Da extinção da punibilidade (arts. 107 a 120)

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas577-645
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ANOTAÇÕES AO CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL)
de agir e se o ofereceu, apenas a ele cabe o direito de
desistir da ação.”843
Título VIII
Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade da lei que não mais
considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou
pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos
em que a lei a admite;
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos
em lei.
Notícia — A Lei nº 7.209, de 1984, numerou
como 107 o antigo artigo 108 do Decreto-Lei nº 2.848/40.
Apesar de albergá-lo promoveu-lhe as seguintes alterações:
a) eliminação do conteúdo dos primitivos incisos VI844 e IX845,
843. TACrim/SP – Rel. Juiz Weiss de Andrade — RT 510/385.
844. “pela reabilitação;”
845. “pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo”
ART. 107
ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
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por não ter natureza de causa extintiva da punibilidade, o
primeiro; e se tratar de inócua repetição entre as normas de
caráter geral, o segundo, como explica a Exposição de Motivos,
no item 96; b) renumeração dos itens restantes e acrescentamento
novos conteúdos para os incisos VIII846 e IX; c) substituição,
no então número VII, da palavra ofendida por vítima;847 d)
desconsideração do parágrafo único.848 Posteriormente a Lei
nº 11.106, de 2005, revogou os incisos VII849 e VIII.
Tem a — Um comportamento humano conforme des-
crito em lei (tipicidade), comissivo ou omissivo, que se venha
apresentar contrariamente ao interesse do Estado (antijuridi-
cidade) e perpetrado livre e conscientemente por alguém
culpável (culpabilidade) constitui ilícito. Na análise da culpa-
bilidade de tal conduta exige-se o pressuposto básico da
imputabilidade, para que se possa indagar da aplicação da
punibilidade, a qual se traduz pela pena abstratamente pre-
vista na norma penal. A punibilidade, dessarte, é elemento
conseqüente à prática do fato delitivo, constituindo-se, no
846. “IX – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes
referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave amea-
ça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito
policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração”.
847. “VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes
contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte
Especial deste Código;”
848. “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, ele-
mento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a
este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não
impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”
849. “VIII – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes
referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave amea-
ça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito
policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração;”
ART. 107
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ANOTAÇÕES AO CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL)
dizer de Francesco Antolisei, na possibilidade jurídica do
Estado impor a sanção.850
O artigo 107 do Código Penal arrola, em seus diversos
incisos, causas que, no momento de incidência, conduzem à
extinção da punibilidade, ou seja, à perda do jus puniendi
do Estado. A teor da Exposição de Motivos, do Código Penal
de 1940, “Dá-se, como diz Maggiori, uma renúncia, uma
abdicação, uma derrelição do direito de punir do Estado.
Deve dizer-se, portanto, com acerto, que o que cessa é a
punibilidade do fato, em razão de certas contingências ou
por motivos vários de conveniência ou oportunidade política”.
São as seguintes as causas elencadas:
a) Morte do agente, escrita no inciso I.
Tal causa decorre do princípio natural de que a morte
tudo apaga (mors ominia solvit) e deve ser aplicada, indistin-
tamente, em qualquer fase, desde a inquisitorial até à execu-
tória e respeitantemente a todos os tipos de pena. Nesta
sede, bem atenta o luminar Aloysio de Carvalho Filho que
“Nome, obra, virtude, defeitos, os próprios crimes, passam,
com a morte, a sofrer a influência destrutiva do tempo, às
vezes pronta, às vezes lenta. O túmulo, nivelando os indivídu-
os no mesmo destino, deve apagar, nos que sobrevivem,
quaisquer resquícios de ressentimento, de desafeição, de
ódio, contingência de que não estão livres, por sua mesma
condição, os homens. Não é raro que as paixões abrandem e
850. Citado por Júlio Fabbrini Mirabete, in Manual de Direito Penal,
São Paulo, Editora Atlas S.A., 8ª ed., 1994, vol. 1, p. 361.
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