Processo Civil

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Ementário
72 Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
sistema de segurança no edifício e do
vigilante postar-se na sua entrada.
Im-põe-se que, por determinação
da Convenção ou da Assembléia
Geral, a vigilância seja feita
através de pessoa destacada para
tal, quer dizer, especif‌i camente
no local onde os veículos f‌i cam
estacionados.”(Tratado de
responsabilidade civil: doutrina e
jurisprudência, tomo I - 9ª ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2013, p. 902 - grifou-se).
Morador inconveniente
terá que indenizar vizinho
de condomínio por abusos
reiterados
Responsabilidade Civil - Direito
de vizinhança - Uso anormal da pro-
priedade - CC, Art. 1.277 - Limites
ordinários de tolerância - Comporta-
mento abusivo - Comprovação - De-
ver de indenizar - Quantum compen-
satório - Minoração 1 Conforme o art.
1.277 do Código Civil, o proprietário
ou possuidor de imóvel tem o direito
de pleitear que cessem as perturbações
perpetradas pelo uso abusivo de pré-
dio vizinho ofensivas à segurança, ao
sossego e à saúde. 2 Demonstrado o
comportamento abusivo de vizinho,
que arremessa objetos em direção ao
apartamento de outrem, desfere amea-
ças e faz barulhos excessivos e gestos
obsceno no corredor, resta caracteri-
zado o dever de indenizar pelos pre-
juízos materiais e morais suportados
e a possibilidade de ser determinada a
cessação da conduta ofensiva. 3 Na f‌i -
xação do valor dos danos morais deve
o julgador, na falta de critérios objeti-
vos, estabelecer o quantum indeniza-
tório com prudência, de maneira que
sejam atendidas as peculiaridades e a
repercussão econômica da reparação,
devendo esta guardar proporcionalida-
de com o grau de culpa e o gravame
sofrido.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2013.088945-1-5a.
Câm.Dir.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.Luiz
CézarMedeiros-Fonte:DJ,28.04.2016).
PROCESSOCIVIL
Ate
ndidos os requisitos
estabelecimento de cláusula
compromissória, impõe-
se a extinção do feito que
procura dirimir conflito por
meio da jurisdição
Civil. Apelação Cível. Aquisição
de imóvel. Extinção do processo sem
resolução do mérito. Cláusula com-
promissária. 1. Se a negociação con-
tou com a participação de uma imobi-
liária, este fato validou a relação con-
tratual em uma de consumo, já que a
atuação foi signif‌i cativa, pois houve a
intermediação de uma compra e venda.
2. A arbitragem, como meio alternati-
vo à Jurisdição, nasce para viabilizar
a célere solução das controvérsias e,
repise-se, por liberalidade das partes,
sem representar violação às normas
constitucionais. 3. É um mecanismo
extrajudicial de solução de controvér-
sias disciplinado pela Lei nº 9.307/96,
segundo o qual as partes litigantes
investem, por meio de uma conven-
ção arbitral, uma ou mais pessoas de
poderes decisórios para resolver seus
conf‌l itos relativos a direitos patrimo-
niais disponíveis. 4. Segundo o STJ,
“a eleição da cláusula compromissória
é causa de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do
art. 267, inciso VII, do Código de Pro-
cesso Civil”. 5. Recurso desprovido.
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20151010002922APC
-2a.T.-Ac.unânime-Rel.:Des.Mario-Zam
Belmiro-Fonte:DJ,20.04.2016).
Em contrato cujos valores
são de grande monta
inexiste vulnerabilidade
que justifique a revisão da
cláusula de eleição de foro
Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial.
Exceção de incompetência. Cláusula
de eleição de foro inserta em contra-
to de elevada expressão econômica.
Vulnerabilidade do contratante afas-
tada. Validade da cláusula. Agravo
Regimental improvido. 1. A jurispru-
dência desta Corte admite invalidação
de cláusula eletiva de foro em contra-
tos de adesão, mesmo f‌i rmados entre
pessoas jurídicas, quando verif‌i cada
a vulnerabilidade de uma das partes.
Precedentes. 2. Em casos como o dos
autos, porém, em que o contrato en-
tabulado é de elevada monta, não há
como cogitar de vulnerabilidade dos
contratantes nem como invalidar, por
conseguinte, a cláusula de eleição de
foro. Precedentes. 3. Agravo regimen-
tal a que se nega provimento.
(STJ-Ag.RegimentalnosEmbs.de
DeclaraçãonoRec.Especialn.1485381/
TO-3a.T.-Ac.unânime-Rel.:Min.Marco
AurélioBellizze-Fonte:DJ,04.02.2016).
NOTA BONIJURIS: Destacamos
acórdão que esposa o mesmo
entendimento: “Processual civil.
Agravo regimental. Conf‌l ito positivo.
Ação de dação em pagamento
e execução. Contrato de mútuo.
Hipossuf‌i ciência inexistente.
CDC. Inaplicabilidade. Foro de
eleição. Prevalência. I. Devem
ser processadas perante o foro de
eleição as ações decorrentes de
contrato de mútuo de vultoso valor,
eis que a natureza da operação
afasta a hipossuf‌i ciência dos
devedores, inaplicável à espécie, por
isso, a regra privilegiada de foro
do CDC. Precedentes. II. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no
CC 101.275/SC, Rel. Ministro
Aldir Passarinho Junior, Segunda
Seção, julgado em 13/05/2009, DJe
10/06/2009)”.
Não é cabível em sede de
embargos à execução a
denunciação à lide
Apelação cível. Embargos à exe-
cução. Denunciação à lide. Pedido
rejeitado pelo juízo a quo. Inconfor-
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