Prova

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas283-371
283
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
15º Capítulo PROVA
357357
357357
357 Conceito.Conceito.
Conceito.Conceito.
Conceito. Quando o reclamante formula seu pedido inicial, aponta atos e fatos jurídicos
de que pode resultar o acolhimento da sua reivindicação. O reclamante, por exemplo, afirma
que foi admitido em data bastante anterior à registrada em sua carteira de trabalho e pretende
seja determinada pela Justiça a correção do registro de seu contrato no documento mencionado
e em outros da empresa, como a ficha de registro do servidor. Como o juiz não sabe, em geral,
o que aconteceu, para que o pedido inicial seja acolhido, é necessário que fique demonstrado
nos autos que a narrativa do reclamante corresponde à verdade.
Pode suceder que o reclamado reconheça que o fato alegado pelo reclamante ocorreu e
pode dar-se que negue o evento invocado pelo autor. Essas são hipóteses básicas. Outras, de
que se dirá abaixo, poderão verificar-se.
Na primeira hipótese, os fatos, cujo conhecimento pelo juiz é indispensável para a justa
composição do conflito de interesses, ficam esclarecidos e nenhuma informação mais é necessária
para que a lide receba sentença.
No segundo caso, ao contrário, o autor precisa dar ao juiz subsídios, para que forme seu
convencimento. O reclamante arrolará, por exemplo, testemunhas cujo depoimento possa
confirmar a narrativa contida na inicial. As informações que o reclamante lograr fornecer ao
juiz serão a prova dos fatos em que procura amparar seu alegado direito.
A parte contrária, reclamado ou réu, por sua vez, poderá levar ao conhecimento do juiz
outros esclarecimentos, consistentes em depoimentos de testemunhas etc., em geral contrários
ao narrado pelo reclamante e que serão a prova do reclamado.
A prova pode incumbir ao reclamante ou ao reclamado (v. Ônus da prova).
Pode falar-se, assim, em prova do reclamante e em prova do réu, como também cabe
dizer que o conjunto de informações produzidas pelas partes e também eventualmente colhidas
de ofício pelo juiz(1) constitui a prova dos autos.
A prova, enfim, é o conjunto de informações de que o juiz vem a dispor para solucionar
um conflito de interesses.
Pode concernir ao que aconteceu ou ao que existe ou está sucedendo.
O vocábulo prova, todavia, como se verá, emprega-se em mais de um sentido(2).
(1) No direito romano clássico, os juízes podiam investigar por sua própria iniciativa os fatos que entendessem
relevantes para a solução do litígio (HERZOG, Peter. Civil procedure in France. Boston: Martinus Nijoff, 1967.
p. 40). No direito processual do trabalho italiano, o juiz pode determinar de ofício qualquer prova, mesmo fora dos
limites previstos no Código Civil (VOCINO, Corrado; VERDE, Giovanni. Proceso del lavoro. 4. ed. Napoli: Jovene,
1989. p. 31). O Código de Processo Penal Brasileiro, art. 156, determina: “A prova da alegação incumbe a quem a
fizer, mas o juiz poderá, no curso de instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para
dirimir dúvida sobre ponto relevante” (v. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 1987. v. 3, p. 212).
(2) “En sentido estritamente gramatical, la prueba significa la acción y efecto de probar y también la razón, argumento,
instrumento o otro medio con que se pretende mostrar y hacer patente la verdad o falsidad de un hecho” (URBINA,
Alberto Trueba. Nuevo derecho procesal del trabajo. México: Porrúa).
284 TOSTES MALTA
O conceito acima é evidentemente objetivo: diz respeito a atos que se praticam procurando
convencer o juiz de que certos acontecimentos se verificaram. Em sentido subjetivo, a prova
será o que o juiz concluir ter sido evidenciado. A circunstância de o reclamante, por exemplo,
ter juntado diversos documentos mostrando que trabalhou em determinado período no qual
deveria ter ficado em férias constitui a prova, objetivamente falando, do reclamante. O
convencimento do juiz de que o trabalho foi mesmo prestado é a prova em seu significado
subjetivo, isto é, a convicção do juiz de que a narrativa do reclamante traduz a realidade.
Renomados autores têm incluído a prova no campo do direito privado. A regulamentação
processual da prova, contudo, é compreendida pelo direito processual, que integra o direito
público. Assim, a produção da prova no processo é regida pelo direito público.
Em tempos primitivos, acreditou-se que poderes sobrenaturais influíam na produção
das provas. Assim, havia a prova do pombo (se pousasse em determinado lugar, por exemplo,
o autor vencia a demanda) e a dos intestinos do porco (se tivessem mais que certo comprimento
o réu era culpado, por exemplo). No Direito Romano, provas dessa natureza (ordálias) vieram
a ser suprimidas, tendo sido reintroduzidas pelos bárbaros. Havia a prova do fogo, que obrigava
o réu a andar sobre brasas ou a encostar a língua em um ferro incandescente. Em caso de
homicídio, o réu que se dizia inocente devia tocar as feridas ou o umbigo do inimigo morto; se
este sangrasse, por exemplo, o réu era tido como culpado(3); essa era a prova do cadáver. Havia
a prova da bebida amarga. Havia o combate judiciário, que era um duelo etc.
A prova, como tentativa das partes de convencerem o juiz de que os fatos que narram
correspondem à verdade, sempre se apresenta nos autos sob a forma de documentos e de
depoimentos prestados em juízo. Mesmo os laudos periciais e os autos de inspeção judicial
ficam nos autos como documentos.
O desenvolvimento do conceito de prova documental e testemunhal será feito em outros
verbetes. As conclusões seguintes são apenas introdutórias.
A produção de provas, isto é, a transmissão de informações ao juiz, obviamente não
significa que um ou mais fatos fiquem provados. O juiz formará sua convicção considerando os
dados que lhe foram fornecidos, avaliando-os em função de várias circunstâncias.
A interpretação da prova, do que melhor se dirá em outra passagem, integra o enten-
dimento do juiz no sentido de que os fatos controvertidos na lide ficaram ou não comprovados.
O juiz vai formando seu convencimento à medida que a prova lhe é apresentada. Nesse sentido,
o depoimento de uma testemunha, por exemplo, não é necessariamente uma prova. Será prova
se o juiz se convencer de que o depoimento traduz a verdade.
As provas concernentes ao pedido de tutela antecipada são as mesmas cabíveis nos
procedimentos em geral. Não precisam voltar-se, no entanto, para evidenciar que assiste razão
ao reclamante e sim para evidenciar que há presunção (fumus boni iuris) de que seu pedido deve
ser atendido e de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou,
ao menos, de difícil reparação.
358358
358358
358 VV
VV
Verer
erer
erdade rdade r
dade rdade r
dade realeal
ealeal
eal. Alguns estudiosos ensinam que no processo, mediante a prova, procura-
-se uma verdade real; mas, por vezes se proclama apenas uma verdade formal. Aquilo que se
(3) VIANA, Márcio Túlio. Aspectos gerais da prova no processo do trabalho. In: Compêndio de direito processual do
trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 313.
285
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
constata no processo, contudo, é se determinado fato ocorreu ou não e a conclusão diz respeito
ao que é tido como verdadeiro; não há outra verdade; no máximo poderá haver opiniões parti-
culares no sentido de que a conclusão do Judiciário é incorreta, o que não terá interesse prático
algum. Não há, enfim, uma verdade formal e outra real.
A confissão tácita, diversamente do que já se proclamou, não traduz uma verdade apenas
formal, significando isso que pode vir a verificar-se que os fatos controvertidos em uma contenda
não se deram, como decorre da ausência da parte no momento em que deveria prestar
depoimento. A confissão tácita é apenas um dos elementos de que o juiz disporá para proclamar
quais foram os fatos controvertidos que ocorreram. A conclusão do juiz poderá coincidir ou
não com o decorrente da confissão tácita e traduzirá a versão a ser considerada relativamente ao
que ocorreu, sendo irrelevante se o Judiciário errou.
359359
359359
359 Costume.Costume.
Costume.Costume.
Costume. O costume pode ser objeto de prova. Invocado por uma das partes como
alicerçando seu direito e negado pelo adversário pode ser comprovado pelos mesmos meios de
prova mediante os quais se evidenciam os fatos controvertidos em geral.
O costume é um procedimento repetido e acompanhado da convicção de que traduz
uma necessidade social. A circunstância de tratar-se de uso antigo já foi, entre nós, objeto
de uma lei de 1769, a qual exigiu a prática do hábito por um período mínimo de cem anos para
que se reconhecesse existir costume com força obrigatória. Atualmente, não há norma jurídica
concernente à duração do procedimento que se aponta como tendo a natureza de costume.
Exemplo de costume: a gorjeta nos restaurantes, a qual, praticando-se em caráter até
mesmo internacional, não pode ser proibida pelos empregadores.
360360
360360
360 Finalidade da prFinalidade da pr
Finalidade da prFinalidade da pr
Finalidade da provaova
ovaova
ova. A finalidade da prova é evidenciar que determinados fatos
ocorreram e assim formar o convencimento do juiz.
361361
361361
361 Destinatário da prDestinatário da pr
Destinatário da prDestinatário da pr
Destinatário da provaova
ovaova
ova. O destinatário da prova, coerentemente com as noções acima, é
o juiz, embora haja doutrina abalizada apontando o processo como destinatário da prova.
362362
362362
362 PrPr
PrPr
Provas admissíveisovas admissíveis
ovas admissíveisovas admissíveis
ovas admissíveis. A propósito das provas admissíveis, o CPC dispõe:
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
A Constituição Federal, por sua vez, disciplina: “são admissíveis no processo as provas
obtidas por meios lícitos”. (art. 5º, LVI)
As provas lícitas, no entanto, baseadas em provas ilícitas não se admitem, segundo teoria,
consagrada pelo Supremo Tribunal(4), como seria o caso de declaração sem vícios; porém,
constante de documento obtido mediante furto.
Na prática, não obstante a clareza da lei, tem sido admitida a produção de prova obtida
mediante meios ilícitos quando não há outro meio de evidenciar que um fato ocorreu,
considerando ser então necessário fazer uma avaliação dos interesses em conflito.
(4) SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: Método, p. 335.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT