Processo Disciplinar
Autor | Lincoln Biela de Souza Vale Junior |
Ocupação do Autor | Advogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE |
Páginas | 134-141 |
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A competência do TED é dupla: orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, bem como julgar os processos disciplinares (CED, art. 49 e EOAB, art. 70, § 1º)112.
Mas não é só. O TED possui, ainda, outras competências, previstas no CED, art. 50, verbis:
I - instaurar de OFÍCIO processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configuração de infração de ética profissional, EOAB, art. 72.
II - ORGANIZAR, PROMOVER e DESENVOLVER cursos, palestras e seminários a respeito da ética profissional visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética.
III - Expedir RESOLUÇÕES sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro.
IV - MEDIAR e CONCILIAR nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados.
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A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes (EOAB, art. 71).
O poder de punir disciplinarmente compete exclusivamente ao Conselho Seccional, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (EOAB, art. 70).
Segue o Rito Sumário (CED, art. 56, § 4º), aplicando-se subsidiariamente ao processo disciplinar, as regras do PROCESSO PENAL COMUM, do Procedimento Administrativo e da Legislação Processual Civil, nessa ordem (EOAB, art. 68). Portanto, ninguém (juiz, promotor, delegado etc.), a não ser o Conselho Seccional, detém tal poder.
Pode ser de ofício ou mediante representação, perante o Conselho Seccional ou perante a Subseção, se esta dispuser de Conselho, vedado o anonimato nos termos do CED, art. 51.
As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter:
-
a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
-
a narração precisa dos fatos que a motivam;
-
a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de cinco, a serem notificadas pelo Relator, mas cujos comparecimentos ficam a cargo do próprio representante, sendo admitida sua substituição, inclusive no próprio dia designado para o depoimento.
Assim, recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção designará um relator para presidir a instrução processual (art. 51, § 1º, do CED). É importante salientar que a representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal (art. 51, § 3º do CED).
Por fim, diferentemente do que ocorre com o princípio da publicidade, o processo disciplinar tramita em sigilo até o seu término, nos termos do art. 72, § 2º, do EOAB.
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Quando destituída dos pressupostos de admissibilidade, o relator poderá propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação (art. 51, § 2º, do CED).
Os prazos são de 15 dias, de acordo com EOAB, art. 69.
O prazo é de 15 dias e deve ser acompanhada por todos os documentos, indicando provas a serem produzidas, bem como o rol de testemunhas - máximo de cinco (CED, art. 52, § 2º) - a serem notificadas pelo Relator, ficando o comparecimento a cargo do representado.
Segundo a diretriz n. 12 da Carta...
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