Da propaganda eleitoral em geral

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas108-128
108 PAULO MASCARENHAS
DA PROPAGAND A ELEIT ORAL EM GERAL
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida
após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é
permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo
partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação
de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem
permitido qualquer tipo de prop aganda política paga no r ádio
e na televisão.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando com-
provado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no
valor de R$ 5 .000,0 0 (cinco mil reais) a R$ 25. 000,00 (vinte e
cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se
este for maior. (Redação dada pela Lei nº 1 2.034, de 200 9)
§ 4º Na pr opaganda dos candidatos a cargo majoritário,
deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a
suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho
não inferior a 10 % (dez por cento) do nome do titular. (Incluído
pela Lei nº 12. 034, de 200 9)
§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações
da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em
desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apre-
sentada no Tribunal Superior Eleitor al, no caso de candidatos
a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos
respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de can-
didatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal,
Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no
Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12. 034, de 200 9)
LEI ELEITORAL COMENTADA 109
Somente será permiti da a propaganda eleitoral, com a divulgação de
nomes de candidatos e projetos políticos, através dos meios de comunicação
e pela internet, a partir de 06/ 07/ 98, para as eleições que se realizarão
neste ano.
Objetiva a Lei coibir o abuso do poder econômico por parte daqueles
candidatos mais abastados e mesmo aqueles proprietários de qualquer
veículo de comunicação, que poderiam tentar massificar os seus nomes
desde o início do ano eleitoral, para, com isso, tentar dividendos políticos,
em detrimento de outros candidatos e partidos.
Prevê a Lei uma única exceção ao disposto no caput deste artigo,
permitindo ao chamado “ candidato a candidato” r ealizar prop aganda, tão
somente dentro do seu partido, com vistas a conseguir a indicação do seu
nome. Essa propaganda é dirigida unicamente aos membros do seu partido,
sendo vedado o uso de rádio, televisão, jornal e outdoor, ainda que tenha o
legislador “esquecido” de colocar o jornal como um dos veículos de
comunicação cuja prop aganda é proibida. Esta propaganda intr apartidária
deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção, sob pena
do pagamento da multa prevista neste artigo.
Os programas de propaganda partidária gratuita nas emissoras de
rádio e televisão, previstos na Lei 9.096, serão suspensos no segundo
semestre do ano eleitoral (3 0 de junho é a data limite), e a propaganda
partidária paga é absolutamente proibida, qualquer que seja o seu tipo, no
rádio e na televisão.
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua
nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais
(Código Eleitoral, art. 24 2, caput).
Os partidos e emissoras de rádio e televisão que descumprirem o
disposto neste artigo ficam passíveis de punição consistente em multa no
valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.00 0, 00 (vinte e cinco mil
reais), ou no valor equivalente ao custo da propaganda, se superior ao valor
máximo fixado. A mesma pena será aplicada ao candidato beneficiário da

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