Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - NR-7

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas883-896

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5.1. Obrigatoriedade

Requisitos essenciais para a admissão, demissão e mesmo manutenção do contrato de trabalho, os exames médicos têm por finalidade a verificação da capacidade funcional, ou seja, a aptidão física ou mental do empregado para o desempenho de determinada atividade ou função.

Assim, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Este Programa deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de caso de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

Obs. I: O PCMSO não é um documento que deve ser homologado ou registrado nas Delegacias Regionais do Trabalho, devendo o mesmo ficar arquivado no estabelecimento à disposição da fiscalização.

Obs. II: Observe-se que, quanto ao trabalhador temporário, o vínculo empregatício (relação de emprego) existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente.

5.2. Prestação de Serviços - Cessão de Mão de Obra

A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra deverá informar a empresa prestadora (contratada) dos riscos existentes, bem como auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

É recomendável, portanto, que as empresas contratantes de prestadoras de serviço coloquem como critério de contratação a realização do PCMSO.

5.3. Responsabilidades do Empregador

Compete ao empregador:

  1. garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

  2. custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO e, quando solicitado pela inspeção do trabalho, comprovar a execução da despesa. Assim, as despesas com exames médicos e exames complementares correrão por conta do empregador;

  3. indicar um médico do trabalho, entre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), da empresa, para ser o coordenador responsável pela execução do PCMSO;

  4. no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico trabalhista, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

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  5. inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar outro de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

    Obs. I: O custeio do Programa (incluindo avaliações clínicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo empregador, e, quando necessário, deverá ser comprovado que não houve nenhum repasse destes custos ao empregado.

    Obs. II: O médico coordenador do Programa deve possuir, obrigatoriamente, especialização em Medicina do Trabalho, isto é, ser portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho em nível de pós-graduação ou portador de certificado de Residência Médica em área de concentração e saúde do trabalhador, ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR-4, com redação da Portaria DSST n. 11/90.

    Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25 empregados, e aquelas de grau de risco 3 e 4 deste mesmo quadro, com até dez empregados. Não obstante os exames médicos permanecem obrigatórios.

    As empresas com mais de 25 e até 50 empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. Também nesta hipótese os exames médicos permanecem obrigatórios.

    As empresas com mais de 10 e até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

    Obs.: Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador (aquele emitido por agente de inspeção do trabalho da área de segurança e saúde do trabalhador), ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas pre-vistas nos itens acima poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

5.4. Responsabilidades do Médico Coordenador

Compete ao médico coordenador:

  1. realizar os exames médicos, ou encarregá-los a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

  2. encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos da NR-7, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

5.5. Exames Médicos Obrigatórios
5.5.1. Exame Médico Admissional

Deverão os empregadores realizar o exame médico admissional de seus empregados, devendo a avaliação clínica ser realizada por médico do trabalho antes que o trabalhador assuma suas atividades. Este exame é obrigatório a todas as empresas, independentemente do número de empregados existentes na mesma.

Concluindo o médico do trabalho encontrar-se inapto o candidato para determinada função, o empregador não poderá dar seguimento à contratação, exceto se houver uma recolocação em cargo diverso, para o qual deverá ser efetuado novo exame admissional.

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Caso o empregador insista em admitir empregado inapto a determinada função e este, futuramente, venha a desenvolver ou agravar problemas de saúde decorrentes do exercício desta, poderá o empregado mover ação de indenização contra a empresa. Também a Previdência Social poderá acionar judicialmente a empresa para que lhe devolva o montante gasto com benefícios de incapacidade recebidos por este empregado.

Encontrando-se o candidato ao emprego apto para desenvolver a função que lhe está sendo proposta, poderá ser normalmente procedido seu registro pelo empregador.

Fundamentação: Portaria MTb 3.214/78, NR-7 (redação da Portaria SSST n. 24/94).

5.5.2. Exame Médico Periódico

Para trabalhadores expostos a riscos em situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

  1. a cada ano ou em intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

  2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n. 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas (trabalhos submersos ou sob ar comprimido).

    Para os demais trabalhadores:

  3. anual, quando menores de 18 e maiores de 45 anos de idade;

  4. a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.

5.5.3. Exame Médico de Retorno ao Trabalho

O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Sendo, portanto, o período de afastamento inferior a trinta dias, não haverá a obrigatoriedade de ser realizado o exame médico de retorno ao trabalho.

5.5.4. Exame Médico de Mudança de Função

Obrigatoriamente realizado antes da data da mudança, entendida como toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

O exame médico de mudança de função deverá ser realizado, portanto, somente se ocorrer alteração do risco a que o trabalhador ficará exposto. Poderá ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco, e assim não haverá necessidade do referido exame.

5.5.5. Exame Médico Demissional

O exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional (admissional ou periódico) tenha sido realizado há mais de:

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  1. 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

  2. 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais de 135 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, conforme o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de...

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