Provimento CRPS/GP/N. 100, de 05 de maio de 2008 (Estabelece atribuições da Assessoria Técnico-Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências)
Autor | Fernando Maciel |
Ocupação do Autor | Procurador Federal em Brasília |
Páginas | 151-152 |
Page 151
Estabelece atribuições da Assessoria Técnico-Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da
Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL — CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e XVII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM n. 323, de 27 de agosto de 2007,
Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos beneficiários da Previdência Social;
Considerando que a Assessoria Técnico-Médica — ATM tem por finalidade assessorar as Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do CRPS, emitindo pareceres ou prestando informações sobre assuntos técnicos da área médica, nos processos em tramitação no CRPS, com total autonomia, isenção e independência;
Considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 53, do Regimento Interno, em se tratando de matéria médica, e nos casos em que a situação exigir, deverá ser ouvida, preliminarmente, a Assessoria Técnico-Médica, prestada por servidor especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado pronunciar-se-á, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência;
Considerando, finalmente que, na forma regimental, a diligência prévia deve ser requisitada pelo relator ou presidente da instância julgadora,
RESOLVE:
Art. 1º A Assessoria Técnico-Médica — ATM é constituída por um corpo médico próprio, composto por peritos médicos da Previdência Social, com notórios conhecimentos, experiência e atuação específica na área de Perícia Médica.
Art. 2º. A Assessoria Técnico-Médica, quando solicitada, com a finalidade de subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica, emitirá parecer conclusivo e fundamentado nos casos em que a situação exigir e, especialmente, nos seguintes:
E — 21 — Pensão por Morte;
E — 31 — Auxílio-Doença Previdenciário;
E — 32 — Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
E — 36 — Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza;
E — 42 — Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
E — 46 — Aposentadoria Especial;
E — 91 — Auxílio-Doença Acidentário;
E — 92 — Aposentadoria por Invalidez Acidentária;
E — 94 — Auxílio-Acidente;
E — 87 — LOAS;
E — 56 — Embriopatia Talidomídica;
— Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Aposentadoria por Invalidez, a que se refere o art. 45 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999;
— Enquadramento em...
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