Reclamação Correcional - MPT - Juíza da Vara do Trabalho de Hortolândia - Ato Processual em Execução de TAC - Decisão do TRT15

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EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO

O Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador do Trabalho que ao final assina, vem, respeitosamente, com base no art. 35 e seguintes do Regimento Interno dessa E. Corte e conforme razões que seguem, apresentar Reclamação Correicional, em função de ato praticado pela Exma. Sra. Juíza da Vara do Trabalho de Hortolândia, Doutora Fernanda Cristina de Moraes Fonseca, no processo n. 0090700--97.2009.5.15.0152.

Consigna-se, ainda preambularmente, que a presente medida se faz acompanhada de cópia integral do processo de origem, para a devida certeza quanto às alegações do Ministério Público.

1. Da ação

O processo n. 0090700-97.2009.5.15.0152 contém ação de execução de termo de compromisso de ajustamento de conduta, movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de Garoa Indústria e Comércio de Plástico Ltda.

Inequívoco, pois, tratar-se de execução de título extrajudicial, cujo procedimento é claramente assentado na lei processual.

Cabe observar que o termo de compromisso de ajustamento de conduta foi lavrado em 20.8.08, no bojo de procedimento investigatório instaurado no ano de 2001. A instauração decorre da notícia de diversas irregularidades praticadas pela empresa

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e verificadas em seguidos atos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego procedidos no ano de 2000.

No curso do procedimento investigatório, diversos foram os atos instrutórios, incluindo fiscalizações por auditores do Ministério do Trabalho e Emprego e perícia pelo setor técnico do MPT, sempre mostrando a reiteração da empresa no descum-primento da lei trabalhista.

Após a lavratura do termo de ajustamento de conduta, novos atos de fiscalização foram promovidos, outra vez se constatando a violação da lei e o descumprimento das obrigações assumidas perante o Ministério Público.

Todos esses fatos estão demonstrados em farta prova, sobretudo documentos públicos (com presunção de veracidade de seu conteúdo portanto), todos juntados na petição que pretendia dar início à execução.

Pela ação, requereu o Ministério Público que a empresa pagasse a multa decorrente do descumprimento do TAC, assim como passasse a cumprir as obrigações assumidas.

2. Do ato que demanda correição

Para maior clareza, sintetizam-se as ocorrências do processo:

— autuação da ação de execução em 22.7.09, composta de petição e documentos, juntados nas fls. 2/279;

— em 28.7.09, determina pela MM. Juíza da Vara de Hortolândia a citação da empresa apenas para pagamento da multa em 48 horas, sob pena de execução (fl. 280);

— mandado de citação na fl. 282, cumprido em 25.8.09;

— certidão de vencimento de prazo para garantir a execução na fl. 283;

— em 14.10.09, protocolado pela empresa pedido de suspensão da execução, em face de deferimento de recuperação judicial pelo Juízo Cível (fls. 284/286);

— todavia, juntada posteriormente petição da empresa em que requeria a designação de audiência de conciliação, protocolada em 28.8.09 (fls. 288/294);

— em 22.3.10, designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 11.5.10, conforme requerimento da empresa (fl. 302);

— em 6.5.10, a empresa tenta adiar a audiência por ela própria requerida (fls. 307/308);

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— em 11.5.10 realizada a audiência de tentativa de conciliação — ata na fl. 312.

Em audiência, por parte do Ministério Público coube esclarecer que a empresa mantém longo histórico de infrações à legislação e que não há qualquer indício ou prova de que a situação tenha se alterado, o que impede qualquer concessão. Mostrou--se inviável a conciliação.

Então, assim decidiu a MM. Juíza: "Expeça-se mandado de constatação afim de que seja aferido se a empresa cumpriu as obrigações de fazer diante do que está sendo noticiado em Juízo. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberações quento ao prosseguimento da execução" (sic, fl. 312).

Esse o ato que o Ministério Público entende passível de revisão nesta reclamação.

3. Das razões desta reclamação correicional
  1. Do tumulto processual e prejuízo ao bom andamento da ação

    Como assentado no art. 35 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ã Região, "A reclamação correicional, não havendo recurso específico, é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento".

    Nas lições de Manoel Antônio Teixeira Filho:

    o procedimento é um conjunto preordenado de atos, que devem ser praticados no tempo, no lugar e na forma previstos em lei; nisso reside uma das pilastras de sustentação da complexa estrutura do devido processo legal (dueprocess of law) dos tempos modernos, cuja doutrina foi incorporada à Constituição Federal Brasileira, de 1988 (art. 5e, inciso LIV), sob o expressivo título: "Direitos e Garantias Fundamentais" dos indivíduos e das coletividades. Não pode o juiz, por princípio, efetuar uma inversão tumultuadora dessa sequência de atos, sob pena de atentar contra a "boa ordem" do procedimento e, com isso, tornar-se suscetível de uma...

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