Questões jurídicas
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 62-66 |
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Um instituto técnico como a desaposentação suscita várias nuanças com caráter teórico, inclusive inúmeros desdobramentos jurídicos a serem apreciados. À exceção da discussão do direito em si mesmo, esses pontos não apresentam particularidades especiais que já não façam parte dos demais institutos previdenciários.
Evidentemente o exercício implica na produção de pequenas provas, ainda que simplificadas em comparação com a questão jurídica envolvida. Em matéria de pedido administrativo, o regime de origem dispõe de praticamente todos os elementos necessários, bastando ao segurado expressar sua vontade (conclusão válida, exceto se ocorreu o extravio dos autos do benefício inicial). Em se tratando de ação judicial, carece haver a prova da concessão e da manutenção do benefício a ser abdicado e uma declaração quanto à disposição do interessado.
A desaposentação, cuidando de uma primeira aposentação à qual se segue uma segunda aposentação computando o tempo de serviço da anterior prestação, é matéria a ser disciplinada na lei ordinária previdenciária, ou seja, à luz da Lei n. 8.213/91, no caso do RGPS e na Lei n. 8.112/90, no que diz respeito ao servidor federal.
Numa lei de superdireito para os demais servidores civis, militares e parlamentares.
Ainda que o trato desse instituto implique na aplicação de princípios elevados da Carta Magna, não se refere a um tema constitucional. A renúncia a um benefício e um novo pedido de benefício cifra-se com a lei ordinária; logo, ela seria legal ou não.
Alhures afirma-se que o desrespeito ao ato jurídico perfeito poria em risco a segurança jurídica da relação previdenciária. Ignora-se esse fundamento por que isso aconteceria. Basta o Poder Judiciário definir a pretensão ou não e, se for o caso, sumular e encerrar-se-á a discussão.
Nesse sentido, como é o caso do AG. RG RESP n. 968.730/SP, em 21.6.10, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, descumprindo o princípio da norma mais benéfica não concordou com a aposentadoria proporcional (obviamente de maior valor) e manteve a integral (!), de menor valor, possivelmente em razão do fator previdenciário (apud Cirlene, ob. Cit., p. 47).
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Desaposentação é ato jurídico praticado pelo aposentado de um regime de previdência social básica do trabalhador ou do servidor - ainda que possa admitir figuras assemelhadas na previdência complementar fechada.
Como direito subjetivo será exercido exclusivamente pelo titular da aposentação mantida, reclamando procedimento pessoal expresso e rejeitando-se a modalidade implícita de solicitação.
Um servidor aposentado no serviço público que tomou posse em outro ente político, caracterizando a acumulação vedada pela Constituição Federal, não significa que, ipso facto, deseja desfazer-se do primeiro vínculo. Porém, se pretende regularizar a situação...
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