Duração Razoável do Processo em Matéria Tributária

AutorPaulo Caliendo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela UFRGS; Mestre em Direito dos Negócios e da Integração também pela Faculdade de Direito da UFRGS; Doutor em Direito Tributário junto a PUC/SP
Páginas515-532

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Duração Razoável do Processo em Duração Razoável do Processo emDuração Razoável do Processo em Duração Razoável do Processo emDuração Razoável do Processo em Matéria Tributária
Matéria TributáriaMatéria Tributária
Matéria TributáriaMatéria Tributária

SUMÁRIO: Introdução. 1 Conceito de Justiça Fiscal. 2 Teoria dos Direitos Fundamentais. 3 A Multifuncionalidade dos Direitos Fundamentais. 4 Direitos de Participação na Organização e Procedimento (Die Grundrechtlichen Rechte Auf Organisation Und Verfahren). 5 Do Direito Fundamental a uma Duração Razoável do Processo. 6 Direito Estrangeiro e Internacional. 7 Natureza do Direito Fundamental à Duração Razoável do Processo. 8 Características. 9 Titulares e Obrigados. 10 Critérios para Determinar a Duração do Processo.
11 O Direito à Razoável Duração do Processo em Matéria Tributária. Considerações Finais. Bibliografia.

Introdução

IntroduçãoIntrodução
IntroduçãoIntrodução

O presente trabalho encontra os seus fundamentos na necessária efetivação dos direitos fundamentais do contribuinte em Estado Democrático de Direito. O tema da razoável duração do processo tributário vincula-se à noção de que o direito tributário deve pretender alcançar uma justiça fiscal material. O ponto central tratado no presente artigo será, portanto, a impossibilidade de estudo da justiça fiscal sem afirmação direta da necessária efetivação prática dos direitos fundamentais. Como decorrência desse questionamento encontraremos as seguintes questões a serem trabalhadas: i) qual o sentido e alcance do direito fundamental a um processo em processo razoável e ii) como este princípio se concilia com outros princípios e direitos fundamentais.

* Graduado em Direito pela UFRGS; Mestre em Direito dos Negócios e da Integração também pela Faculdade de Direito da UFRGS; Doutor em Direito Tributário junto a PUC/SP; Professor do Mestrado da PUC/RS e da Unisinos, na Disciplina de Direito Tributário, e de diversos cursos de Pós-Graduação no País. Realizou Estágio de Doutoramento junto ao Prof. Moris Lehner da Universidade de Munique (Ludwig-Maximilians Univesität) no Instituto de Pesquisas em Direito Europeu e Internacional Tributário (Forschunsstelle für Europäisches und Internationales Steuerrecht). É autor de diversos artigos e do livro “Defesa da concorrência no Mercosul”, LTr, 1998.

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CONSTITUIÇÃO, JURISDIÇÃO E PROCESSO

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1 Conceito de Justiça Fiscal 1 Conceito de Justiça Fiscal1 Conceito de Justiça Fiscal 1 Conceito de Justiça Fiscal1 Conceito de Justiça Fiscal

Entendemos que o conceito de justiça fiscal é fundamental para a justificação da tributação em um Estado Democrático de Direito. Seu sentido e alcance, contudo, não serão homogêneos ou isentos de questionamento, visto que diversas compreensões poderão surgir de sua interpretação. Não o consideramos, entretanto, como sendo um conceito desnecessário ou destituído de valores objetivos. Igualmente não entendemos que ele possa ser reduzido a um elemento meramente formal de adequação ou relação formal entre partes de um sistema. A justiça fiscal deve buscar sua significação no mundo da vida que contextualiza e, especialmente, no ordenamento axiológico definido pela sociedade sob a forma de constituição. O texto constitucional irá esboçar de modo explícito ou implícito a riqueza da pluralidade de valores de uma sociedade democrática, bem como o equilíbrio dinâmico entre os consensos e dissensos constitucionais sobre as questões mais cruciais da vida em sociedade.

Dessa forma, o valor da justiça fiscal irá indicar a escolha da preservação, proteção e promoção da justa repartição de encargos sociais como um bem jurídico valioso. Por sua vez, este valor irá assumir o caráter de imperativo normativo sob a forma do princípio da justiça fiscal, que irá delimitar a necessidade deste fim ou estado de coisas seja atingido pela sociedade sob a égide do Estado Constitucional.

Não se trata apenas de uma proteção da justiça fiscal como um princípio formal ou meramente jurídico, insularizado no mundo do direito, mas de um comando dinâmico aberto às informações do mundo social.

A justiça fiscal poderá ser entendida em três sentidos: sintático, semântico e pragmático. Seu sentido sintático está na sua afirmação como critério seletor de sentido na composição da estrutura semântica das normas jurídicas. Na presença de duas ou mais proposições ou sentidos possíveis na composição da norma, a justiça fiscal irá ser critério de seleção (justificação) daquela mais adequada ao caso e ao sistema (coerência).

No sentido semântico, justiça fiscal irá designar um mínimo de sentido em determinada sociedade e época. Esse mínimo de sentido será encontrado nas noções de igualdade (capacidade contributiva) e liberdade (limitações ao poder de tributar).

Já no sentido pragmático, a justiça fiscal irá significar uma relação de adequação entre a norma e seu usuário. Nesse sentido, a justiça fiscal irá apresentar uma relação intersistêmica entre Política, Economia e Direito.

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DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA 517 O conceito de justiça fiscal deverá produzir uma relação virtuosa com a Economia e, especialmente, com a exigência de prosperidade da sociedade. A consagração da justiça fiscal de modo autárquico, ou seja, isolado de preocupações de seus efeitos na Economia e na eficiência geral da sociedade irá produzir somente situações ineficientes, antieconômicas e, por conseqüência, uma sociedade, injusta, desigual e oprimida. Caso contrário, teremos belas intenções e péssimos resultados.


2 Teoria dos Direitos Fundamentais2 Teoria dos Direitos Fundamentais

O exame da eficácia dos direitos fundamentais se situa no estudo geral sobre a eficácia das normas constitucionais, contudo, esta análise não se esgota na verificação da análise geral do problema das normas constitucionais.

Os direitos fundamentais podem ser divididos em direitos de defesa (Abwehrrecht) e Eficácia dos direitos a prestações (Leistungsrecht). Os direitos de defesa encontram na doutrina, clássica e contemporânea, argumentos sólidos para a sua compreensão como verdadeiros direitos assegurados com aplicabilidade imediata e eficácia plena. Parte inclusive dos direitos sociais, especialmente, aqueles que representam a defesa de direitos individuais no âmbito social são compreendidos como possuindo eficácia plena. Este entendimento, contudo, não tem sido aplicado de modo automático pelo Supremo Tribunal Federal que adota uma postura muito mais restritiva e polêmica, entendendo que diversos dispositivos relativos a direitos de defesa exigem uma concreção legislativa antes de poderem irradiar toda a sua carga eficacial1.

Os direitos a prestações possuem uma classificação bastante heterogênea de ações estatais (direito ao trabalho, assistência social, etc.) e se referem à realização concreta de uma igualdade na distribuição e fruição de recursos sociais existentes. Sua concretização decorrerá, portanto, em parte da natureza dos direitos assegurados e do modo de enunciação constitucional.

Assim, a doutrina constitucionalista passou a reafirmar como critério fundamental o respeito à chamada “reserva do possível” (“Vorbehalt des Möglichen”), como limite ao poder do Estado de concretizar efetivamente direitos fundamentais a prestações. Este princípio foi originalmente apre-

2 Teoria dos Direitos Fundamentais
2 Teoria dos Direitos Fundamentais2 Teoria dos Direitos Fundamentais

1 Mandado de Injunção nº 20-4 (19.05.1994).

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sentado pela doutrina constitucionalista alemã ao tratar do caso de um estudante que exigia o acesso ao ensino superior (“numerus-clausus Entscheidung”), em que a Corte Constitucional alemã (Bundesverfassungsgericht) entendeu que neste caso não se podia exigir da sociedade a realização de uma prestação que exceda aos limites do razoável ou da responsabili-dade do destinatário em prover seu próprio acesso a um direito.

Diversas são as classificações sobre a evolução dos direitos fundamentais, não pretendemos apresentá-las todas, bem como não defendemos que estas classificações sejam verdadeiras ou falsas, mas tão somente úteis ou inúteis, assim, portanto, iremos sugerir uma classificação dos direitos fundamentais sob a ótica de seu reconhecimento e efetivação. Desse modo, podemos afirmar existirem quatro estágios dos direitos fundamentais:

i) 1ª Fase: ausência de reconhecimento; que vai até o século XVI;

ii) 2ª Fase: luta pelo reconhecimento; com as primeiras formulações

jusnaturalistas em filosofia política;

iii) 3ª Fase: positivação nacional e internacional, iniciada com a Declaração de independência dos EUA em 1776 e com a Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, em 1946 e;

iv) 4ª Fase: busca da Efetividade, período atual da luta pela universalização, concretização e efetivação dos direitos fundamentais na esfera nacional e internacional.

A quarta fase é a que vivemos de busca de efetivação dos direitos fundamentais. Já passamos pelo período de afirmação e mesmo de positivação dos direitos. Estes se encontram espalhados por diversos textos normativos, contudo o que realmente falta é a sua concretização material e a sua efetividade. Muitos textos parecem cartas semânticas, que afirmam direitos, como uma descarga de consciência e na prática o desrespeito é cotidiano. Este desafio tem sido enfrentado pela criação de novos instrumentos processuais e jurisdicionais de proteção e promoção dos direitos fundamentais.

Podemos citar como exemplos:

a) Instrumentos processuais: como a criação de novas ações e instrumentos processuais, tais como: ação popular (defesa da cidadania); mandado de injunção (efetividade de direitos individuais); ação civil pública (defesa de direitos difusos); mandado de segurança (proteção de direitos

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