Da propaganda eleitoral na internet

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas156-162
156 PAULO MASCARENHAS
de televisão, que as operadas no sistema VHF, quer as operadas no
sistema UHF e mesmo aquelas emissoras de televisão por assinatura e sob
a responsabilidade do Poder Legislativo, em todos os níveis e onde
estiverem elas implantadas.
Ressalve-se que as emissoras de televisão por assinatura estão fora
do alcance desta Lei, como, p or exemplo, a Sky, Net, etc.
DA PROPAGANDA ELEIT ORAL NA INTERNET
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na inter-
net, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da
eleição. (Incluído pela Lei nº 12.034 , de 20 09)
O legislador, após intensas discussões dentro e fora do Congresso
Nacional, houve por bem permitir a propaganda eleitoral na internet, após
o termo final para o pedido de registro de candidatos pelos partidos políticos
ou coligações, ou seja, após o dia 05 de julho do ano das eleições.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá
ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou in-
diretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido
no País; (Incluído pela Lei nº 1 2.034 , de 200 9)
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta
ou indiretamente, em provedor de serviço de internet esta-
belecido no País; (Incluído pela Lei nº 1 2.034 , de 20 09)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
(Incluído pela Lei nº 1 2.034 , de 20 09)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de men-
sagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou
de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)

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