Provimento N. 95/2000 - Cadastro Nacional dos Advogados

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas477-478

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Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista o constante do Processo n. 4622/2000/COP,

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro Nacional dos Advogados será mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB. (NR. Provimento 103/2004. DJ 18.08.2004, p. 868, S1)

Art. 2º O Cadastro Nacional dos Advogados será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelos Conselhos Seccionais e pelo Conselho Federal. (NR. Provimento 103/2004. DJ 18.08.2004, p.868, S1)

Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o sexo, o número da inscrição no CPF, o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço. (NR. Provimento 124/2008. DJ 17.03.2008, p. 307, S1)

Art. 3º Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome completo e o nome profissional, o número da inscrição, o Conselho Seccional

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e a Subseção, o sexo, a data de inscrição na OAB, a fotografia, o endereço e o telefone profissionais, a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados e a sociedade de advogados da qual participa (a partir da implantação do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados). (NR. Provimento n. 117/2007. DJ 11.05.2007, p.1303, S1).

Parágrafo único. Os demais dados dos advogados inscritos na OAB, além dos previstos no caput deste artigo, serão fornecidos a critério exclusivo dos Conselhos Seccionais, relativamente aos inscritos nas respectivas Unidades federativas. (NR. Provimento 103/2004. DJ 18.08.2004, p. 868, S1) Art. 4º As informações do Cadastro Nacional dos Advogados serão disponibilizadas, individual-mente, por consulta telefônica ou na Internet, nas páginas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.

§ 1º É vedado o fornecimento do Cadastro Nacional dos Advogados a terceiros, total ou parcialmente, inclusive para fins de expedição de mala direta.

§ 2º O acesso de manutenção ao Cadastro Nacional dos Advogados será efetivado por servidor devidamente...

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