Processo Civil

AutorNancy Andrighi
Páginas45-49

Page 45

JUIZ NÃO PODE CONCEDER TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.178.500 - SP

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: Dje, 18.12.2012

Relator: Ministra Nancy Andrighi

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSENTE.

  1. Ambas as espécies de tutela - cautelar e antecipada - estão inseridas no gênero das tutelas de urgência, ou seja, no gênero dos provimentos destinados a tutelar situações em que há risco de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional a ser outorgada ao final do processo.

  2. Dentre os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, está o requerimento da parte, enquanto que, relativamente às medidas essencialmente cautelares, o juiz está autorizado a agir independentemente do pedido da parte, em situações excepcionais, exercendo o seu poder geral de cautela (arts. 797 e 798 do CPC).

  3. Embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório, não devam ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo Civil, no seu art. 273. Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições específicas, o CPC tem aplicação.

  4. A possibilidade de o juiz poder determinar, de ofício, medidas que assegurem o resultado prático da tutela, dentre elas a fixação de astreintes (art. 84, §4º, do CDC), não se confunde com a concessão da própria tutela, que depende de pedido da parte, como qualquer outra tutela, de acordo com o princípio da demanda, previsto nos art. e 128 e 262 do CPC.

  5. Além de não ter requerido a concessão de liminar, o MP ainda deixou expressamente consignado a sua pretensão no sentido de que a obrigação de fazer somente fosse efetivada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  6. Impossibilidade de concessão de ofício da antecipação de tutela.

  7. Recebimento da apelação no efeito suspensivo também em relação à condenação à obrigação de fazer.

  8. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(

  1. Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 04 de dezembro de 2012

    (Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

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    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

    Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BMG S/A, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).

    Ação: civil pública, propos-ta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, a ilegalidade da cobrança do percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor do débito, quando da quitação ante-cipada dos empréstimos pessoais contraídos pelos consumidores junto ao Banco réu. Foi deferida a liminar requerida, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, para deter-minar que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor nas hipóteses de quitação antecipada de empréstimos pessoais, sob pena de multa diária fixada em R$10.000,00 para cada violação.

    Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o réu (i) a se abster de cobrar qualquer valor para liquidação antecipada de empréstimos pessoais, sob pena de multa diária, agora majorada para R$50.000,00 para cada violação do preceito e (ii) "na obrigação de incluir nos instrumentos, já assinados ou não, cláusula expressa, com redação compreensível por pessoa mediana, sobre o direito à quitação antes do prazo, com redução proporcional dos juros, sob pena de multa diária de R$50.000,00, agora também antecipada a tutela nesse tópico" (e-STJ fl. 104); e (iii) ao pagamento de valor consistente na restituição do que foi pago indevidamente e indenização, a ser liquidado por arbitramento, além de tornar definitiva a liminar ante-riormente concedida.

    Decisão interlocutória: recebeu o recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A apenas em seu efeito devolutivo no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela e, quanto ao mais, também no efeito suspensivo.

    Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A, sob o fundamento de que, pelo princípio da especiali-dade, não se aplica o caput do art. 273 do CPC, mas o disposto no art. 84 do CDC e no art. 12 da Lei da Ação Civil Pública, não sendo, por consequência, necessário o requerimento da parte para a concessão da antecipação de tutela, conforme a seguinte ementa (eSTJ fl. 158/163):

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Concessão, de ofício, de tutela antecipada na sentença, fora do albergue do efeito suspensivo - Possibilidade - Inteligência dos arts. 84 do CDC e 12 da Lei da Lei da Ação Civil Pública e dos institutos da medida cautelar e da antecipação dos efeitos da tutela - Agravo não provido.

    Recurso especial: interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 166/178), aponta ofensa aos 2º e 273 do CPC; ao art. 12 da Lei 7347/85; e ao art. 84 do CDC, sob o fundamento de que a tutela ante-cipada não poderia ser concedida sem requerimento da parte, pois o CDC não abre exceção ao princípio da demanda, bem como não identifica os institutos da liminar prevista no art. 12 da Lei da Ação Civil Pública com o da antecipação de tutela prevista no CPC, os quais teriam natureza jurídica distinta.

    O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e...

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