MPS n. 548/2011.

    III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MPS n. 548/2011), que sem seu art. 15 traz a seguinte redação:

    Art. 15. Compete ao Conselho Pleno:

    I - uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária, mediante emissão de enunciados;

    II - uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada ou entre as Câmaras de julgamento em sede de recurso especial, mediante a emissão de resolução; e

    III - deliberar acerca da perda de mandato de Conselheiros, nos casos em que o Presidente do CRPS entender necessário submeter a decisão ao colegiado.

    Obs.: No art. 2º, parágrafo único, do Regimento Interno do CRPS há previsão de que o CRPS será assistido por assessoria Técnico-Médica Especializada.

2. Interposição de recurso

Quando o interessado não se conformar com a decisão proferida pelo órgão previdenciário, poderá interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS. Tem legitimidade para a interposição do recurso o titular do direito ou do interesse.

É importante registrarmos, contudo, que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, ou seja, havendo uma primeira negativa por parte do INSS, o segurado prejudicado pode optar pela interposição do recurso administrativo ou pelo ingresso de ação judicial. Neste sentido confiram-se, inclusive, asSúmulas abaixo:

"TRF 2ª Região - Súmula 44 - Para a propositura de ações de natureza previdenciária é desnecessário o exaurimento das vias administrativas."

TRF 3ª Região - Súmula 9 - Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.

Optando pelo recurso administrativo, este deverá ser interposto, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício e é este órgão que deverá proceder sua regular instrução. O interessado deverá expor em um requerimento todos os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Da decisão proferida no julgamento do recurso ordinário (ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos) pode o segurado, a empresa e até mesmo o órgão do INSS, quando não conformados, interpor recurso especial direcionado às Câmaras de Julgamento, órgãos de última instância recursal administrativa. A interposição tempestiva do recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.

Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:

  1. fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e

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  2. proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI;

    Caso o recurso seja contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado pela referida autarquia, sendo que (IN INSS n. 45/2010, art. 631):

    I - se a decisão questionada for mantida, o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;

    II - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto; e

    III - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso deverá ter prosseguimento quanto à matéria controvertida.

    Identificada a existência de outro benefício indeferido da mesma espécie, deverão ser analisadas as razões do seu indeferimento, e caso se trate do mesmo assunto, deverá ser juntada cópia integral ao processo quando do encaminhamento à Junta de Recursos.

    Fundamentação: Lei n. 8.213/91, art. 126; Decreto n. 3.048/99, arts. 305 a 306; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 628 a 632; Portaria MPS n. 548/2011, arts. 18 e 30.

2.1. Prazos

O prazo para a interposição de recurso, bem como para oferecimento de contrarrazões (por qualquer das partes) é de 30 (trinta) dias.

Para o segurado ou empresa, o prazo é contado a partir da data da intimação da decisão que será recorrida. Para o INSS, o prazo é contado a partir da data da protocolização do recurso ou da entrada do recurso pelo interessadoou representante legal na unidade do INSS que proferiu a decisão, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.

Confira-se, ainda, a redação do art. 26 da Portaria MPS n. 548/2011 (Regimento Interno do CRPS):

Art. 26. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.

§ 3º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa.

Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso pelo segurado ou pela empresa, sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme...

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