Providências anteriores à audiência

AutorHenrique Macedo Hinz
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito do Trabalho - PUC-SP
Páginas15-29

Page 15

Um dos princípios que regem o processo do trabalho é o da concentração, que significa que grande parte dos atos processuais ocorre na audiência, que deve ser una, ou seja, nela deve ser tentada a conciliação e, se frustrada, deve a ré (reclamada) apresentar sua defesa, serem tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvidas as testemunhas, apresentada a manifestação sobre a defesa e eventuais razões finais pelas partes. Tudo isso, não raro, deveria se desenvolver entre 10 e 20 minutos, tempo normalmente atribuído nas pautas de audiências a cada uma delas!

Considerando que o objeto da ação envolve os últimos cinco anos de contrato de trabalho, e havendo uma multiplicidade de fatos e pedidos a serem considerados, é de vital importância que os mais simples detalhes sejam objeto de análise e atenção dos advogados que aí atuam. Afinal, um erro, um esquecimento (e a terrível preclusão daí decorrente) pode pôr tudo a perder, com mínimas possibilidades de modificação em grau de recurso, decorrendo daí o motivo do conteúdo no item 1.1 adiante.

São apresentadas neste capítulo algumas recomendações básicas, quase exóticas, mas que são normalmente esquecidas por alguns advogados, o que sem dúvida pode lhes trazer desnecessários prejuízos processuais.

Porém, antes de dar início a essas recomendações, releva destacar alguns pontos básicos que devem marcar o perfil do advogado: aparência, serenidade, capacidade de argumentar e habilidade de ouvir.

A questão da aparência é relevante na medida em que, conforme diz o ditado popular, "a primeira impressão é a que fica". Antes de o cliente, o patrono ou a parte contrária, o juiz ou o procurador do trabalho ter acesso aos conhecimentos e habilidades técnicas do advogado, é sua aparência física que deixará a primeira impressão. Isso leva a que se deva evitar o uso de roupas exóticas, informais, tudo porque o ambiente jurídico é, por si mesmo, sóbrio, formal. Se é pouco adequado ser atendido por um médico vestido com calças jeans, camiseta e ténis, é de se esperar que o advogado esteja trajando terno, em cores sóbrias; da advogada tam-

Page 16

bém se espera trajes formais, embora há muito não mais se exija o uso exclusivo de saias ou vestidos por elas para adentrarem o fórum.

A serenidade, o equilíbrio, a capacidade de análise são aspectos psicológicos mais que necessários ao bom profissional. Diferentemente do senso comum que diz que o advogado deve ser "brigão" (essa qualidade pode ser adequada para seguranças, não para advogados), o bom profissional de direito é aquele que desenvolve continuamente sua capacidade de observação e análise, seu senso crítico, tudo com vistas a entender as características da sociedade em que vive, à luz das disposições legais vigentes, para poder bem fundamentar suas pretensões ou defesas em processos judiciais.

A capacidade de saber falar é outra característica que bem destaca o profissional de direito. Não se trata de uso de jargões técnicos, inacessíveis aos não iniciados na ciência jurídica. Mas a adequada utilização dos pronomes de tratamento (excelência, para o juiz, doutor para os membros do Ministério Público bem como aos colegas advogados etc.) demonstram o respeito que, para ser exigido, precisa ser exercido. A correta utilização de verbos relativos à prática de atos processuais também é esperada: não se "entra com uma reclamação trabalhista", mas se "propõe a reclamação trabalhista"; não se "entra com embargos de declaração", mas são estes "apresentados". Assim também se podem citar os recursos, que são interpostos; o mandado de segurança, que é impetrado etc.

Por fim, a capacidade de ouvir, sem interromper quem fala, é gesto não só de educação, mas sobretudo de sabedoria. É pela atenção crítica dos argumentos do interlocutor que o profissional levanta, mentalmente, os argumentos contrários àquela tese que lhe está sendo apresentada, mas que vai contra seus interesses. Ouvindo, mais que falando, o advogado toma ciência das razões e eventuais fraquezas da parte contrária, e evita expor as suas.

1.1. Nunca esquecer de levar caneta (que funcione) e papel

A maior parte dos atos processuais no processo do trabalho ocorre em audiência, e nesse processo não há recurso em face de decisões interlocutórias do juiz do trabalho, conforme regra do art. 893, § Ia, da CLT.1 Assim, é necessário que qualquer decisão interlocutória2 do juiz que provoque, sob a ótica do advogado, prejuízo processual seja objeto de "protesto" na própria audiência (CLT, art. 795),3

Page 17

o qual deve ser registrado em ata. Ainda, esse protesto precisa ser sempre fundamentado, sob pena de resultar em mera irresignação da parte (ver Item 4.5 infra).

Isso faz com que o advogado — independentemente de estar atuando em defesa do empregado ou do empregador — registre, com seus próprios meios, as perguntas ou outros atos indeferidos e a razão pela qual entende ter sofrido prejuízo processual com esse indeferimento, para ser oportunamente ditado ao secretário de audiências, que o registrará no termo.

Para que não haja interrupção da audiência para a transcrição de tais ocorrências, é comum o juiz registrar os protestos do advogado após a oitiva da parte ou da testemunha, e se este não cuidou de anotar a pergunta ou requerimento que foi indeferido pela decisão interlocutória, a razão de tal pergunta e o prejuízo que entende ter sofrido pelo indeferimento, seu inconformismo será perdido, e o dano processual que poderá ser causado ao seu cliente pode ser grande.

Assim, nunca se esqueça de comparecer às audiências trabalhistas munido de caneta, lápis ou qualquer outro instrumento de escrita — que funcione — e uma folha de papel.

No que se refere ao material em que as anotações serão feitas, é certo que qualquer meio vale, mas é preferível que se trate de uma folha que venha a ficar guardada na pasta do cliente. Isso porque as anotações do ocorrido em audiência poderão ser úteis quando da elaboração da réplica, razões finais ou mesmo dos embargos de declaração ou do recurso ordinário.

É recomendável, também, que, após a audiência e no sossego de seu escritório, o advogado faça destaques nessa folha, nos pontos que lhe foram positivos e negativos na prova e demais atos praticados em audiência, para facilitar suas posteriores manifestações e, sobretudo, averiguar se o decidido, ao final, está em consonância com o alegado e provado.

1.2. Ler atentamente a notificação expedida pela vara do trabalho

Com a experiência profissional, há uma tendência de o advogado, ao receber a notificação da audiência, preocupar-se apenas em anotar em suas agendas4 a data e o horário das audiências designadas em feitos por ele patrocinados, deixando de ler todo o conteúdo constante dessa notificação.

Isso pode provocar sustos desagradáveis, se não insanáveis prejuízos processuais.

Page 18

Com o intuito de abreviar os atos processuais e a tramitação de peças nas secretarias, já assoberbadas com o volume de serviço, alguns juizes têm determinado que as partes apresentem, quando da audiência, os quesitos ao perito no caso de perícia; e a estipulação de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo se arroladas com determinada antecedência.

Assim, por mais acostumado que esteja com o teor das notificações de audiência, nunca é demais dar uma rápida passada de olhos em seu teor.

Outra questão relevante: as audiências são normalmente designadas como Iniciais ou Unas, salvo as instrutorias ou de prolação de sentença. Importa aqui um comentário sobre as duas primeiras, especialmente quando se trata de feitos em que haverá necessidade de realização de perícia técnica para apuração de trabalho insalubre ou perigoso ou acidente de trabalho.

Nessas ocasiões é comum o advogado do reclamante comparecer à audiência apenas com seu cliente, dispensando o comparecimento de testemunhas, dado que será designada, inicialmente, a perícia.

Mas pode ocorrer de a reclamada negar o trabalho nas condições alegadas na exordial, ou mesmo o contato com agentes insalubres ou perigosos. Pode, ainda, alegar que o acidente alegado pelo reclamante se deu em sua atividade particular ou esportiva, sem nenhuma relação com o trabalho exercido na empresa. Nesse caso, antes da perícia, haveria a necessidade de se instruir o feito acerca do local ou condições em que o trabalho se dava para, então, designar a perícia. Afinal, é comum que o laudo constate a insalubridade ou periculosidade no local alegado na inicial, mas a prova testemunhal demonstrar que o reclamante jamais trabalhou nesses lugares, o que leva à perda de todo o trabalho pericial realizado.

Se a reclamada nega o trabalho no local indicado na exordial e se o reclamante não tiver a prova testemunhal nessa audiência, prevalecerá a tese da reclamada, prejudicando o direito do trabalhador. Não se deve esquecer que a reclamada, ao elaborar sua defesa, sabe das alegações e pedidos formulados na inicial, dado que recebeu a contrafé, mas o reclamante comparece à audiência sem saber quais são os termos da defesa.

Por essa razão, é adequado que se constate com o reclamante se é certo que ele trabalhava no local alegado como insalubre ou perigoso, devendo-se ter o cuidado de sempre levar ao menos uma testemunha para a prova desse fato para a audiência em que — provavelmente — seria apenas determinada a realização da prova pericial. É preferível errar por excesso...

Recomendável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT