Pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação

AutorFerraz, Régis
Páginas84-107

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processo, onde têm deveres e não faculdades – seria um contra-senso dispensa-las do seu exercício, como penalidade (penalidade?) pelo não exercício tempestivo”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000).

O ato exercido após o prazo impróprio é válido e eficaz. Sendo assim, ao estabelecer um prazo impróprio, quer o legislador oferecer um parâmetro, nenhuma penalidade será aplicada em caso de descumprimento.

2. PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO

“Seção II


Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária” (NR)

Trata-se, pois, da decisão judicial que finaliza a fase de instrução preliminar, obtendo-se uma decisão do juiz que consistirá na pronúncia (artigo 413), impronúncia (artigo 414), absolvição sumária (artigo 415) e desclassificação (artigo 419).

2.1. Pronúncia

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” (NR)

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ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (Art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes.

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.”

2.1.1. Conceito de pronúncia

É decisão que afere a admissibilidade da acusação com o escopo de submetê-lo ao julgamento popular

Nas palavras de Nucci:

“É a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Embora se trate de uma decisão interlocutória, a pronúncia mantém a estrutura de uma sentença, ou seja, deve conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008, p. 60-61).

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Num outro momento processual brasileiro, a pronúncia atingia o mérito, detinha caráter de sentença, e não de decisão interlocutória mista, sugerindo apenas uma confirmação da culpa pelo Tribunal do Júri, como se pode observar nas palavras de Eduardo Espínola Filho:

“[...] a pronúncia é a sentença, em que, julgada procedente a denúncia ou queixa, é o réu considerado indiciado em infração penal, provada na sua mate-rialidade, para efeito de, com o nome lançado no rol dos culpados e sujeito a prisão imediata, ser submetido ao julgamento definitivo pelo tribunal do júri.” (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 4 v. 6. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980, p. 243).

Só a fim de esclarecimento, o lançamento do réu no rol dos culpados acabou sendo revogado por ululante ofensa constitucional ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Na definição de pronúncia trazida por Denilson Feitoza, feita antes da entrada em vigor da nova lei, :

“A pronúncia ocorre se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, dando motivos do seu convencimento. Significa que o juiz está admitindo que a acusação seja enviada a julgamento pelo tribunal do júri, ao qual competirá absolver ou condenar.” (FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 457).

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Dada a nova redação, pode-se conceituar pronúncia como a decisão interlocutória não terminativa, que ocorre quando o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, admite a acusação, enviando ao tribunal do júri a apreciação dos fatos, que condenará ou absolverá o réu.

Evidencie que há diferença na nova redação, antes se falava em existência do crime, agora se fala em materialidade do fato. Bem mais coesa é a nova redação, uma vez que a antiga já fazia uma suposição muito mais abrangente dos fatos, que poderiam vir a não ser considerados crime pelo Tribunal, gerando um dissenso desnecessário. A redação nova é evidentemente mais técnica.

Ressaltou-se a necessidade de fundamentação, que observa princípio constitucionalmente garantido, artigo 93, IX, da Constituição Federal:

“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

A fundamentação da pronúncia é referência do § 1º.

2.1.2. Natureza jurídica

Perdeu-se, ante a nova lei, a pronúncia, a denominação de sentença. Considera-se, pois, indiscutível se tratar de decisão interlocutória

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Trata-se, então, de decisão interlocutória não-terminativa, ou seja, que não põe fim ao processo, mesmo sendo uma forma de despacho judicial, cabendo contra a pronúncia, o recurso em sentido estrito.

2.1.3. Efeitos de pronúncia

A pronúncia interrompe a prescrição – art. 117, II, CP, ainda que o júri venha a desclassificar o crime;

Causas Interruptivas da Prescrição

“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

[...]

II - pela pronúncia;”

Não mais se fala em prisão em decorrência da pronúncia. A prisão obedecerá tão-somente aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se podendo falar, antes mesmo da Lei nº. 11.689/08, em prisão cautelar decorrente da pronúncia. Esta prisão era fundamentada no antigo §1º do artigo 408. O § 2º deste mesmo artigo permitia a permanência em liberdade do acusado, caso fosse primário e de bons antecedentes.

“§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que

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julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” (NR)

2.1.4. Fundamentação da pronúncia

Tem-se por desnecessário a primeira parte do § 1º, pois que o caput já declara a necessidade de fundamentar a pronúncia acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

No mais, obriga-se à declaração do dispositivo legal ao qual se julga estar incurso o réu, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Nucci faz uma veemente e sagaz crítica ao novo dispositivo:

“O novel dispositivo legal pode ser tanto inútil quanto beirar a inconstitucionalidade. Entendendo-se literalmente o texto, passar-se-ia a sustentar dever o juiz indicar, limitadamente, os elementos concernentes à materialidade do fato e os concernentes à existência dos indícios suficientes de autoria, declarando o réu incurso nos artigos legais adequados. Nenhuma afirmação ou comentário seria tecido em torno das teses de defesa, que pode ter pleiteado a absolvição do réu ou a desclassificação do delito.

[...] se a intenção tiver o escopo de vedar qualquer comentário do juiz a respeito das teses levantadas pela defesa, ignorando-as por completo, atinge-se a

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inconstitucionalidade, pois fere a plenitude da defesa e o preceito constitucional de que toda a decisão do Poder Judiciário deve ser fundamentada, não podendo haver cerceamento por mando da lei ordinária.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008, p. 65).

Em um aparelho que se reveste do princípio do livre convencimento, e a pronúncia se...

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