Proteção legal à liberdade do trabalhador

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas106-110

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Hannah Arendt conceituou a vita activa para designar três grandes atividades humanas: labor, trabalho e ação. Tal conceituação permite que se distingam as três formas básicas que permitem a existência humana na Terra. O labor é a atividade natural inerente ao processo biológico do corpo humano. A condição humana do labor é a própria vida. O trabalho é a transformação da natureza pelo homem. É a atividade de transformação empreendida pelo homo faber, que consiste em reificação.

A condição humana do trabalho é a mundanidade. A ação é a atividade que se desenvolve exclusivamente entre os homens, relacionada à dominação do planeta exercida por eles. A pluralidade é a condição da ação humana pelo fato dos homens serem todos os mesmos, embora, segundo Hannah Arendt, sem que ninguém seja exatamente igual a qualquer outra pessoa que tenha existido, exista ou venha a existir.171

Verifica-se a partir do início da consagração dos direitos sociais uma mudança na concepção e avaliação da importância do trabalho, quando passa a ser visto, enfim, como um valor real e um bem humano. Abandonou-se, aos poucos, aquela antiga ideia de que o trabalho era algo menor e desonroso dentro da sociedade, motivo pelo qual era executado apenas por servos e escravos; ou seja, os setores mais abastados da sociedade, que antes não trabalhavam, mas apenas desfrutavam de seus benefícios, passaram a ver no trabalho um fator de melhoria de sua condição pessoal.

Com o fim da escravidão na maioria dos países ocidentais e sua subs-tituição pelo trabalho assalariado, as crises e discussões passaram a ser tratadas no plano de direitos humanos de segunda geração, repletas de antagônicas citações marxistas, liberais ou anarquistas.

Nesses tempos iluminados da pós-modernidade milhões de pessoas ainda são impiedosamente exploradas em vários países. O trabalho escravo é uma nódoa perniciosa que resiste neste milênio. Segundo a organização Walk Free Foundation são 14 milhões de escravizados na Índia, 3 milhões na China, 2 milhões no Paquistão, 173 mil em Moçambique, totalizando quase 30 milhões

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no mundo. Há também no Brasil e, surpreendentemente, até em Portugal detectou-se a presença de 1.368 escravizados, principalmente nas áreas agrícolas alentejanas, segundo a Autoridade para as condições de Trabalho - ACT.172

A precarização do trabalho é uma infeliz realidade crescente; a submissão do trabalhador a quaisquer condições laborais decorre da necessidade da percepção do salário para sua sobrevivência. Ademais, a quantidade de um exército industrial de reserva ainda gera extrema rotatividade de mão de obra.

Há, de fato, uma ameaça real à liberdade de ir e vir de trabalhadores em várias partes do mundo, apesar de tantos direitos previstos na legislação.

O permanente tráfico de trabalhadores para exploração gera uma violação frontal a várias leis internas e a algumas convenções da OIT.

O trabalho em condições degradantes e escravagistas viola diretamente três convenções da OIT. Inicialmente, as Convenções 29 e 105, que tratam da abolição do trabalho forçado: são convenções firmadas em 1930 e 1957, respectivamente. Fere, também, a Convenção 87, que trata da liberdade do trabalhador dentro do prisma sindical.

O art. 5º da Constituição Federal...

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