Propaganda Eleitoral

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas377-446

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A propaganda eleitoral constitui objeto de rígida disciplina normativa, dada a importância que a imposição de limites à mesma representa para a salvaguarda do tão propalado princípio da isonomia entre os candidatos, bem como para a legitimidade e normalidade do pleito.

A lei estabelece diversas regras destinadas a assegurar a harmonia das campanhas, coibindo e penalizando toda conduta que resulte por conferir demasiada amplitude a determinada candidatura, de modo a interferir, de forma desvirtuada sobre a vontade popular ou, ainda, que venha a perturbar a tranquilidade da população.

19. 1 Conceito de propaganda

Fávila Ribeiro18define propaganda como “um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisões.”

Para Pinto Ferreira19: “A propaganda é uma técnica de apresentação de argumentos e opiniões ao público, de tal modo organizada e estruturada para induzir conclusões ou pontos de vista favoráveis aos seus anunciantes. É um poderoso instrumento de conquistar a adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes ideias que são semelhantes àquelas expostas aos propagandistas.”

A legislação eleitoral estabelece inúmeras regras para o desenvolvimento da propaganda eleitoral do candidato, bem como o período dentro dos quais poderão ser realizadas. A veiculação da propaganda feita ao largo desses parâmetros será impedida pela Justiça Eleitoral, através do exercício do poder de polícia, e sancionada por decisão proferida na Representação por Propaganda Irregular.

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19. 2 Espécies de propaganda política

A propaganda política é o gênero, da qual são espécies: a propaganda partidária, a intrapartidária e a eleitoral.

  1. Propaganda Política Eleitoral – “É uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando à eleição a cargos eletivos.”20– De acordo com o art. 36 da Lei nº 9.504/1997, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição.” Se for realizada antes desse prazo, caracterizada está a “Propaganda Extemporânea” que pode ser objeto de uma Representação Eleitoral.

    Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, configura-se “propaganda eleitoral” todo ato que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. (TSE - RESPE nº
    15.732, de 15.04.1999, rel. Min. Eduardo Alckmin).

  2. Propaganda Política Intrapartidária – “É aquela realizada pelo filiado de um Partido Político, no período para isso indicado pela lei, visando a convencer os correligionários do partido, participantes da convenção para escolha dos candidatos, a escolher o seu nome para concorrer a um cargo eletivo, numa determinada eleição.”21– É permitida a sua realização nos 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização das convenções do partido (marcadas entre os dias 10 e 30 de junho do ano das eleições). Essa propaganda pode ser realizada inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo a convenção, com mensagem aos convencionais, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, devendo ser retirada logo após a respectiva convenção (art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

  3. Propaganda Política Partidária – “É a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, em época de eleição ou fora dela, sem menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, exceto os partidários, visando a angariar adeptos ao partido.”22– É vedada no segundo semestre do ano eleitoral.

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    As propagandas partidárias ou intrapartidárias não podem ser realizadas com fins de propaganda eleitoral, sob pena de configurar propaganda eleitoral extemporânea e irregular, a ser objeto de Representação Eleitoral.

18. 3 Responsabilidade pela propaganda

Nos termos da Lei 9.504/97, a responsabilidade pelo conteúdo da propaganda eleitoral pode recair sobre:

- Quem de qualquer forma contribuiu para a veiculação da propaganda (quem mandou confeccionar a propaganda ou quem transmitiu o seu conteúdo);

- Candidato beneficiado pela propaganda que tenha prévio conhecimento;

- Partido Político e Coligações (existe solidariedade entre os partidos políticos/coligações e seus candidatos no tocante aos abusos na realização da propaganda eleitoral).

19.3. 1 Prévio conhecimento da propaganda pelo candidato beneficiado

Para a responsabilização de candidatos beneficiados pela propaganda eleitoral irregular é necessário que tenham contribuído para a prática do ato ou o seu prévio conhecimento que restará demonstrado, nos termos do parágrafo único, do 40-B, da Lei nº 9.504/1997, acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009:

  1. se as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Exemplo: outdoor com propaganda eleitoral afixado na principal rua da cidade em um pequeno município.

  2. se o candidato, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48h, sua retirada ou regularização.

Complementando o dispositivo acima mencionado, o art. 74, § 1º da Resolução-TSE nº 23.370/11, estabeleceu que a intimação poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação ou pelo ministério Público, por

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meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo, dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

Assim, diante de uma propaganda eleitoral irregular, é importante que aquele que dela tomar conhecimento, intime, imediatamente, o candidato beneficiado, para que este fique ciente do ilícito, e, posteriormente, não possa utilizar o desconhecimento como argumento para não ser por ela responsabilizado.

Se houver recusa ao recebimento da intimação, orienta-se a certificar o ocorrido na presença de duas testemunhas.

Observe-se que diferente da resolução que regulamentou o tema para as eleições de 2010, na norma mencionada, que será aplicada nas eleições de 2012, a intimação só poderá ser feita por candidato, representante de partido político, coligação ou do Ministério Público. Assim, restou excluída a possibilidade de “qualquer cidadão” praticar esse ato com o fim de demonstrar a responsabilidade ou benefício com a veiculação da propaganda irregular, como previa a Res.-TSE nº 23.193/09 (Eleições de 2010). Ademais, a norma orienta, ainda, que aquele que realizar a intimação apresente prova do seu recebimento pelo intimado.

A exigência do prévio conhecimento da propaganda pelo beneficiário para que seja por ela responsabilizado, visa evitar que...

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