Recurso Ordinário (PRT 17ª Região)

AutorJoão Hilário Valentim
CargoProcurador Regional do Trabalho
Páginas339-363

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RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDOS: 1) AFEQUE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.

2) AGNALDO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA e OUTROS

PARECER

1. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela União (ls. 547/554) em face da sentença de l. 535, complementada pela decisão de embargos de declaração, que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, sob o argumento de que a ação teria vícios que impossibilitariam sua tramitação regular (l. 544).

A União, tomadora de serviços, propôs Ação de Consignação em Pagamento em face da AFEQUE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., prestadora de serviços, e de seus ex-empregados, com o intuito de depositar em juízo o crédito da r. empresa junto ao consignante, retido a im de adimplir as verbas trabalhistas devidas pela mesma.

Os empregados da AFEQUE prestaram serviços nas dependências da União durante a execução do contrato administrativo de prestação de serviços. E ao longo deste, a r. empresa violou de forma reiterada cláusulas constantes do contrato

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deixando de adimplir direitos trabalhistas de seus empregados, tal como o depósito de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), dentre outros.

Em razão da inidoneidade da empresa, a UNIÃO efetivou, com base nos dados anteriormente fornecidos pela própria AFEQUE, o depósito em juízo do crédito da empresa retido administrativamente junto à União no importe de R$ 358.663,34 (trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), para assegurar a realização dos depósitos do FGTS e de outros encargos decorrentes da rescisão do contrato.

Como não há comprovação do pagamento das verbas trabalhistas a seus empregados, a União, ciente do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca de sua possível responsabilização subsidiária, estampada na Súmula n. 331 desse tribunal, antecipou-se e, promoveu a consignação em juízo do montante devido à AFEQUE, colocando no polo passivo a AFEQUE e seus respectivos empregados.

Registre-se que o procedimento de consignação em juízo para entes da administração publica federal está previsto em norma interna do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (§ 2º, do art. 36 da IN do SLTI do MP - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO de n. 2/08).

Os documentos referentes aos empregados consignados encontram-se às ls. 10/15 e ls. 133/251. Às ls. 18/70 encontram-se documentos referentes à União e o contrato administrativo irmado com a AFEQUE, dentre eles, diversos referentes à aplicação de penalidades por inobservância das normas laborais.

Nas ls. 75/96 e 98/132 encontram-se os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos empregados da recorrida. Muitos dos quais juntaram nos autos do processo procuração e alguns documentos (ls. 363/472).

Conforme despacho de ls. 306, foi deferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela União, autorizando o depósito em juízo do valor de R$ 358.663,34, e, posteriormente o pagamento de R$ 4.000,00 para 52 (cinquenta e dois) trabalhadores (ls. 473/523 e 534).

Guias de depósito às ls. 228/334.

Na audiência realizada no dia 3 de setembro de 2013 estiveram presentes alguns consignados, sendo que Juliano Oliveira Souza e José Nilson Pereira dos Santos requereram sua inclusão no polo passivo da lide. Com relação ao primeiro (Juliano), a União impugnou sua inclusão aduzindo que não tinha vinculação com o contrato em tela (l. 525).

Nesta ata, o magistrado aduziu que a ação de consignação possuiria alguns vícios. Segundo o magistrado, um deles seria a inclusão de vários consignados no polo passivo (ls. 360/361).

Mais, nesta mesma audiência o Juízo entendeu que era desnecessária a juntada de quaisquer contestações ou reconvenções naquele momento, retirando o feito de pauta. Com tal decisão o juízo obstou aos trabalhadores a manifesta-

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ção acerca da situação e mesmos dos valores e verbas indicados nos termos de rescisão de contrato de trabalho, oportunidade que não voltou a ser renovada em outro momento processual.

Nas ls. 473/523 dos autos, encontram-se cinquenta alvarás expedidos em favor dos ex-empregados consignados da recorrida AFEQUE, cujos valores não correspondem exatamente ao que consta nos termos de rescisão de contrato de trabalho, nos quais também não foram discriminados os valores referentes aos depósitos e à multa de 40% do FGTS.

Por certo, conforme petição de l. 530, dentre outros documentos do processo, vê-se que alguns empregados podem ter sido prejudicados no momento em que poderiam pleitear o Seguro-Desemprego perante o MTE/DRT.

O magistrado determinou que a recorrida apresentasse os cálculos dos valores que entendesse devidos a cada um dos consignados e, posteriormente, a intimação destes para manifestação (l. 532).

Como a empresa icou inerte perante a determinação judicial, a próxima magistrada que atuou no processo optou por extinguir o processo, sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (suposta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).

Foram opostos Embargos de Declaração pela União aduzindo, de forma pre-cisa, que a sentença, constituída de apenas um parágrafo, não especiicou quais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estariam ausentes. Não especiicou, ainda, se o vício seria referente à capacidade postulatória, à competência ou à citação.

Os embargos foram improvidos, conforme decisão de l. 544, novamente sem fundamentação, limitando-se apenas a transcrever trecho da ata de uma audiência presidida por Magistrado diverso (l. 544).

Ante o exposto, a União, atacando a sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, interpôs Recurso Ordinário sustentando (ls. 547/554):

1) nulidade da decisão a quo por ausência de motivação; 2) o juízo desconsiderou os interesses dos ex-empregados bem como a necessidade de exoneração da consignante.

Após, vieram os autos conclusos ao Parquet laboral para manifestação.

É o relatório.

2. admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, opino pelo seu conhecimento.

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3. requerimento preliminar

Compulsando-se os autos, observa-se que o valor depositado em Juízo no importe de R$ 358.663,34 (ls. 306 e 328/334), registrando-se que parte deste valor já foi liberado para 52 (cinquenta e dois) trabalhadores por meio de alvará judicial

- R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um - totalizando R$ 208.000,00, res-tando, ainda, depositado em juízo a importância de R$ 150.663,34.

Em "sentença" o d. Juízo foi omisso quanto ao destino desta parte do valor depositado, se deveria ser liberado ou não, seja em favor da União, da empresa prestadora de serviços ou dos trabalhadores.

Neste diapasão, ad cautelam e visando a preservação do resultado útil deste processo, o resguardo dos direitos dos trabalhadores e do próprio interesse público (da União), requer este Parquet Laboral a manutenção da diferença do valor depo-sitado em juízo sob a guarda do Judiciário em conta que renda juros e atualização monetária até que se tenha uma decisão deinitiva sobre a causa.

Requer, ainda, que seja de imediato oiciado o Juízo de 1º Grau, informando-o da decisão de manutenção do depósito sob a guarda do Poder Judiciário.

4. preliminares

1 - DA NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA POR FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO

No Processo do Trabalho a sentença deverá possuir, conforme o art. 832 da CLT: a) o nome das partes; 2) o resumo do pedido e da defesa; 3) a apreciação das provas; 5) os fundamentos da decisão; e 6) a respectiva conclusão.

Sobre a matéria, Carlos Henrique Bezerra Leite aduz1:

"A interpretação lógica do art. 832 da CLT autoriza-nos a dizer que os requisitos constantes das alíneas a e b supra equivalem ao relatório (inciso I do art. 458 do CPC); os das letras c e d, aos fundamentos (inciso II), e a ‘conclusão’ (letra e) corresponde ao dispositivo (inciso III).

[...]

A sentença sem relatório, salvo se for prolatada em procedimento sumaríssimo, é nula de pleno direito, tendo em vista o caráter imperativo do art. 832 da CLT, combinado com o art. 458, I, do CPC."

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O relatório ou histórico da sentença tem por objetivo registrar o objeto da lide, com o resumo do pedido e da resposta, bem como as principais ocorrên-cias processuais, como provas, propostas de conciliação, razões inais, etc. Também objetiva a comprovação de que o juiz examinou e estudou as questões discutidas nos autos, sendo essa, segundo a doutrina, a função mais importante do relatório.

Ainda que o Processo do Trabalho possua menos formalidades do que o Processo Civil comum, é praticamente unanimidade na doutrina que, tratando-se de ações individuais plúrimas (neste caso, temos pluralidades de litisconsortes no polo passivo), todos os litisconsortes devem ser nominados.

Registra-se que na sistemática do direito processual do trabalho, a dispensa de relatório nas sentenças somente é autorizada aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852, I, da CLT, o que claramente não é o caso dos autos.

Denota-se, assim, que a mera ausência de um dos requisitos essenciais da validade da sentença, qual seja, relatório, já é suiciente para atrair a declaração de nulidade do título executivo.

Como já exposto alhures, o relatório é essencial a im de comprovar que o juiz examinou e estudou as questões discutidas nos autos, sendo uma forma de controle jurisdicional não só das partes, interessadas diretas no deslinde da causa, mas também de toda a sociedade atingida relexamente por esta decisão.

Destaca-se ainda, que, não obstante esta ação ser nomeada como ação de consignação em pagamento, não há como negar que esta transcende a esfera individual das partes. Estamos tratando de um demanda que possivelmente afetará as esferas jurídicas de...

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