Processo Civil

AutorHumberto Martins
Páginas46-51

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ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO É MATÉRIA DE DEFESA SUJEITA À PRECLUSÃO

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Agravo em Recurso

Especial n. 150.035 - DF

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 05.06.2013

Relator: Ministro Humberto Martins

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.

  1. Na origem, cuida-se de embargos à execução de sentença opostos pela União, nos quais se alega, em síntese: (a) a necessi-dade de liquidação do julgado considerando que abrange obrigação de fazer e obrigação de dar quantia certa; (b) não ter havido aplicação do redutor de 25% das alíquotas da Resolução CIEX 02/79; (c) falta de comprovação do alegado creditamento a menor por parte da União; (d) o excesso de execução pela aplicação incorreta de expurgos inflacionários, da Taxa SELIC e da errônea conversão da OTN para BTN.

  2. Em resumo, a Corte de Regional entendeu que a petição de fls. 601/634 constitui questão de ordem pública, uma vez que não apurou detalhadamente: I) a forma de aproveitamento do incentivo; II) a aplicabilidade do redutor de alíquota do DecretoLei n. 1.658/79; III) a falta de comprovação do feito a menor; IV) quais os índices de expurgo inflacionário foram aplicados pela exequente; V) em que período se aplicou a correção pela SELIC; VI) qual fator de conversão da OTN para BTN foi de fato utilizado. Por essa razão, concluiu que: "pode ocorrer, no presente caso, excesso de execução".

  3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. Precedentes: AgRg no REsp 1.067.871/SE, Rel. Minis-tro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013; EDcl no Ag 1.429.591/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010.

  4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos.

    Agravo regimental provido.

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    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de maio de 2013 (Data do Julgamento).

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra decisão monocrática assim ementada:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."

    A agravante alega que:

    1. não incide a Súmula 7/STJ no presente caso, porquanto um dos pressupostos dos embargos à execução é justamente seu excesso;

    2. a Corte regional nunca consignou haver manifesta ocorrência de excesso de execução;

    3. o dissídio jurisprudencial foi regular-mente demonstrado, não incidindo no caso a Súmula 284/STF.

    Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.

    A parte agravada apresentou manifestação (fls. 2447-2449, e-STJ).

    É, no essencial, o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia sub judice, faz-se necessário situar o quadro fático que deu origem ao pleito veiculado no presente agravo regimental.

    O agravo foi interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região assim ementado (fl. 1979, eSTJ):

    "TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PETIÇÃO SUPERVENIENTE AOS EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SENTENÇA ANULADA.

    As questões de ordem pública, sejam de direito material, sejam de direito processual, não sujeitas a preclusão, podem de ofício ser examinadas pelo julgador.

    Não pode ser considerada extemporânea petição que suscita questões de ordem pública, ainda que superveniente à oposição dos embargos à execução.

    Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para anular a sentença, a fim de que os temas suscitados sejam examinados pelo juízo a quo.

    Apelação da embargada prejudicada." Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, tão somente para excluir da parte dispositiva a menção à remessa oficial, sem alterar, no entanto o resultado do julgamento (fls. 2051-2056, e-STJ).

    A agravante interpôs o Recurso Especial 1.164.874/DF, distribuído à Ministra Eliana Calmon, que apresentou voto aprovado à unanimidade pela Segunda Turma, determinando o retorno dos autos à origem para que a Corte Regional se manifestasse sobre a matéria articulada nos aclaratórios (fls. 2139-2142, e-STJ).

    A propósito, eis a ementa: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

  5. Caracterizada a omissão acerca de ponto essencial ao julgamento, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para integralização do acórdão recorrido.

  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."

    Atendendo determinação do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 1a. Região reapreciou os embargos de declaração e os acolheu, sem efeitos infringentes.

    Reproduzo o teor do referido acórdão (fl. 2155, e-STJ):

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITO PREMIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INDICAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

    1. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    2. Havendo omissão no julgado em relação à indicação expressa das matérias que não se sujeitam à preclusão, os embargos merecem ser acolhidos para sanar a omissão detectada.

    3. O excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser arguida, inclusive, em sede de exceção de pré-executivi-dade, caso prescinda de dilação probatória.

    4. As questões relativas à definição...

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