Processo civil

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Bens de terceiro que não respondeu a processo não podem ser atingidos na execução

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.423.083 – SP

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJe, 13.05.2014

Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 275 do Código Civil – que prevê a solidariedade passiva – é norma de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando então o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor; sendo certo que a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil.
2. A responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art. 592 do mesmo diploma processual. Desse modo, o arresto cautelar que atinge bem de terceiro é passível de impugnação mediante a propositura dos embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC).
3. No caso, não tendo a recorrente figurado no polo passivo da ação de cobrança nem estando incluída no rol do referido art. 592 do CPC, não podem os seus bens ser atingidos pelo arresto determinado em medida cautelar incidente à ação de cobrança, tampou-

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co por futura execução. Aplicação analógica da Súmula 268 do STJ.
4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Minis-tro Relator.

Brasília (DF), 06 de maio de 2014 (Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Ferrovia Centro Atlântica S.A. ajuizou embargos de terceiro incidentalmente à medida cautelar de arresto movida no curso de ação de cobrança em face de Corema S.A. – Empresa de Comércio e Exportação – e Corema Internacional Inc., ao argumento de que tais empresas foram por ela contratadas para implementar operação de aquisição, importação, reforma e adaptação de locomotivas usadas à malha férrea nacional, conforme contrato de transporte e respectivos instrumentos, nos quais consta como real compradora e proprietária das referidas locomotivas (fls. 3-15).

O pedido liminar de revogação do arresto foi indeferido (fl. 143), tendo sido interposto agravo de instrumento (fls. 164-173), que não foi provido.

Sobreveio sentença de procedência do pedido para declarar nulo o arresto cautelar e determinar a cessação da constrição indevidamente lançada sobre o bem litigioso (fls. 700-703).

O Tribunal estadual deu provimento à apelação da embargante – ora recorrente – para afastar a multa e a indeniza-ção por litigância de má-fé no curso do processo, assim também ao recurso da embargada – ora recorrida – para julgar improcedente o pedido dos embargos, mantendo a constrição sobre a locomotiva (fls. 793-799):

CONTRATO MARÍTIMO INTERNACIONAL – Cobrança de frete
– Responsabilidade solidária da importadora, consignatária das mercadorias– Arresto sobre a locomotiva admissível, portanto – Embargos improcedentes – Recurso da embargada provido para esse fim.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorrência – Carta precatória enviada via facsímile, meio idôneo e usual – Ausência de dolo – Cumprimento de determinação judicial – Penas afastadas – Recurso da embargante provido para esse fim.

Opostos embargos de declaração (fls. 802-805), foram rejeitados (fls. 814-819).

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, foi alegada ofensa aos arts. 472, 535 e 1.046 do CPC; 265 e 275 do Código Civil.

Em suma, sustentou a recorrente ser a proprietária da locomotiva arrestada e, como não integrou o pólo passivo da ação de...

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