Processo Civil

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Ementário
67Revista Bonijuris | Abril 2016 | Ano XXVIII, n. 629 | V. 28, n. 4 | www.bonijuris.com.br
não tenham sido debatidas no acór-
dão recorrido nem, a respeito, tenham
sido opostos embargos declaratórios.
3. É necessária a citação de ambos os
cônjuges nas ações que versem sobre
direitos reais imobiliários (arts. 10,
caput e § 1º, I, e 47 do CPC), ante a
formação do litisconsórcio passivo
necessário, sob pena de nulidade. 4.
Recurso especial parcialmente conhe-
cido e provido.
(STJ-Rec.Especialn.1250804/MS-3a.T.-
Ac.pormaioria-Rel.:Min.JoãoOtáviode
Noronha-Fonte:DJ,26.02.2016).
Impossível instituir
encargo posterior à
doação de bem imóvel
Apelação Cível. Revogação de
doação. Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. Genitor que
pretende, alegando a inexecução de
encargo e ingratidão, revogar a do-
ação de parcela de bem imóvel e de
cotas sociais efetuadas em favor do
recorrido, seu f‌i lho. Alegado encargo
vinculado à doação das cotas sociais.
Obrigação, contudo, imposta em ato
posterior à doação. Ausência de aces-
soriedade. Restrição que, ademais,
atingiria bens da pessoa jurídica da
qual o doador era sócio, sem contar
com a anuência desta. Inviabilidade.
Pretensão, sob este fundamento, re-
chaçada. Ingratidão. Alegação de que
o donatário teria injuriado e calunia-
do o doador. Prova testemunhal que,
embora contenha indícios dos fatos
narrados na inicial, não demonstra,
de forma robusta, que eles tiveram
a envergadura necessária para a re-
vogação da doação. Sentença de im-
procedência mantida. “[...] para não
causar insegurança jurídica e tornar
frágil o instituto formal e consagra-
do da doação, a conduta do donatá-
rio apta a ensejar a consequente re-
vogação deve ser grave a ponto de
produzir no doador constrangimento
perante o meio social em que vive, o
que não se mostrou comprovado no
caso presente” (Juiz João Batista da
Cunha Ocampo Moré). Recurso co-
nhecido e desprovido.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2015.004854-9-4a.
Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.Jorge
LuisCostaBeber-Fonte:DJ,04.02.2016).
O fato de o imóvel
não atender as
dimensões mínimas
de área prevista na
lei do parcelamento
do solo gera mera
irregularidade e não
obsta a usucapião
Apelação cível. Usucapião ex-
traordinário. Recurso ministerial
insurgindo-se contra decisão sob
fundamento de que a área usucapi-
da não preenche os requisitos da Lei
6.766/79. Irrelevância. Requisitos
da ação de usucapião preenchidos.
Parcelamento do solo que não f‌i gura
como exigência para aquisição ori-
ginária da propriedade. Situação que
não obsta o reconhecimento da área
usucapienda. Recurso conhecido e
improvido.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2015.053855-0-3a.
Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.Saul
Steil-Fonte:DJ,02.02.2016).
Servidão de passagem não
se constitui por ato de
mera tolerância
Agravo de Instrumento. Reinte-
gração de posse. Servidão de pas-
sagem. Interlocutório que indeferiu
a reintegração liminar da autora na
posse da servidão. Ré que alega mera
tolerância de utilização da passagem.
Servidão que não se presume. Posse
não demonstrada. Requisitos do arti-
ausentes. Decisão mantida recurso
desprovido. Outra característica da
servidão é a sua impresumibilidade.
Nesse sentido, a expressão legal: “a
servidão não se presume” (art. 696
do Código de 1916), não repetida
pelo vigente ordenamento a dicção
da lei traduz regra fundamental a
reger as servidões. O domínio presu-
me-se pleno, sem ônus ou gravames.
As servidões somente podem ser
estabelecidas pela formas admitidas
em lei. São vistas como exceção à
regra geral de domínio. Atos de mera
tolerância de proprietário com rela-
ção a vizinho não tem o condão de
originar servidão (VENOSA, Sílvio
de Salvo. Direito civil. Direitos re-
ais. 10. ed. São Paulo: Editora Atlas,
2010, p. 466-467).
(TJ/SC-Ag.deInstrumenton.
2015.004305-1-3a.Câm.Cív.-Ac.
unânime-Rel.:Des.SaulSteil-Fonte:DJ,
14.07.2015).
PROCESSOCIVIL
Cabem embargos à
adjudicação sob alegação
de não ter sido excluída
da obrigação exequenda
a capitalização de juros
conforme determinado
pela sentença proferida em
anteriores embargos
à execução
Recurso Especial. Processual Ci-
vil. Embargos à Adjudicação. Art.
746 do CPC. Rol exemplif‌i cativo.
Incerteza quanto ao valor do crédito
exequendo. Violação ao art. 535 do
CPC. Não ocorrência. 1. Não há vio-
lação ao artigo 535, II do CPC, pois
embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribu-
nal de origem, que emitiu pronuncia-
mento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão
do recorrente. 2. As alterações im-
plementadas pela Lei n. 11.382/2006
modif‌i caram sensivelmente a siste-
mática do processo de execução, tor-
nando-o instrumento mais ef‌i ciente e
efetivo, com a aptidão para obter uma
tutela jurisdicional lógica, razoável,
célere e efetiva, impuseram nova
perspectiva na interpretação do rol
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