Razões de apelação. Latrocínio. Aumento de pena. Tentativa. Consumação próxima. Diminuição mínima
Autor | Octahydes Ballan Junior |
Ocupação do Autor | Promotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca |
Páginas | 334-344 |
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RAZÕES DE APELAÇÃO
Comarca de ................
.......... Vara Criminal
Processo nº ................
Apelante: Ministério Público do Estado do(e) ...................
Apelado: A
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
Douto Procurador de Justiça:
Insurge-se o Ministério Público do Estado do(e) .............. contra a sentença de fls. .../..., que houve por bem condenar "A" como incurso no crime previsto no artigo 157, § 3º, parte final, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A decisão do Juízo a quo, como se verá, merece ser reformada apenas no tocante à pena cominada ao apelado.
Com efeito, o Ministério Público do Estado do(e) ................. denunciou "A" porque no dia ... de ............. de ....., durante a
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madrugada, na Rua 1, na altura do n. 1, na cidade de .................., mediante emprego de violência contra a pessoa de "B", subtraiu, para si, uma carteira de dinheiro, com documentos pessoais, pertencentes à vítima. Da violência empregada só não resultou a morte de "B" por circunstâncias alheias à vontade do apelado.
O fato encontrou enquadramento típico no artigo 157, § 3º, in fine, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
O processo teve regular curso, sobrevindo a sentença condenatória. Nela foi fixada a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 6 (seis) dias-multa, na base de 1/30 do salário mínimo, optando o juízo monocrático pela diminuição máxima da tentativa (2/3).
Contudo, a dosimetria merece ser revista em dois pontos:
1) quanto à diminuição operada pela tentativa; 2) quanto ao regime de cumprimento da pena. Vejamos:
LATROCÍNIO - TENTATIVA - DIMINUIÇÃO - PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO - CRIME COMPLEXO - SUBTRAÇÃO CONSUMADA - GRAVES LESÕES NA VÍTIMA - MORTE PRÓXIMA - UM DOS BENS JURÍDICOS VIOLADOS EM SUA INTEIREZA E OUTRO PRÓXIMO - DIMINUIÇÃO MÍNIMA
É cediço que o Código Penal adotou o critério trifásico de cálculo da pena.
No caso em tela, a pena mínima possível seria de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses (piso de 20 anos com a diminuição de 2/3 da tentativa), sendo certo concluir que a sentença fixou uma sanção (7 anos) muito próxima da mínima.
Na verdade, a primeira e segunda fases da dosimetria não merecem reparos, o que deverá ser reservado apenas à terceira fase e ao regime de cumprimento da sanção.
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Quando do oferecimento das alegações finais, o Ministério Público ressaltou que "O latrocínio, como visto, ficou na modalidade tentada, pois a morte não adveio por circunstâncias alheias à vontade do acusado. Não obstante, quando da dosimetria da pena a redução em razão da tentativa deverá ser feita no mínimo possível, ou seja, 1/3, haja vista que o iter percorrido foi demasiadamente longo, chegando-se muito próximo da consumação".
Não obstante, o Juízo sentenciante entendeu de modo diverso, dizendo que: "diante da distância maior do evento morte, a causa de diminuição deve ser máxima, isto é, dois terços" (fl. ..).
É exatamente aqui que a reforma se impõe.
A individualização da pena é regra constitucional consagrada no artigo 5º, XLVI. Trata-se de direito e garantia fundamental.
É, assim, direito do condenado, mas também é direito da sociedade ver a pena daquele que lhe afrontou tão severamente ser devidamente individualizada.
O Código Penal estabelece ricos critérios para a correta dosagem da pena, não cabendo mais em um Estado Democrático de Direito infundadas dosagens, seja para arbitrária majoração, seja para, em afronta ao direito coletivo, dosar-se a sanção no mínimo legal.
Acerca do tema, o Prof. Guilherme de Souza Nucci critica aquilo que chamou de "política de aplicação da pena mínima". Diz ele:
Política de aplicação da pena mínima.
A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória. Não pode e não deve ficar
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restrito à aplicação compulsória da pena mínima, que, segundo jurisprudência majoritária, prescinde de fundamentação, pois não haveria ‘prejuízo ao réu’. A este pode ser que não haja, mas à norma constitucional e à lei penal com certeza configura-se. Nos últimos anos, verifica-se a tendência de muitos magistrados, de primeiro grau ou de instância superior, na adoção da denominada política de pena mínima. Assim procedendo, são ignorados ou mesmo menosprezados os riquíssimos elementos e critérios fornecidos pela lei penal para a escolha, entre o mínimo e o máximo cominados para cada infração penal, da pena ideal e concreta a cada réu. Não se compreende o que tem levado grande...
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