Processo disciplinar em Portugal
Autor | Irany Ferrari |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho da 15ª Região aposentado |
Páginas | 56-67 |
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Do Estatuto da Ordem dos Advogados, de Portugal, destacamos os dispositivos referentes ao processo disciplinar naquele país, para conhecimento e eventual aproveitamento por nós brasileiros naquilo que ele apresenta de mais claro.
Há a destacar que não existem, no Estatuto da OAB português, infrações seguidas das sanções, como se pode ver pelo art. 154, que trata da pena a ser aplicada ao arbítrio do julgador.
Art. 144.
Distribuição do processo
1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respectiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem nomear relatores adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de caráter disciplinar superior a advertência.
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Art. 145.
Apensação de processos
1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.
Art. 146.
Instrução do processo
1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos atos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.
3 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idôneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.
4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias, contados a partir da distribuição.
5 - Em casos de excepcional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por cada fato, com o limite máximo de 10 testemunhas.
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10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.
Art. 147.
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da seção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
3 - Caso o conselho ou a seção deliberem o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou seção que tenham votado a continuação do processo.
Art. 148.
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:
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A identidade do arguido;
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Os fatos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados;
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As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação da pena de suspensão ou de expulsão; e
-
O prazo para a apresentação da defesa.
Art. 149.
Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:
-
Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
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-
O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corres panda pena superior a três anos de prisão;
-
Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.
2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O Conselho Superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão...
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