Propostas para amenizar a precarização do meio ambiente do trabalho do professor

AutorLeda Maria Messias da Silva/Marice Taques Pereira
Ocupação do AutorPós-doutora em Direito do Trabalho, professora da Universidade Estadual de Maringá e Centro Universitário de Maringá/Professora de Direito do Trabalho da PUC-Maringá-PR
Páginas140-147

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A Constituição Federal, em seu art. 225, caput, ao estabelecer que cabe à coletividade defender o meio ambiente, refere-se a uma sociedade organizada que, na esfera trabalhista, tal tarefa, em primeiro lugar, é própria dos sindicatos, os quais têm o dever de defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, conforme preceitua o art. 8º, inciso III da CF.

Mauricio Godinho Delgado conceitua sindicatos como:

Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando a tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.440Portanto, o objetivo final do sindicato é alcançar melhores condições de vida e trabalho aos trabalhadores. Entretanto, principalmente, no caso de professores, o objetivo não está sendo alcançado.

O grande problema, na opinião de Raimundo Simão de Melo, é que os dirigentes sindicais brasileiros, na grande maioria, ainda não se conscientizaram

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da importância do meio ambiente seguro, que preserve a saúde, integridade física e psíquica dos trabalhadores.441João Oreste Dalazen, ministro do TST, em 2012, afirmou que o País conta com mais de 14 mil sindicatos, e a maioria tem pouca ou nenhuma representação. O dinheiro arrecadado com a contribuição sindical obrigatória, uma receita fácil, ajudou na ‘proliferação’ destes sindicatos inexpressivos.442Leda Maria Messias da Silva concorda com o Ministro Dalazen, haja vista sua entrevista à rádio CBN-Maringá, ao afirmar que os sindicatos não se mobilizam a favor do empregado porque se acomodam em decorrência da contribuição obrigatória. Por outro lado, afirma que sem garantia no emprego os trabalhadores temem participar ativamente do sindicato, em sua maioria, o que contribui para a falta de legitimidade desses sindicatos.443O art. 154 da CLT444 permite que o Sindicato negocie normas de Segurança e Medicina do Trabalho, por meio de negociação coletiva. Portanto, para combater as agressões à saúde dos trabalhadores e melhorar a sua integridade física, se faz necessário uma atuação mais ativa dos sindicatos. Estes devem adotar uma postura mais séria e homologar normas favoráveis à eliminação, ou pelo menos, à redução destas agressões, em especial, para a classe docente, que está totalmente precarizada.

Todavia, para amenizar esta lastimável situação em que hoje se encontra o professor, principalmente, nas instituições privadas, é necessário que tenha uma remuneração justa, condições dignas para exercer o trabalho, bem como uma carga horária compatível que englobe as atividades extraclasses.

É necessário, também, qualificar as assessorias jurídicas dos sindicatos para atuação efetiva na busca da proteção jurídica à saúde do trabalhador, conforme argumenta Sebastião Geraldo de Oliveira.

O Sindicato deve, também, provocar a fiscalização do Ministério do Trabalho, formulando denúncias e acompanhando diligências, principalmente, para averiguação da carga horária dos professores e alterações, unilaterais do contrato de trabalho, em prejuízo dos docentes. É comum encontrar professores

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que ultrapassam a carga horária de seis horas-aula permitidas por dia, sem a remuneração devida, bem como não usufruem do intervalo interjornada e intrajornada que, dificilmente, é respeitado.

A CLT, em seu art. 626, determina que cabe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Vale ressaltar que é comum a confusão entre o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho — MPT. Ambos têm atribuições bem diferentes, mas se completam. O MPT faz parte do Ministério Público da União e é formado por procuradores da Justiça do Trabalho. Tem como finalidade principal combater todas as formas de trabalho degradante, com ênfase no combate e na prevenção efetiva de doenças profissionais e acidentes de trabalho.

O Ministério do Trabalho, denominado, atualmente, como Ministério do Trabalho e Emprego, é um órgão da administração federal direta. Sua competência é, também, a fiscalização do trabalho, bem como a aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; a política salarial; a formação e o desenvolvimento profissional; a segurança e a saúde no trabalho, entre outros encargos, conforme a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego — Decreto n. 5.063, de 2004.

A própria OIT, em sua Convenção n. 81, art. 3.1, ratificada pelo Brasil, determina a inspeção no trabalho.

A CF, em seu art. 7º, XXII, determina ser um direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança...

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