Recebimento no efeito suspensivo

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas127-134

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O incidente de exceção de pré-executividade, criado no Brasil pelo gênio de Pontes de Miranda, é, indiscutivelmente, um artifício para evitar que se proponha ou até mesmo se dê continuidade a infundada execução, bem como seja o executado obrigado a ver onerado seu patrimônio, para ver recebidos os embargos à execução no efeito suspensivo, entre outros requisitos, conforme art. 739-A, § 1º do CPC.

1. Entendimento doutrinário

MARCOS VALLS FEU ROSA (Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução, p. 77-78), ao tratar dos efeitos causados pela oposição de exceção de pré-executividade, sustenta que:

a arguição da ausência dos requisitos da execução suspende o seu curso por colocar em cheque a possibilidade de início ou prosseguimento da execução, ou, em outros termos, da expropriação.

Havendo fundadas razões para se discutir a regularidade processual, deve a execução ser suspensa, sob pena de se exigir penhora de bens para o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.

E:

Uma vez que a arguição suspende o próprio processo de execução, parece óbvio que o prazo para embargos também é suspenso. Decidida que seja a arguição, recomeçará a correr o prazo para os embargos a partir da intimação da decisão. Isto ocorrerá, vale dizer, todas as vezes que estiver em curso qualquer prazo na execução, não só o para embargos. (Ibidem, p. 81)

No mesmo sentido, EDUARDO ARRUDA ALVIM (Exceção de pré-executividade, p. 226-227) defende que:

Enquanto pendente de decisão a exceção de pré-executividade, deve-se suspender o curso da execução, bem como o prazo para oferecimento de embargos do devedor. Caso assim não se entendesse, o incidente de exceção de pré-executividade restaria esvaziado, verdadeiramente inócuo, pois o executado certamente não correria o risco de ver a sua exceção afastada e, ainda, perder o prazo para interposição de embargos.

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O citado autor defende que o recebimento da exceção deva conduzir à suspensão da execução, considerando que não vê a exceção de pré-executividade como instrumento que atravanque ou emperre o processo de execução:

ao contrário, em grande parte das vezes que é utilizado, evita o prosseguimento de um processo de execução fadado ao insucesso, bem como a restrição patrimonial de quem está sendo executado indevidamente. Ademais, como na exceção de pré-executividade não há dilação probatória, mas somente a intimação para que o exequente a seu respeito se manifeste, em atendimento ao princípio do contraditório, a decisão do juiz deverá ser rápida, pois este deverá de plano aferir se as razões que lhe foram apresentadas são ou não procedentes. (Ob. cit., p. 228)

Com relação à suspensão do prazo para os embargos, escreve ARAKEN DE ASSIS (Manual do processo de execução, p. 959):

(...) o prazo dos embargos se suspenderá nas hipóteses do art. 265, incisos I a III, por força do art. 791, II. Vale, para o oferecimento de exceção autônoma (...), o princípio de que os embargos podem ser apresentados após a solução do incidente.

Refere-se às exceções de incompetência relativa do juízo da execução, suspeição ou impedimento (art. 741, inc. VII, e art. 742, do CPC), que causam a suspensão do processo. Refere-se também ao art. 13, do CPC, segundo o qual, verificando a incapacidade processual da parte ou irregularidade de representação (pressupostos processuais de validade), o juiz deve suspender o processo e intimar a parte para sanar o defeito, sob pena de aplicar as sanções previstas nos incisos do mesmo artigo.

Segundo OLAVO DE OLIVEIRA NETO, a suspensão do feito pode ocorrer conforme a espécie de questão ventilada. Afirma que: "no caso do incidente de pré-executividade, a relação de prejudicialidade existente entre o incidente e o processo de execução tem a natureza de preliminar. Se o incidente é acolhido, o juiz fica impedido de conhecer e de decidir a parte abrangida ou todo o processo de execução". (A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 127). A relação de prejudicialidade comporta duas espécies de questões. A questão (ou incidente) será preliminar quando impedir o conhecimento da questão condicionada (processo) e será prejudicial quando direciona o julgamento da questão condicionada.) Dessa forma, sustenta que o incidente de pré-executividade proposto antes da penhora, embora não haja previsão legal, suspende o curso do processo de execução, mas o incidente interposto após a penhora, que veicula matéria processual, não a suspende (ob. cit., p. 127-128).

De acordo com CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Execução civil, p. 146), no art. 791, inciso II, c/c 265, inciso II, tem-se um caso de suspensão convencional entre as partes e os demais casos não derivam da vontade das partes, derivam da lei (suspensão legal). Baseado na doutrina italiana, faz a distinção da suspensão legal em necessária e facultativa. A suspensão será necessária quando a eficácia suspensiva é atribuída

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pela lei a determinadas situações ou atos do processo, como consequência automática de sua ocorrência, ou deve ser ditada pelo juiz de ofício mediante ato vinculado. E será facultativa a suspensão, quando emitida pelo juiz no exercício do seu poder discricionário (segundo critérios de oportunidade e conveniência), a requerimento de parte e por motivos graves, com ou sem caução. Ressalta o entendimento da doutrina peninsular, de que a suspensão facultativa é a regra geral no processo executivo.

No direito brasileiro, realmente quase todos os textos legais pertinentes à suspensão do processo revelam a suspensão necessária, ou seja, decorre automaticamente das causas indicadas na lei ou mediante ato vinculado do juiz, que de ofício determina a suspensão. Mas, obviamente não existe previsão legal de suspensão da execução diante da exceção de...

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