Processo Civil

Páginas43-45
Acórdãos em destaque
43Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
Décima Oitava Câmara Cível, Tribu-
nal de Justiça do RS, Relator: Des.
Orlando Heemann Júnior, Julgado em
27/09/2012)”.
Ademais, entendo que para fazer
jus à indenização a título de danos mo-
rais é preciso que haja situação af‌l itiva
em grau signif‌i cativo, sendo que meros
dissabores vividos em face do atraso
na entrega do imóvel na data apraza-
da não podem ensejar ressarcimento
indenizatório a este título, pois não
conf‌i gurada, com isso, caso de ofensa
a direitos da personalidade.
Além disso, os fatos narrados pelo
demandante na petição inicial, ao meu
sentir, não passam de meros dissabores,
que não se revelam suf‌i cientes à con-
f‌i guração do dano moral, pois deve o
direito reservar-se à tutela de fatos gra-
ves, que atinjam bens jurídicos relevan-
tes, sob pena de se levar à banalização
do instituto com a constante reparação
de desentendimentos do cotidiano.
Sobre a conf‌i guração do dano mo-
ral ensina Sergio Cavalieri Filho:
“Dissemos linhas atrás que dano
moral, à luz da Constituição vigente,
nada mais é do que agressão à digni-
dade da pessoa humana. Que conse-
quências podem ser extraídas daí? A
primeira diz respeito à própria conf‌i -
guração do dano moral. Se dano moral
é agressão à dignidade humana, não
basta para conf‌i gurá-lo qualquer con-
trariedade.
Nessa linha de princípio, só deve
ser reputado como dano moral a dor,
vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interf‌i ra
intensamente no comportamento psi-
cológico do indivíduo, causando-lhe
af‌l ições, angústia e desequilíbrio em
seu bem-estar. Mero dissabor, abor-
recimento, mágoa, irritação ou sensi-
bilidade exacerbada estão fora da ór-
bita do dano moral, porquanto, além
de fazerem parte da normalidade do
nosso dia-a-dia, no trabalho, no trân-
sito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são inten-
sas e duradouras, a ponto de romper
o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos
por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em bus de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humi-
lhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma
agressão orgânica, dor, vexame e so-
frimento só poderão ser considerados
dano moral quando tiverem por causa
uma agressão à dignidade de alguém”.
No mesmo sentido, esta Corte já se
pronunciou reiteradas vezes, dizendo
que o simples descumprimento contra-
tual ou o mero defeito na prestação dos
serviços não enseja o dano moral. Se,
no entanto, for provada alguma outra
situação que juntamente com o des-
cumprimento ou o defeito no serviço
trouxe incômodo ao demandante, res-
tará conf‌i gurado o dano moral.
Todavia, não é esta a hipótese dos
autos, uma vez que inexiste prova de
qualquer agressão à dignidade do de-
mandante, ônus que lhe competia do
qual não se desincumbiu, por força do
art. 333, I, do CPC.
Por tais fundamentos, dou parcial
provimento ao apelo, para o f‌i m de
afastar a indenização por danos morais
arbitrada na sentença.
Diante de tal resultado, a sucum-
bência resta assim distribuída: Cada
parte arcará com o pagamento de 50%
das custa processuais, além de hono-
rários advocatícios aos procuradores
da parte-contrária, os quais f‌i xo em
R$ 1.500,00, devendo referida verba
ser corrigida monetariamente pelo
IGP-M a partir desta decisão cole-
giada, autorizada a compensação, nos
A exigibilidade resta suspensa, em
relação ao autor, por litigar sob o abri-
go da gratuidade judiciária.
É o voto.
DES.ª MYLENE MARIA MI-
CHEL (REVISORA) – De acordo com
o(a) Relator(a).
DES. MARCO ANTONIO ANGE-
LO – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VOLTAIRE DE LIMA MO-
RAES – Presidente – Apelação Cível
nº 70064793771, Comarca de Porto
Alegre: “À UNANIMIDADE, DE-
RAM PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”
Julgador(a) de 1º Grau: JANE MA-
RIA KOHLER VIDAL
PROCESSOCIVIL
ÉINEXISTENTEAPETIÇÃOELETRÔNICA
SENÃOHOUVERIDENTIDADE
ENTREOTITULARDOCERTIFICADO
DIGITALUTILIZADOPARAASSINAR
ODOCUMENTOEOSADVOGADOS
INDICADOSNAPROCURAÇÃO
SuperiorTribunaldeJustiça
EmbargosdeDivergêncianoAgravo
RegimentalemRecursoEspecialn.
1.314.603/PR
ÓrgãoJulgador:CorteEspecial
Fonte:DJ,14.12.2015
Relator:MinistroBeneditoGonçalves
EMENTA
PROCESSUALCIVIL.EMBARGOS
DEDIVERGÊNCIANOAGRAVO
REGIMENTALEMRECURSO
ESPECIAL.AUSÊNCIADEIDENTIDADE
ENTREAADVOGADATITULARDO
CERTIFICADODIGITALUSADOPARA
ASSINAROAGRAVOEONOMEDOS
ADVOGADOSINDICADOSAOFINAL
DAPEÇADEAGRAVOCOMOSEUS
AUTORES.SIGNATÁRIADIGITAL
COMPROCURAÇÃONOSAUTOS.
ASSINATURAREGULAR.NÃO
APLICAÇÃODASÚMULA115/STJ.
IRRELEVÂNCIADAAUSÊNCIADE
MENÇÃODONOMEDESIGNATÁRIO
DIGITALNAPETIÇÃOREMETIDA
ELETRONICAMENTE.
1. A prática eletrônica de ato judi-
cial, na forma da Lei n. 11.419/2006,
reclama que o titular do certif‌i cado
digital utilizado tenha procuração nos
autos, sendo irrelevante que na petição
esteja ou não escrito o seu nome, no
Revista Bonijuris - Março de 2016 - PRONTA.indd 43 22/02/2016 11:18:11

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