Processo Civil

Páginas38-46
Acórdãos em destaque
38 Revista Bonijuris | Fevereiro 2016 | Ano XXVIII, n. 627 | V. 28, n. 2 | www.bonijuris.com.br
crição de um direito se o outorgante
dele aparecer no registro como seu
titular. Assim, as sucessivas trans-
missões, que deveriam umas das
outras, asseguram sempre a preexi-
tência do imóvel no patrimônio do
transferente (...).
Ao exigir-se que todo aquele que
dispõe de um direito esteja inscrito
como seu titular no registro, impe-
de-se que o não titular dele dispo-
nha. A pré-inscrição do disponente
do direito, da parte passivamente
interessada, constitui, pois, uma ne-
cessidade indeclinável em todas as
mutações jurídico-real” (CARVA-
LHO, Afrânio de. Registro de Imó-
veis. Rio de Janeiro: Forense, 1982,
págs. 304-305).
Assim, a eventual anotação da
penhora não encontraria procedên-
cia em nenhum título anterior dos
executados, tornando inviável a pe-
nhora do próprio imóvel.
Portanto, diante da inviabilidade
de se alcançar o próprio bem, pois
ainda não integra o patrimônio dos
recorridos, não merece reforma a
decisão que manteve a penhora ads-
trita aos direitos oriundos do con-
trato de compromisso de compra e
venda.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimen-
to ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifi co que a egrégia TERCEI-
RA TURMA, ao apreciar o proces-
so em epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte deci-
são:
A Terceira Turma, por unanimi-
dade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Auré-
lio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Mi-
nistro Relator.
PROCESSOCIVIL
SUPERVENIÊNCIADESENTENÇA
DEMÉRITOIMPLICAAPERDA
DOOBJETODEAGRAVODE
INSTRUMENTOINTERPOSTO
CONTRADECISÃOPROFERIDAEM
TUTELAANTECIPADA
SuperiorTribunaldeJustiça
EmbargosdeDivergênciaemAgravoem
RecursoEspecialn.488.188/SP
ÓrgãoJulgador:CorteEspecial
Fonte:DJ,19.11.2015
Relator:MinistroLuisFelipeSalomão
EMENTA
Processual Civil. Embargos de
Divergência. Agravo de Instrumen-
to interposto contra decisão profe-
rida em antecipação de tutela inci-
dental. Superveniente prolação de
sentença de mérito. Perda de objeto.
1. Há dois critérios para solucionar
o impasse relativo à ocorrência de
esvaziamento do conteúdo do re-
curso de agravo de instrumento,
em virtude da superveniência da
sentença de mérito, quais sejam:
a) o da cognição, segundo o qual
o conhecimento exauriente da sen-
tença absorve a cognição sumária
da interlocutória, havendo perda de
objeto do agravo; e b) o da hierar-
quia, que pressupõe a prevalência
da decisão de segundo grau sobre a
singular, quando então o julgamento
do agravo se impõe. 2. Contudo, o
juízo acerca do destino conferido ao
agravo após a prolatação da senten-
ça não pode ser engendrado a partir
da escolha isolada e simplista de um
dos referidos critérios, fazendo-se
mister o cotejo com a situação fáti-
ca e processual dos autos, haja vista
que a pluralidade de conteúdos que
pode assumir a decisão impugnada,
além de ensejar consequências pro-
cessuais e materiais diversas, pode
apresentar prejudicialidade em rela-
ção ao exame do mérito. 3. A pedra
angular que põe termo à questão é
a averiguação da realidade fática e
o momento processual em que se
encontra o feito, de modo a sempre
perquirir acerca de eventual e rema-
nescente interesse e utilidade no jul-
gamento do recurso. 4. Ademais, na
específi ca hipótese de deferimento
ou indeferimento da antecipação de
tutela, a prolatação de sentença me-
ritória implica a perda de objeto do
agravo de instrumento por ausência
superveniente de interesse recursal,
uma vez que: a) a sentença de pro-
cedência do pedido – que substitui
a decisão deferitória da tutela de
urgência – torna-se plenamente efi -
caz ante o recebimento da apelação
tão somente no efeito devolutivo,
permitindo desde logo a execução
provisória do julgado (art. 520, VII,
sentença de improcedência do pedi-
do tem o condão de revogar a deci-
são concessiva da antecipação, ante
a existência de evidente antinomia
entre elas. 5. Embargos de divergên-
cia não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos es-
tes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráfi cas
a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de diver-
gência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humber-
to Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napo-
leão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi
e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justifi cadamente, a
Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
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