Processo Civil

AutorNancy Andrighi
Páginas47-49
Acórdãos em destaque
47Revista Bonijuris | Agosto 2013 | Ano XXV, n. 597 | V. 25, n. 8 | www.bonijuris.com.br
débito pendente por parte do condômino.
Deixa-se consignado que a liquidez será
extraída da competente fase da liquidação
da sentença em tempo e modo oportunos”.
(TJPR – AC nº 848.547-8). (sem destaque
no original)
A corroborar o entendimento retro:
COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
QUOTAS VINCENDAS. ART. 290,
CPC. O pedido de pagamento de quo-
tas vincendas abrange todas as parcelas
do período, alcançando todas as obri-
gações até o efetivo pagamento, não se
restringindo aos vencidos até o trânsi-
to em julgado da sentença. RECURSO
PROVIDO. (TJPR – 10a. C.Cíve l – AC
858199-5 – Rel.: Nilson Mizut a – J.
31.05.2012)
Portanto, possível é a inclusão das co-
tas que se vencerem no curso da demanda,
até o efetivo pagamento da obrigação, sob
pena ofensa aos princípios da economia
celeridade processual.
Dessa maneira, forçoso incluir na con-
denação imposta na sentença as cotas ven-
cidas e vincendas enquanto durar a obriga-
ção, nos termos do artigo 290 do Código
de Processo Civil.
Por tais razões, é imperativo o provi-
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nar que os juros moratórios devem incidir
a partir do respectivo vencimento de cada
parcela condominial inadimplida, bem
como para que se incluam na condenação
dos requeridos as quotas condominiais
vencidas e vincendas até o cumprimento
integral da obrigação.
ACORDAM os Desembargadores que
integram a Nona Câmara Cível do Tribu-
nal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto.
O julgamento foi presi dido pelo Se-
nhor Desemb argador D’Artagna n Se r-
pa Sá (sem voto) e del e p articiparam
os Senhores Desembargadores José Au-
gusto Gomes Anicet o e Renat o Bra ga
Bettega .
Curitiba, 13 de junho de 2013.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador
Domingos José Perfetto Relator
PROCESSO CIVIL
VARA DE FAMÍLIA É COMPETENTE
PARA JULGAR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
HOMOAFETIVA
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.291.924 – RJ
Órgão julgador: 3a. Turma
Fonte: DJe, 07.06.2013
Relator: Ministra Nancy Andrighi
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
1. Recurso especial tirado de acórdão
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Juízo Civil para apreciação de ação de
reconhecimento e dissolução de união es-
tável homoafetiva, em detrimento da com-
petência da Vara de Família existente.
2. A plena equiparação das uniões
estáveis homoafetivas, às uniões estáveis
heteroafetivas trouxe, como corolário, a
extensão automática àquelas, das prerro-
gativas já outorgadas aos companheiros
dentro de uma união estável tradicional.
3. Apesar da organização judiciária de
cada Estado ser afeta ao Judiciário local, a
outorga de competências privativas a de-
terminadas Varas, impõe a submissão des-
sas varas às respectivas vinculações legais
construídas em nível federal, sob pena de
ofensa à lógica do razoável e, in casu, tam-
bém agressão ao princípio da igualdade.
4. Se a prerrogativa de vara privativa
é outorgada ao extrato heterossexual da
população brasileira, para a solução de de-
terminadas lides, também o será à fração
homossexual, assexual ou transexual, e
todos os demais grupos representativos de
minorias de qualquer natureza que tenham
similar demanda.
5. Havendo vara privativa para jul-
gamento de processos de família, esta é
competente para apreciar e julgar pedido
de reconhecimento e dissolução de união
estável homoafetiva, independentemente
das limitações inseridas no Código de Or-
ganização e Divisão Judiciária local
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes au-
tos, acordam os Ministros da TERCEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taqui-
-
dade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013 (Data do
Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interpos-
to por A.M.C. DE O., fundamentado nas
alíneas “a” e “c” do permissivo constitu-
cional, contra acórdão proferido pelo TJ/
RJ.
Ação: de reconhecimento e dissolu-
ção de união estável homoafetiva ajuizada
pela recorrente em face de A.C.R.R., c/c
partilha de bens e pedido de alimentos,
que foi distribuído à Vara de Família do
Foro Regional de Madureira – Rio de Ja-
neiro/RJ.
Decisão interlocutória: afastou a pre-
liminar de incompetência arguida por
A.C.R.R.
Acórdão: por unanimidade, deu provi-
mento ao agravo de instrumento interpos-
to pelo Ministério Público Estadual, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA
DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. INTEPRETAÇÃO ANALÓ-
GICA – IMPOSSIBILIDADE. PRECE-
DENTES DESTE TRIBUNAL. RECUR-

Acórdão em Embargos de Declaração:
por unanimidade, rejeitou os embargos de

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