Provimento CG nº 21/2014

AutorFábio Piccini
Páginas365-403
PROVIMENTO CG Nº 21/2014
Insere o Capítulo XI – Do Processo Eletrônico – ao
Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corre-
gedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no exercício
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a implantação do processo eletrôni-
co no âmbito do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os ofícios
de justiça no trato dessa nova realidade que se apresenta,
CONSIDERANDO a importância das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, para a atuação de Magis-
trados, Servidores, Advogados e demais operadores do Direito;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2014/119993;
RESOLVE:
Artigo 1º Inserir o Capítulo XI nas Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça.
MANUAL PRÁTICO DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
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Artigo 2º Este provimento entrará em vigor no dia 07
de janeiro de 2015, revogadas as disposições em sentido
contrário.
São Paulo, 25 de agosto de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
(27, 29/08/2014 e 02/09/2014)
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Seção I
Do Sistema de Processamento Eletrônico
Art. 1.189. Processo eletrônico é o processo judicial
cujas peças, documentos e atos processuais constituem um
conjunto de arquivos digitais, que tramitam e são transmitidos,
comunicados, armazenados e consultados por meio eletrônico,
Art. 1.190. O sistema de processamento eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será utilizado
como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais
Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento
eletrônico será feito:
I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada,
mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil - Padrão A3);
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FÁBIO PICCINI
II - pelos entes conveniados, por meio seguro da inte-
gração de sistemas;
III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores,
funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de pro-
cessamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à
atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário,
sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 1.192. A autenticidade e integridade dos atos e
peças processuais serão garantidas por sistema de segurança
eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil -
Padrão A3).
§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica
serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da
origem e de seu signatário.
§ 2º Os documentos digitalizados serão assinados ou
rubricados
I - no momento da digitalização, para fins de autenticação;
II - no momento da transmissão, caso não tenham sido
previamente assinados ou rubricados.
§ 3º Fazem a mesma prova que os originais as repro-
duções digitalizadas de qualquer documento, público ou
particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça
e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares,
pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e
por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação

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